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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Violência Doméstica e sua Relação com o Direito das Famílias


Autora:Flávia Cristina Jerônimo Corrêa (*)


Imagem extraída de


Infelizmente, estão cada vez mais comuns nos dias atuais, os casos de violência doméstica e familiar. Praticamente todos os dias, são inúmeros os requerimentos de medidas protetivas de urgência, com pedido de afastamento do agressor do lar da família, suspensão do direito de visitas aos filhos, entre outras restrições de direitos. 

Tais conflitos familiares que desaguam na seara criminal acabam por causar grandes consequências no Direito das Famílias. Um exemplo corriqueiro é o que ocorre quando um casal está discutindo, e a discussão evolui para uma agressão física, e consequente separação de corpos e afastamento do lar. Após uns dias, com aplicação de medidas protetivas, há o ingresso de Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável, ações que vem com pedidos de partilhas de bens e dívidas, guarda e alimentos aos filhos do casal. 

Parece-nos aqui, que após o ingresso de referidas ações, os problemas podem ser extintos. Mas engano nosso, pois na maioria dos casos, os conflitos só aumentam, principalmente quando há resquícios de raiva e mágoa entre o ex-casal. Muitas vezes, até ocorre a prática ilícita chamada alienação parental, que ocorre quando aquele que detém a guarda coloca o filho contra o que possui o direito de visitas.

É importante nestes casos sabermos distinguir alguns detalhes, que farão muita diferença na resolução de conflitos como os mencionados. É importante se ater se há ou não o interesse na continuidade da relação do casal de modo que possam ainda continuarem convivendo juntos, como se o atrito verbal ou físico fosse passível de perdão ou uma nova chance para melhoras na relação. 

Nestes casos, havendo vontade de reconciliação do casal, o Estado deve assegurar todos os meios e medidas necessárias à proteção da família, como acompanhamento psicossocial, entre outras. Muitas vezes, os fatos envolvendo violência familiar não passaram da esfera se pequenos desentendimentos ou aborrecimentos. O pedido de aplicação de medidas protetivas não se justifica quando o casal apenas se desentendeu e os conflitos não passaram dos limites, gerando danos físicos ou psíquicos. Muitas vezes, vemos casais envolvidos em situação de violência familiar e logo após estão juntos novamente. 

Contudo, em grande parte dos casos, não há mais interesse na vida em comum, sendo necessária a intervenção do Estado-Juiz para formalizar a situação já vivenciada, sob pena de ocorrência de prejuízos significativos à família, sobretudo, se o casal tem filhos menores em comum, pois são pessoas em desenvolvimento. 

Aqui, o que deve ser levado em consideração, além da vontade de extinguir com a vida em comum, é a busca da solução para o que vai ficar após o fim da relação, ou seja, com quem ficarão os bens e dívidas, com quem ficará a guarda do filho, com quem ficará o direito de visitas, e quem irá arcar com Alimentos. 

Mas, acima de tudo e em primeiro lugar, o que prevalecerá sempre será o melhor interesse do filho menor/adolescente, em desenvolvimento, principal vítima do término da relação e situações de violência familiar envolvendo seus pais. O filho precisa se desenvolver em ambiente tranquilo e livre de conflitos, de modo que lhe seja assegurada toda a proteção e condições para que se desenvolva com dignidade. Para isso, as consequências da separação/divórcio de seus pais devem ser as mínimas possíveis, de modo que todos consigam conviver pacificamente.

O casal (ou ex-casal) precisa entender que a relação familiar jamais será extinta, haja vista que o que está se rompendo é apenas a relação conjugal ou de união estável, mas jamais a relação pai/mãe e filhos. Jamais. 

É com muita tristeza que me despeço dos meus queridos leitores do O Blog do Werneck, mas é com alegria agradeço pelo carinho de todos, que dedicaram um tempinho lendo minhas experiências. É sempre muito bom compartilhar conhecimento. Em breve nos encontraremos novamente. Até logo e um grande Abraço! 

*FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA



















- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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