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quarta-feira, 18 de março de 2020

Motivos para se interessar pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco



Autor: Eduardo Bauer(*)



Pode soar estranho, mas além do Código de Defesa do Consumidor os pernambucanos contam agora com um Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559 de 15 de janeiro de 2019). E você não leu errado, um dos Estados mais importantes para o fomento do Direito no Brasil possui agora uma legislação consumerista própria. 

Passada a novidade, vejamos as razões pelas quais esse código é de grande importância para todos os brasileiros e não apenas aqueles que vivem no território pernambucano.

1. Uma compilação de leis esparsas do Estado de Pernambuco sobre o Direito do Consumidor

O CEDC, como vem sendo chamado pelos órgãos de defesa do consumidor do estado pernambucano, é uma compilação de leis consumeristas esparsas no acervo legislatório da unidade federativa.

Conforme o art. 204 do CEDC/PE, foram revogadas 166 leis estaduais sobre a matéria regulada que agora estão em um único documento, por isso é possível afirmar que o código nada mais é do uma compilação. Alguns críticos do instrumento normativo indicam que o correto seria chamar de consolidação das leis consumeristas do Estado de Pernambuco e não de Código Estadual de Defesa do Consumidor.

Para se ter ideia do motivo dessa nomenclatura é importante trazer ao debate a estrutura do Código que conta com quatro títulos e alguns capítulos, quais sejam:
  • Título I: normas estaduais de proteção e defesa do consumidor (Capítulo I: disposições preliminares; Capítulo II: normas universais; Capítulo III: normas setoriais); 
  • Título II: penalidades; 
  • Título III: sistema estadual de defesa do consumidor (Capítulo I: disposições gerais; Capítulo II: cadastros estaduais de defesa do consumidor; Capítulo III: fundo estadual de defesa do consumidor); e
  • Título IV: disposições finais e transitórias. 
Chama bastante atenção o fato de que existe um capítulo de normas setoriais, isto é, em um único instrumento é possível localizar as obrigações de fornecedores de academias, postos de combustíveis, hospitais e estabelecimentos de saúde, entre outros. Causa espanto, no entanto, o setor de hotelaria e pousadas ser totalmente favorável aos estabelecimentos em detrimento daquele que se deve naturalmente proteger.

Independente das críticas, a grande vitória do CEDC/PE é trazer em um único instrumento legislativo as leis que os consumidores estaduais certamente não tinham conhecimento, mas os fornecedores sim, uma vez que é obrigação desses estarem dentro da legislação Federal, Estadual e Municipal para pleno funcionamento.

Destaque-se que as normas valem para as relações de consumo ocorridas nos limites do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação ocorra por meio do comércio eletrônico. Portanto, um consumidor de PE que adquirir um produto/serviço do RJ terá resguardado seu direito pelo CDC e pelo CEDC/PE.

Por derradeiro, uma das grandes diferenças do CEDC/PE para o CDC é que a legislação estadual é mais objetiva e dita o que pode e principalmente o que os fornecedores não podem fazer. Vale a leitura do texto completo e uma pesquisa na sua região, uma vez que muitas leis estaduais são baseadas em leis de outros Estados que estão em vigência e não são divulgadas para o consumidor.

2. Inspiração para outros Estados criarem seus próprios instrumentos normativos 


Em complemento ao ponto anterior, a iniciativa do legislativo pernambucano inspira outros legislativos estaduais a criarem seus códigos de defesa do consumidor. Nos termos da Constituição Federal cada Estado da Federação deve promover a defesa do consumidor.


A norma não é perfeita e carece de retoques, porém o simples fato de consolidar em um único documento toda a legislação da matéria é de grande valia para o consumidor que diversas vezes se depara com situações abusivas. É importante relembrar que se trata de um código de defesa do consumidor e não meramente de relações de consumo. 

Os fornecedores possuem pleno conhecimento das regras que devem seguir enquanto que os consumidores muitas vezes só possuem acesso ao código federal, que como dito no ponto anterior carece de normas mais objetivas. 

Portanto, não é um devaneio pensar que outros Estados observem a inovação promovida pelos pernambucanos como uma inspiração e que em breve teremos outros códigos estaduais de defesa do consumidor.

3. Em menos de um ano de vigência, alterações importantes já foram promovidas 

No entanto, em menos de um ano de vigência o CEDC/PE já foi alvo de alterações de grande importância, partindo de sugestões da OAB/PE, PROCON/PE e associações representativas de consumidores e também de fornecedores, como do setor hoteleiro e de restaurantes.

O CEDC/PE foi publicado em 16/01/2019, tendo sua vigência 180 dias após a publicação (15/07/2019), existindo cinco leis próprias que alteram seus dispositivos, sendo uma relativa a própria vigência que originalmente seria de 90 dias (Lei Ordinária n° 16.565/2019). 

Noutro prisma, há alterações no tocante ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e seu Conselho Estadual Gestor (Lei Ordinária nº 16.570/2019) e a título de aperfeiçoamento e revogação de diversos artigos, principalmente da parte setorial (Leis Ordinárias nº 16.757/2019 e 16.758/2019). 

Por fim, a Lei Ordinária 16.801/2020 altera o código a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo de aparelhos ou chip de celulares. Com isso é possível notar que o CEDC/PE aborda questões de cunho federal, o que leva ao próximo tópico. 

4. Associações e entidades ligadas aos fornecedores já ingressaram com ações no Supremo questionando a constitucionalidade de certos artigos 

Uma pesquisa no sistema de buscas do Supremo Tribunal Federal revela a existência de algumas ações diretas de inconstitucionalidade, como: 
  • ADIN 6.207 - Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif; 
  • ADIN 6.123 - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg; 
  • ADIN 6.220 – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea; e
  • ADIN 6.086 - Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - ABRAFIX. 

Dessas acima apenas a ADIN 6.086 foi julgada e teve sua procedência nos seguintes termos:

Decisão: 

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para conferir aos art. 26, caput e § 2º; 28; 29; 35, II e § 2°; 45; 148; e 167, § 1°, da Lei nº 16.559/2019 do Estado de Pernambuco interpretação conforme à Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber. 

Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

É evidente que algumas associações seriam contra os regramentos do código estadual, porém é verdade que algumas disposições são inconstitucionais e outras de difícil aplicabilidade prática. 

A intenção não deveria ser atacar o instrumento no sentido de o reduzir a uma norma vazia, mas permitir que o mesmo tenha sua aplicação garantida de forma efetiva a promover o equilíbrio das relações de consumo, bastando relembrar que o referido código deve promover a defesa do consumidor.

* EDUARDO BAUER














-Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (2015); 
-Pós-graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Faculdade CERS; 
-Atuação na região Nordeste. Direito Médico e Hospitalar; Propriedade Industrial. Direito Civil e do Consumidor. 
E-mail:  eduardobauer.adv@gmail.com
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/eduardobauer/

Nota do Editor:
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