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quarta-feira, 29 de abril de 2020

O Consumidor e o Reembolso das Passagens Aéreas durante a Pandemia da Covid-19 da Covid19


Autora: Isabela Sampaio(*)

Em 18 de março de 2020 foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 925/2020 que dispõe sobre o cancelamento e reembolso de passagens aéreas durante a pandemia da Covid-19.

A referida medida visa regular o impacto sofrido pelo setor aéreo com o grande número de cancelamentos de viagens compradas e que não poderão mais serem realizadas com o acontecimento da pandemia.

Quais são as opções dadas pela MP ao consumidor?

1) Remarcar a viagem 
2) Restituição do valor pago 

Na primeira opção o consumidor terá o prazo de até 12 meses a contar da data do voo para a remarcação de sua viagem, sem a aplicação de qualquer penalidade contratual. 

A regra da ANAC prevista no art. 7º da Resolução 400, dispõe validade do bilhete de 12 meses a contar de sua emissão, o que ficou provisoriamente alterado pela MP. 

Esta opção visa estimular a manutenção do contrato do consumidor com a companhia aérea, lembrando o disposto no art. 6º, V do CDC: 
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 
Caso o consumidor opte pela restituição do valor pago com o cancelamento do serviço marcado, prevê a MP que o prazo para a devolução dos valores será de 12 meses a contar do voo. Nesta opção poderá o consumidor sofrer o desconto de penalidades contratuais como multas e taxas.
Importante destaque a ser feito, que a MP não fez alterações quanto ao cancelamento/alterações realizadas pela companhia aérea, mantendo a obrigação da companhia aérea em avisa o consumidor com 72 horas de antecedência, situação em que, caso não ocorra a comunicação, poderá o consumidor optar pelas alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível. 

Ainda sim, permanecem vigentes a prestação de assistência material, conforme as orientações da ANAC: 

"Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; (telefone, internet) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta."
Outro aspecto relevante da MP é que somente serão abrangidas pela regulamentação as passagens aéreas adquiridas até 31 de dezembro de 2020. 

Portanto, a orientação ao consumidor que se encontrar nessas situações, contate a companhia aérea num primeiro momento para a solução amigável do conflito. Se após tratativas não obtiver sucesso ou receber resposta diferente do que prevê a legislação, poderá o consumidor procurar advogado e valer-se das medidas jurídicas cabíveis. 

*ISABELA RAISA SANTOS SAMPAIO














-Advogada formada pelo Centro Universitário Metropolitano do Estado de São Paulo – Fig/Unimesp;
-Pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes;
-Proprietária do Escritório Sampaio Advocacia e Consultoria Jurídica; 
Atuante nas áreas cível, familiar e empresarial. 
Contato: Tel. (11) 2508-5780 – WhatsApp (11) 94505-8416 E-mail:isabela@advocaciasampaio.com
 Site: advocaciasampaio.com



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