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quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Prazo para entrega do produto em tempos de pandemia


 Autora: Priscila Monteiro(*)

O mundo vive um cenário atípico, todos foram pegos de surpresa pelo Covid-19, e constantemente adaptação a um novo estilo de vida. Distanciamento social, utilização de máscaras, evitar aglomerações, redução de horário de funcionamento de alguns estabelecimentos, são inúmeras as mudanças que ocorreram na sociedade em decorrência da pandemia.

Os estabelecimentos comerciais foram umas das áreas mais afetadas, principalmente aqueles que foram caracterizados pela comercialização de bens e serviços não essenciais, interferindo nas relações de Consumo.

Após a OMS (Organização Mundial da Saúde) juntamente com o Ministério da Saúde estabelecer a possibilidade de regras de flexibilização, os estabelecimentos  vem retomando suas práticas comerciais, adaptando-se as novas regras de funcionamento ante a pandemia.

Aos poucos a sociedade tem de adaptado, retomando fôlego financeiro para continuar a adquirir bens e serviços, seja eles na modalidade virtual ou presencial.

Um fato curioso que vem acontecendo reiteradamente versa sobre o prazo da entrega do produto, no qual muitos consumidores após efetuarem a compra on line ou presencial não recebem ou recebem com grande atraso o produto adquirido, acarretando em reclamações e consequentemente demanda judicial por conta da omissão da empresa em solucionar o problema.

Em contrapartida as empresas, em sua defesa, vêm alegando que parte do atraso de dá por conta da pandemia.

Mas o que a lei diz sobre fatos como estes?

O artigo 39, inciso XII  do Código de defesa do Consumidor dispõe que é vedado o fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação.

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 (...)

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério."

Neste sentido a legislação consumerista obriga as empresas a informarem aos consumidores o prazo no qual o produto ou serviço será entregue ou realizado.

 E quando o prazo estipulado não é cumprido?

Dispõe o artigo 35 do CDC que caso o fornecedor de produtos ou serviços se recusar a cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos em que foi ofertado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato exigindo a restituição do valor pago monetariamente corrigido.

 “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

 E como fica a tese das empresas alegando que o atraso se deu põe conta do Covid-19?

Em alguns casos a jurisprudência tem decidido pela aplicação do artigo 393 do Código Civil, que aduz:


"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

No entanto, cada caso deve ser analisado de forma individual, para que não haja prática abusiva por parte das empresas. 

É notório que a pandemia trouxe um cenário peculiar na sociedade, principalmente nas relações de consumo, no entanto há de se observar a particularidade de cada caso e até onde o caso fortuito afetou de forma efetiva as fases da relação de consumo. 

Em um primeiro momento a pandemia pegou todos de surpresa, havendo a paralisação em diversos setores da economia, contudo, o momento atual é de adequação, vez que o susto do primeiro momento tem sido amenizado, e as normas de flexibilização tem conduzido as empresas a se reorganizarem, retornando suas atividades de forma consciente , de maneira que possam cumprir com suas ofertas e assim satisfazer o consumidor dentro dos parâmetros legais. 

Se houve a aquisição de um bem ou serviço, as empresas são obrigadas a cumprir com o prazo estipulado no ato da compra, nos termos do CDC, vez que no cenário atual, as atividades comerciais tiveram tempo hábil suficiente para se adequar aos imprevistos causados pela pandemia. 

As empresas não podem oferta o que não pode cumprir, deve-se prevalecer a boa-fé, respeitando sempre as regras e princípios nas relações de consumo, tais como transparência, proteção ao consumidor, confiança, vulnerabilidade, equilíbrio, dentre outros. 

É necessário esclarecer que, em se tratando de bens ou serviços essenciais, há uma rigidez muito maior no tocante ao cumprimento do prazo. 

Portanto, a pandemia trouxe sim diversas mudanças em sociedade e nas relações de consumo, havendo necessidade de adequações, que devem ser feitas com equilíbrio, protegendo a economia e muito mais o consumidor, ante sua vulnerabilidade, com intuito de evitar práticas comerciais abusivas e violação do Código de Defesa do Consumidor. 

*PRISCILA ARAÚJO MONTEIRO












-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Atuou como estagiária na Defensora Pública; 
- Atuou como conciliadora no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro; 
-Pós graduanda em Direito Tributário; 
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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