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quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Entenda a suspensão dos reajustes dos Planos de Saúde





Autor: Diego dos Santos Zuza(*)

A pandemia do Covid-19 causou grande impacto nas operadoras de Planos de Saúde, com forte queda de usuários, pelo cenário de fechamento de empresas, crescimento do desemprego e perda de renda da população. De março a julho houve a saída de 327 mil usuários dos Planos de Saúde, o que corresponde a 0,5% do setor, que contava com 47.085.717 usuários no início de março, conforme dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). [1]

Neste cenário, muitas pessoas deixaram os Planos de Saúde, passando a contar somente com a rede pública do Sistema Único de Saúde (SUS). O que, obviamente, ajuda a sobrecarregar o sistema público. 

Visando mitigar a saída em massa de usuários de Planos de Saúde, o Poder Legislativo, mais especificamente o Senado editou o Projeto de Lei nº 1.542/20, que prevê a suspensão geral e indiscriminada de aumentos nas mensalidades de planos de saúde por 120 dias. 

O projeto foi aprovado no Senado no último dia 2 de junho [2], passando, então, para análise da Câmara dos Deputados, a qual passou a exercer certa pressão legislativa sobre as Operadoras de Planos de Saúde, com ameaça de inclusão de outros pontos além da suspensão no aumento das mensalidades, como a obrigatoriedade de atendimento à inadimplentes entre outras medidas que desagradaram sobremaneira as Operadoras. [3] Embora, até o momento, o Projeto permaneça sem emendas e pendente de votação.

Neste ponto, a ANS resolveu regulamentar o tema, afinal de contas, sua finalidade precípua é regulamentar o setor de Planos de Saúde. E no último dia 21 de agosto tomou a medida de suspender o reajuste dos Planos de Saúde por 120 dias, e poucos dias depois estendeu a suspensão para contratos que já haviam sido reajustados em 2020. 

- Do que trata a suspensão 

A suspensão nos reajustes não vale para todos os tipos de plano, havendo diferenças e discriminações, e deve durar de setembro a dezembro de 2.020 (120 dias). Com o término da suspensão, a partir de janeiro de 2.021, os aumentos que não foram realizados serão feitos e a os suspensos serão retomados. E haverá necessária recomposição de valores do período da suspensão, o que será realizado ao longo de 2.021. Também não há previsão de reembolso de valores já pagos por aumentos anteriores a setembro. 

A suspensão não atinge: a) contratos que tenham eventual reajuste negativo; b) Planos de Saúde anteriores a 1.998 e não adaptados à Lei nº 9.656/98; c) planos exclusivamente odontológicos; d) Planos de Saúde Coletivos Empresariais, com mais de 30 vidas na apólice, cujo aumento pelo reajuste previsto no contrato já tenha sido realizado e aplicado até 31 de agosto de 2.020. 

A suspensão varia com base nos três tipo de Planos de Saúde existentes:

- Planos de Saúde Coletivos Empresariais são aqueles contratados pelas empresas com as operadoras, no qual os trabalhadores da empresa podem aderir, participando ou não do pagamento das mensalidades, fazendo todos parte da mesma apólice. 

Nos planos com mais de 30 vidas, que já tenham sido reajustados até 31 de agosto, o aumento decorrente do reajuste será mantido, portanto, a suspensão não se aplica a tais planos. E os que não foram reajustados até 31 de agosto, não deverão sofrer reajuste até dezembro. Embora, a Empresa contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora lhe faça uma consulta formal prévia.

Já nos planos com até 29 vidas, os reajustes anteriores a maio são válidos, já os reajustes realizados entre maio e agosto deste ano, não devem ser cobrados durante os meses de setembro até dezembro. As apólices que ainda não foram reajustadas não poderão sofrer aumento até dezembro. 

- Planos de Saúde Coletivos por Adesão são os contratados por associações profissionais ou sindicatos com as operadoras, no qual os membros e associados de tais entidades podem aderir, participando do pagamento das mensalidades, fazendo todos parte da mesma apólice.

Nos planos com até 29 vidas, o caso é idêntico aos Planos Empresarias, os ajustes de janeiro até abril são válidos, já os ajustes ocorridos entre maio e agosto devem retornar ao valor anterior, durante o período de suspensão. E os que não foram reajustados, devem ficar sem reajuste até dezembro. 

Já nos planos com mais de 30 vidas, em que as mensalidades já foram reajustadas este ano, deverão retornar ao valor anterior durante os meses de setembro até dezembro. E os contratos que não tiveram reajuste, não poderão ser reajustados até dezembro. 

- Planos Individuais / Familiares são contratados pelo Consumidor diretamente com a operadora, a apólice abrange, tão somente, o próprio contratante de forma individual, podendo ser estendida aos membros de sua família. 

Os planos que sofreram reajuste de janeiro até abril deste ano, tiveram o aumento no percentual autorizado pela ANS desde maio de 2019, não sendo, portanto, atingidos por aumentos decorrentes da pandemia. Já os planos com aniversário de maio em diante, não poderão sofrerão aumento até dezembro. 

Os Aumentos por Faixa Etária também ficam suspensos, abrangendo tanto os Planos Individuais e Familiares quanto os Coletivos por Adesão e Empresariais. Outrossim, quem já teve reajuste por faixa etária este ano, não deverá ter esse aumento cobrado de setembro a dezembro, devendo a mensalidade voltar ao valor anterior. Sendo vedada a realização de aumento nos aniversários de usuários que ocorram de setembro a dezembro deste ano. 

Mais informações sobre a suspensão do aumento dos Planos de Saúde podem ser obtidas no site da ANS. [4]

Vale lembrar que também cabe ao Consumidor verificar se as operadoras de Planos de Saúde estão cumprindo a suspensão, e caso identifiquem irregularidades, podem tanto fazer uma reclamação administrativa junto à ANS visando suspender o aumento, quanto podem ingressar com demanda judicial visando suspender o aumento e a devolução de valores eventualmente pagos indevidamente, em dobro. 

Em matéria de suspensão de aumentos nas mensalidades de Planos de Saúde, a medida da ANS é o que vigora no momento, sendo uma tentativa válida de evitar a saída em massa de usuários dos Planos de Saúde. Embora mais medidas ainda possam ser tomadas e ampliadas, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.542/20 que ainda está pendente de votação, e pode trazer outras medidas favoráveis aos usuários de Planos de Saúde, a fim de enfrentar a prorrogação indefinida das dificuldades econômicas causas pela pandemia. 

Referências 

1] Notícia da Folha de São Paulo:

[2] Notícia do Senado Federal: 

[3] Notícia do Valor Econômico: 

[4] Site da ANS com informações sobre a suspensão nos reajustes:


*DIEGO DOS SANTOS ZUZA - OAB/SP 318.568



















- Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo -FDSBC (2011);
- Especialista em:
 -Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015);
-  Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo -FDSBC(2015) e 
-Atuante em diversas áreas , inclusive no Direito do Consumidor.                                
   Zoboli & Zuza Advogados Associados              
                                       
Site: www.zobolizuza.adv.br                              

Nota do Editor:

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