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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

E chegou o último ano de mandato do prefeito



Autor: José Souto Tostes(*)



Passou rápido, né? Pois é, passa mesmo. Eu brinco com os prefeitos falando que no primeiro dia de mandato ele tem um poder X, no último ele tem X menos Y. Essa diminuição de poder acontece aos poucos e até na lei é assim, sabiam? Pois é, as regras do último ano são diferentes das regras dos anos anteriores. Pena que nem todos percebem isso a tempo. Daí eu vejo muito prefeito, passado o mandato, falando: "como eu errei por não escutar". 

Atendo prefeitos desde 1993, quando fui assessor jurídico da prefeitura de Miracema. Recentemente fiz um relato falando dessa história com as prefeituras. Já me perguntaram: qual o maior arrependimento de um prefeito depois que termina o mandato? Eu respondo: ter sido cego e surdo às boas orientações. Prefeito odeia ouvir não. Na visão dele a coisa nunca anda a contento. E isso tem algumas explicações, a principal é a cobrança popular, cada vez maior em tempos de internet e redes sociais, onde o prefeito é contrastado diariamente e ele, por causa das questões burocráticas, demora a responder demandas que a população apresenta.
 
Interessante que até prefeitos que já foram reeleitos cometem esses erros, cometem menos, mas cometem. 

E o último ano de mandato? Pois bem, não é o mais importante. Nele o prefeito tem que chegar já preparado. Se não se preparar, pode se dar muito mal. Note que hoje o prefeito tem que se preocupar com dois artigos de leis sobre o último ano de mandato, que são o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 359-C, do Código Penal. 
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: "
Sim, é crime o prefeito ordenar despesas ou assumir obrigações nos últimos quadrimestres do último ano de mandato, sem que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro. 

E o que o prefeito pode fazer agora? Importante enfatizar que já deveria estar fazendo a lição de casa. Mas se não fez nada, a ordem é parar. Parar de empenhar. Reduzir gastos e limitar investimento. Fique atento aos percentuais de participação em obras conveniadas. Convênios firmados em época de eleição, para ajudar na campanha eleitoral, exigem percentuais de participação do Município. Há recursos para honrar essas despesas até 31 de dezembro de 2020?
 
Obvio que os serviços prestados ou objetos entregues em 2021 serão pagos em 2021, com o orçamento do próximo exercício. Mas o que foi contratado e executado em 2020, tem que ser pago até 31/12.

Atente-se para os chamados "restos a pagar". E lembre, o artigo 5º da Lei nº 8.666/1993, prevê o pagamento em ordem cronológica. Não há como privilegiar os débitos de 2020, do período atingido pelo artigo 42.
 
E aviso logo: os tribunais de contas não estão aceitando como explicação para não pagar os compromissos assumidos, a malfadada crise financeira do país ou dos municípios, nem queda de receita ou coisa parecida.
 
O que fazer?

Bom, a primeira coisa é controlar as finanças. O prefeito precisa ter acesso diário ao que a prefeitura arrecada e ao que ela tem que pagar. Cortar custos, não tem jeito. Se não cortar custos, a coisa não anda, vai faltar dinheiro sim. Cuidado para não querer gastar muito e perder o controle. 

*JOSÉ SOUTO TOSTES

-Advogado desde 1993;
-Procurador Municipal por 14 anos, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Planejamento;
-Instrutor em cursos realizados em vários Estados do país;
-Palestrante;
Tem artigos publicados na internet e um canal de gestão pública no Youtube; 
-Escreve para jornais e sites especializados e 
-Atua na consultoria jurídica de prefeitos, ex-prefeitos e empresas contratantes com órgãos públicos.
Nota do Editor:

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