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terça-feira, 5 de maio de 2020

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e Cofins: STF a serviço do Contribuinte do ou do Fisco?


Autor: Greick Campos(*)


O julgamento do recurso extraordinário RE 574.706, que teve sua repercussão geral reconhecida através do tema 69, tratou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para fins de esclarecimento a aqueles que não estão acostumados com o vocabulário jurídico, a repercussão geral, sobre o próprio conceito do STF, ocorre nos casos em que "o julgamento de temas trazidos, em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa[1]", ou seja, unifica o entendimento de um certo tema, em âmbito nacional, nos tribunais inferiores, para que as demais ações, de mesmo pedido, tenham a mesma decisão. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não deve compor o faturamento das empresas, tendo de ser excluído da base de cálculo do PIS e Cofins. Para muitos, esse julgado ficou conhecido como a maior vitória dos contribuintes neste século.

A decisão acima acaba com o pagamento do tributo sobre tributo, na qual este resultado trará economia as empresas, melhorando o fluxo de caixa, em época de crise que ainda não sabemos até que ponto poderá chegar. 

Todavia, o leitor pode estar se perguntando: se os ministros do STF julgaram o presente caso, em favor do contribuinte / empresário, que motivo haveria para ficar preocupado?

A resposta ao questionamento se dá pelo fato da União, na busca de reduzir os prejuízos sofridos com a decisão, protocolou recurso (embargos de declaração) na qual pede o esclarecimento sobre a aplicação da modulação dos seus efeitos. Em outras palavras, o questionamento é de quando valerá os efeitos da decisão, se da data do julgamento, da época (retroativo), ou ainda arbitrar para uma data futura.

Só para termos uma ideia sobre o impacto no orçamento público, segundo a advogada-geral da União, Grace Mendonça, informou que a Receita Federal deixará de arrecadar R$ 250,3 bilhões em tributos que estavam sendo questionados na Justiça desde 2003, bem como a eventual desvinculação do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também fará com que o Fisco deixe de obter daqui para frente R$ 20 bilhões por ano.

O julgamento do referido recurso seria primeiramente na data de 05/12/2019, depois remarcado para 01/04/2020, e que devido a pandemia e políticas de isolamento social adotadas, devido ao coronavírus (Covid-19), teve novamente adiado seu julgamento, sem nova data prevista.

O prolongamento torna-se preocupante, uma vez que devido as medidas de isolamento social adotadas no país, segundo estudos trazidos pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a arrecadação de impostos no Brasil pode sofrer uma queda de até 39,3%. O Ministério da Economia informou também que a previsão, até o presente momento, de perda das receitas públicas será, no ano de 2020, na casa de R$ 13,2 bilhões de reais.

Diante deste cenário preocupante, caberá mais uma vez ao STF definir o andamento do caso, se garantirá a vitória total e irrestrita dos contribuintes beneficiado no presente caso, ou se devido ao interesse público, visando o equilíbrio de uma economia já desiquilibrada, determinar que seus efeitos sejam alcançados somente a conta da data da decisão transitada e julgada. 

Quanto aos contribuintes que se enquadrarem neste caso, como manifestado exaustivamente por colegas advogados, especializados na área tributária, devem ajuizar a ação o mais rápido possível, sob risco de ocorrência da modulação dos efeitos, acarretando consequentemente na impossibilidade da restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, inviabilizando a utilização destes créditos que podem garantir a manutenção da saúde financeira de muitas empresas.

REFERÊNCIA

[1]Disponibilizado em:
na data de 03/05/2020. 

*GREICK DE CARVALHO CAMPOS-OAB/RS 103418  













- Graduado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER - Canoas/RS (2014);
- Sócio Fundador do Escritório Campos & Kindler Advogados - com sede Canoas/RS e
- Áreas de Atuação: 
  Tributário, Trabalhista, Empresarial e Cível
CONTATOS:
Telefone: (51) 99291.7310

Nota do Editor:

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