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quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Modificações no Procedimento de Reconhecimento Extrajudicial de Parentalidade Socioafetiva



Autora: Lidiane Carneiro(*)


Em 2017 o CNJ havia editado o provimento nº 63 que tratava da possibilidade de reconhecimento em cartório de parentalidade socioafetiva. Todavia, tendo em vista diversas dúvidas e problemas enfrentados na interpretação do mesmo, após longo debate e pedido de providências feitos por Humberto Martins, Ministro Corregedor e pelo IASP (instituto dos Advogados de São Paulo), em 14.08.2019 o CNJ decidiu editar o Provimento nº 83/2019 traduzidos em importantes alterações.

A primeira alteração importante está no artigo 10, o qual previa a possibilidade do reconhecimento a crianças de qualquer idade. 

Na nova redação restringe a crianças entre 12 e 18 anos, ficando a cargo do Judiciário tutelar o direito dos menores de 12 anos, a fim de evitar o reconhecimento fraudulento, possibilitando que pessoas acabem fraudando a fila de adoção ou, ainda, que vissem como um possibilidade de regulamentar a famosa "adoção à brasileira". Todavia, não suprimiu a necessidade de consentimento do adotado, conforme nova redação do § 4º do artigo 11, que anteriormente previa consentimento somente aos menores de 12 anos e, com a nova redação, passa a valer para os menores de 18 anos.

Além disto, acresceu-se o artigo 10-A, o qual determina que a maternidade e paternidade devem ser exteriorizada socialmente. 

Para tanto, o registrador deverá atestar a existência do vínculo mediante apuração objetiva através de verificação de elementos concretos. O requerente também deve demonstrar por outros meios, o qual o artigo menciona algumas possibilidades a título exemplificativo como: "apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida". Não o possuindo, deve justificar, porém, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo para que o mesmo tenha validade. Tais documentos, então, ficarão arquivados pelo registrador, juntamente com o requerimento.

Ainda foi incluso um novo parágrafo ao artigo 11. O § 9º estabelece a necessidade de encaminhamento ao Ministério Público, o qual exarará parecer. Sendo que o registro dependerá exclusivamente de que seu parecer seja favorável. Ou seja, sendo o parecer desfavorável o registrador estará impedido de proceder ao registro e comunicará o ocorrido ao pretendente, arquivando-se o expediente. Sendo que, emanando dúvidas acerca do mesmo, deverá ser submetida ao juízo competente para dirimi-la.

Por fim, o artigo 14 recebeu redação complementar, embora confusa, sendo a ele acrescentados outros dois parágrafos, à luz do que já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme previsto no §1º, "somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno" sendo que, segundo o § 2º se "A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial".


Com a redação deste dispositivo visou a regularização de famílias em que o detentor da guarda da criança que assume novo parceiro, o qual passa a representar um vínculo socioafetivo com a criança, possa assumir a posição que exala traduzida no registro da criança.

Nos demais casos, todavia, em que serão inclusos dois novo ascendentes socioafetivo, a questão deve ser submetida ao Judiciário para evitar manobra que caracterize adoção fora dos ditames legais.

Assim, com a inclusão da parentalidade socioafetiva permanece prestigiando e traduzindo cenário não registral, possibilitando a inclusão, isto é, mantendo-se os pais biológicos preexistentes.

(*) LIDIANE CARNEIRO

-Graduada em 2007 pelo Centro Universitário FIEO;
-Pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil em 2011 pelo Damásio Educacional - Unidade Sé;
-Pós graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito-EPD; e
-Atua nas causas familiares, cíveis, imobiliárias e condominiais.
-Email lidiane@carneiroadvocacia.com 


Nota do Editor:

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