Autor: Rômulo Ovando(*)
Prefacialmente, importante destacar que o oferecimento de estacionamento por supermercados, lojas, boutiques, drogarias, dentre outros estabelecimentos empresariais, seja via exploração direta ou indireta, mesmo que não vinculado exclusivamente a ele, não afasta a sua legitimidade para responder por danos causados em áreas de sua dependência, uma vez que a existência do mencionado estacionamento configura verdadeiro atrativo, a fim de que o usuário dele se utilize para melhor conforto e segurança.
Além disso, as empresas supramencionadas auferem lucro com o estacionamento, posto que há no estacionamento administrado pelo um atrativo para seus usuários e clientes, que buscam conforto enquanto trabalham e fazem suas compras, ao passo que há a administração do espaço pelas empresas ou terceirizados.
Desta forma, ao disponibilizarem ampla área para estacionamento de veículos, as empresas se obrigam a arcar com o ônus de vigilância e guarda dos automóveis lá estacionados, devendo, conforme entendimentos jurisprudenciais predominantes e por imposição legal, responder solidariamente pelos prejuízos causados ao usuário em razão de negligência no seu dever de vigiar, indenizando-o no valor correspondente ao de mercado mais os danos morais decorrentes da omissão. Nesse sentido já se manifestou o nobre Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos:
"APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Roubo ocorrido nas dependências de estacionamento de supermercado - Sentença de extinção, por ilegitimidade de parte, com relação ao supermercado e parcial procedência, com relação à administradora do estacionamento, para condená-la ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor Inconformismo do autor. O oferecimento de estacionamento pelo supermercado, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a mesma assunção dos riscos da atividade principal Legitimidade passiva do supermercado - Responsabilidade solidária – [...] Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 40040004820138260477, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: 28/05/2015)." (Grifo nosso)Com efeito, a Súmula 130 do STJ é clara ao atribuir a responsabilidade ao estabelecimento comercial pelos danos causados em suas dependências, senão vejamos:
"Súmula 130 – A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO." (Grifo nosso).
Logo, em análise perfunctória da respectiva Súmula, é inegável a responsabilidade das empresas pela administração, conservação e exploração de suas atividades empresariais, do que resulta também a responsabilidade por eventuais incidentes que seus usuários não tiverem dado causa.
Ademais, o estacionamento, embora gratuito, não é uma gentileza, porque atrai a clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando expectativa de lucros, sendo que as empresas recebem pelo serviço disponibilizado a seus usuários, porquanto seu preço está na maioria das vezes embutido nas mercadorias que os clientes adquirem.
Por derradeiro, frisa-se que ao fornecer estacionamento aos seus usuários, os estabelecimentos empresariais certamente estão exercendo atividades de risco, eis que é evidente que o local destinado a guarda de veículos seja mais propício a furtos, assaltos e danos.
*RÔMULO GUSTAVO MORAES OVANDO
-Mestrando em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus;
-Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Advogado no Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados;e
-Professor Universitário na Universidade Católica Dom Bosco.
------------------
Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663
E-mail: romuloovando@hotmail.com
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-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus;
-Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
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