Autora: Stella Cerny(*)
Em tempos de Pandemia, muitas inovações tem sido implementadas com o intuito de preservar as relações consumeiristas; manter as relações entre fornecedores e consumidores, em uma tentativa de minimizar a judicialização de questões relacionadas aos consumidores.
Na semana passada tivemos, após sanção presidencial, a publicação da Lei 14.034/2020 que previu uma série de medidas nas questões relacionadas ao setor aéreo. Mas o que de fato alterou sobre as questões de passagens aéreas, cancelamentos, remarcações, entre outros?
Anteriormente tínhamos alguns regramentos que previam hipóteses bem rígidas para reembolsos, cancelamentos, devoluções, conversão de créditos em milhas, entre outros itens. As hipóteses muitas vezes colocavam os consumidores em desvantagem excessiva, sendo um exemplo clássico aquele caso em que o consumidor desistisse da passagem aérea, porém, para remarcar ou usar o crédito de milhas era imposto multa e muitas vezes o que ocorria era a perda da passagem e de eventuais créditos para serem usados posteriormente, uma vez que as datas impostas para cancelamento eram extremamente restritas.
Com a publicação da Lei, tivemos a flexibilização dos reembolsos, a conversão de créditos em milhas e hipóteses mais flexíveis de cancelamentos, bem como foi arrolado as hipóteses de caso fortuito e força maior, em referido contexto de Pandemia.
Nos deteremos especificamente nessas questões sem adentrar ao mérito da totalidade de artigos da referida Lei, que abrangeu outras situações.
A primeira situação na qual nos deparamos, foi a questão da fixação do período de 19.03.2020 a 31.12.2020, aqui divididos em algumas situações:
a) Cancelamento do voo por conta do transportador – o transportador terá o prazo de 12 (doze) meses da data do voo cancelado para reembolsar o consumidor, acrescido de atualização monetária com base no INPC, e será responsável pela assistência material, se devida. (art.3º);b) Opções ao cancelamento dadas ao consumidor – recebimento de créditos em valores iguais ou maiores da passagem adquirida, que poderá ser usado em nome próprio ou de terceiros, desde que para aquisição de produtos e serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, a partir do seu recebimento. Os créditos deverão ser computados em no máximo 7 (sete) dias da data da solicitação.(§1º);c) Cancelamento do voo – será dado como alternativas ao consumidor: reembolso, reacomodação em voo próprio ou de terceiros; remarcação da passagem aérea, sem ônus, dependendo das cláusulas contratuais aplicáveis. (§2º);d) Desistência do voo pelo consumidor – reembolso dos valores, respeitadas as penalidades contratuais anteriormente pactuadas; recebimento de créditos sem a aplicação de penalidades contratuais. Os créditos serão computados em 7 (sete) dias da solicitação. (§4º);e) O reembolso, recebimento de créditos, reacomodação e remarcação, será efetuado pelo transportador, independente da forma de pagamento, se feita por dinheiro, cartão de crédito ou uso de milhas. (§7º);f) A comunicação de suspensão de parcelas de pagamento da passagem aérea adquirida será de responsabilidade do transportador a pedido do consumidor, à empresa de cartão de crédito ou outros meios, para que faça cessar a cobrança de parcelas vincendas, sem prejuízo de restituição de valores pagos. (§8º);g) Desistência do consumidor – se houver a desistência com antecedência igual ou maior a 7 (sete) dias da data do embarque, desde que faça no prazo de 24 horas, vigorará o contrato celebrado anteriormente desde que já tenha havido a emissão e recebimento do bilhete de passagem aérea. (§6º). Ou seja, não haverá a possibilidade de solicitar reembolso ou créditos conforme preceitua o parágrafo 3º, nessa hipótese;h) As taxas aeroportuárias serão reembolsadas em até 7(sete) dias da data da solicitação, salvo se a opção for por créditos de milhas. (§9º); ei) As mesmas disposições serão aplicadas ao caso de atraso e interrupção previstas nos artigos 230 e 231 da Lei 7565/1986.
Com relação às hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme determina o artigo 256, §3º da referida Lei, deverá ocorrer ao menos uma hipótese, desde que supervenientes, imprevisíveis ou inevitáveis, quais sejam:
a) Restrições ao pouso e decolagem, impostas por condições metereológicas e impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo (inciso I);b) Restrições ao pouso e decolagem devidas pela indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária (inciso II);c) Restrições ao voo, pouso ou decolagem, determinada pela autoridade da aviação civil, ou qualquer outra autoridade ou órgão da Administração, o qual será responsabilizado (inciso III); ed) Decretação de Pandemia, ou publicação de atos de Governo, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (inciso IV).
Logo, como podemos observar, algumas questões foram alteradas, com abrangência de opções legais aos consumidores, porém, continua sendo muito importante observar as datas de compras das passagens aéreas, cláusulas contratuais insertas e o que acredito seja o divisor de águas em situações como essas: as classes tarifárias das passagens aéreas. Esse item é e sempre será o norte em todas as questões de relação de consumo envolvendo passagens aéreas, porque os transportadores/fornecedores deixam claro no momento da compra e também nas cláusulas contratuais que tanto o cancelamento da passagem, como a remarcação sujeitará a multa contratual dependendo da classe tarifária.
Por derradeiro, é importante ressaltar que no momento atual de Pandemia, a Lei trouxe aos consumidores a garantia de opções seguras, sem a necessidade de socorre-se ao Poder Judiciário para a aplicação do direito, ressalvadas algumas situações pontuais.
*STELLA SYDOW CERNY
-Especialização em Direito Imobiliário;
-Pós-graduanda em Direito Previdenciário;e
Atuando na Cerny Advocacia nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário.
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