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quarta-feira, 15 de maio de 2019

A Ilegal Cobrança de Taxa de Conveniência na Venda de Ingressos On Line


Autora: Ângela Garcia da Silva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reinstaurou sentença que admitiu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos, vide julgado a seguir: 
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET. COBRANÇA DE “TAXA DE CONVENIÊNCIA”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS. BOA FÉ OBJETIVA. LESÃO ENORME. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA (“TYING ARRANGEMENT”). OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EFEITOS. VALIDADE. TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. REsp 1737428/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 15.03.2019 (REsp 1737428)" 
O STJ julgou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pelo simples fato de disponibilizar os ingressos online, asseverando que a prática caracteriza venda casada e transmissão inadequada do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, sendo que o valor operacional da venda é ônus do fornecedor. 

Nancy Andrighi, ministra relatora do recurso julgado, afirmou que a sentença reinstaurada foi proferida na esfera de uma ação coletiva de consumo, deste modo, apresenta validade em todo o território nacional. 

A Terceira Turma, julgou um caso originado pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) que moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre. 

O descomedimento de posição superior é desautorizado pelo ordenamento jurídico, que, mesmo não estipulando este fato, apontou comportamentos que se definem como práticas abusivas mais triviais. Uma dessas é a venda casada, moderna, considerada na economia moderna, como uma espécie endêmica (CRAVO, 2013). 

A venda casada se faz presente no cotidiano do consumidor e gera enorme prejuízo, podendo ser pela limitação da sua opção de escolha bem como do abuso de suas insuficiências motivacionais e informacionais, ou ainda pelo pagamento de um valor acima do necessário. Esse ilícito pode ser verificado nas operações mais simples, até as mais complexas, realizadas no mercado financeiro (CRAVO, 2013).

É assinalada como infração à ordem econômica pela Lei de Concorrência por refletir danos à livre concorrência - já que visa o domínio do mercado por meio de obstáculos à entrada e, deste modo, o fechamento do mercado - a venda casada configura uma falha interior na relação de consumo, sendo assim, é caracterizada como uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (CRAVO, 2013). 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) modificou a sentença por atribuir a compra dos ingressos online, como sendo uma opção ao consumidor, por ser uma possibilidade além da compra presencial, sendo mais cômodo, gerando custos que fundamentam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 

De acordo com Nancy Andrighi, um dos meios de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a exigência de uma contratação indesejada por um meio escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.

A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que acolheu o entendimento de quando se tratar de intermediação por meio de corretagem, por não haver relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem arcará com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor. 

Consoante Nancy Andrighi, a cobrança da taxa de conveniência pela simples exposição dos ingressos na internet transmite aos consumidores o risco do empreendimento, pois os serviços remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores, beneficiando somente estes. 

Além disso, a venda dos ingressos pela internet atinge um número maior ao da venda pelo meio presencial, favorecendo os interesses dos promotores do evento, deste modo, a vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, acaba sendo mitigada, devido às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que salienta que a disponibilização de ingressos via internet é formulada puramente em favor dos fornecedores. 

Segundo Nancy Andrighi, o dano moral coletivo reivindicado na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não vislumbra valores essenciais da sociedade, caracterizando apenas infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor. 

REFERÊNCIAS 

CRAVO, D. C. Venda casada: é necessária a dúplice repressão? Revista de Defesa da Concorrência, n°1, Maio 2013, pp. 52-70. Disponível em: http://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/46/13 Acesso em 29 mar. 19 

STJ NOTÍCIAS. Terceira Turma considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-considera-ilegal-cobran%C3%A7a-de-taxa-de-conveni%C3%AAncia-na-venda-de-ingressos-on%E2%80%93line Acesso em 01 abr. 19. 


*ÂNGELA GARCIA DA SILVA













-Graduada em Direito pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP – Mineiros-GO (2018);
-Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Damásio Educacional;
-Aprovada no XXVII Exame de Ordem – OAB/GO.
E-mail: angelagarciasilva@hotmail.com

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

3 comentários:

  1. Parabéns Angela! É o reconhecimento e o início de uma grandes carreira de sucesso. Que venham muitos outros

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  2. Parabéns Angela! E o reconhecimento do seu esforço, e o início de uma carreira de grande sucesso.

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