Autora: Djanira Pessoa(*)
O art. 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor define publicidade abusiva qualquer publicidade discriminatória de qualquer natureza que
1.Incite a violência
2.Explore o medo ou superstição
3.Se aproveite de deficiência de julgamento e experiência da criança
4.Desrespeite valores ambientais ou
5.Induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
Assim, constatamos que a publicidade abusiva, diferentemente da publicidade enganosa, não mente ou omite nada do consumidor mas busca atingir um tipo específico de consumidor, aproveitando-se do medo, da superstição ou da ingenuidade daquele grupo ou ainda instigando qualquer tipo de violência ou desvalorizando a importância dos valores ambientais, levem o consumidor a agir em prejuízo de sua segurança ou saúde.
As principais formas de discriminação ocorrem em razão de raça, crença, gênero, idade e região demográfica.
Em geral, o abuso na publicidade (publicidade abusiva) decorre da mensagem subliminar que apresenta.
A publicidade enganosa é mais fácil de ser identificada pois nela ocorre uma mentira ou uma omissão de dados que conduz o consumidor ao erro quanto ao produto (engano), ou seja, o efeito é mais externo, palpável.
Já na publicidade abusiva, o efeito é mais sutil... um sentimento, uma indignação com relação àquela publicidade. Em geral esse tipo de publicidade gera um sentimento desconfortável e até ofensivo.
Em linhas gerais, a grande diferença entre a propaganda enganosa e a propaganda abusiva é o bem atingido. Na primeira, o consumidor é literalmente enganado, levado a erro e como consequência ofendido pessoalmente, como indivíduo; enquanto que na propaganda abusiva, o bem atingido é o sentimento coletivo de um grupo ou comunidade, neste ponto, a ofensa não é pessoal e sim social.
*DJANIRA PESSOA
- Advogada atuando no direito desde 2014;
-Pós graduada em direito previdenciário e direito processual administrativo e judicial previdenciário e
-Proprietária do Escritório de Advocacia D'C Pessoa.
- Advogada atuando no direito desde 2014;
-Pós graduada em direito previdenciário e direito processual administrativo e judicial previdenciário e
-Proprietária do Escritório de Advocacia D'C Pessoa.
Nota do Editor:
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Que orgulho
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