O mundo
vive um cenário atípico, todos foram pegos de surpresa pelo Covid-19, e
constantemente adaptação a um novo estilo de vida. Distanciamento social, utilização de máscaras, evitar aglomerações, redução de
horário de funcionamento de alguns estabelecimentos, são inúmeras as mudanças
que ocorreram na sociedade em decorrência da pandemia.
Os estabelecimentos comerciais foram umas das áreas mais afetadas,
principalmente aqueles que foram caracterizados pela comercialização de bens e
serviços não essenciais, interferindo nas relações de Consumo.
Após a OMS (Organização Mundial da Saúde) juntamente com o Ministério da Saúde estabelecer a possibilidade de regras de flexibilização, os estabelecimentos vem retomando suas práticas comerciais, adaptando-se as novas regras de funcionamento ante a pandemia.
Aos poucos a sociedade tem de adaptado, retomando fôlego financeiro para continuar a adquirir bens e serviços, seja eles na modalidade virtual ou presencial.
Um fato curioso que vem acontecendo reiteradamente versa sobre o prazo da entrega do produto, no qual muitos consumidores após efetuarem a compra on line ou presencial não recebem ou recebem com grande atraso o produto adquirido, acarretando em reclamações e consequentemente demanda judicial por conta da omissão da empresa em solucionar o problema.
Em contrapartida as empresas, em sua defesa, vêm alegando que parte do atraso de dá por conta da pandemia.
Mas o que a lei diz sobre fatos como estes?
O artigo 39, inciso XII do Código de defesa do Consumidor dispõe que é vedado o fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação.
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério."
Neste sentido a legislação consumerista obriga as empresas a informarem aos
consumidores o prazo no qual o produto ou serviço será entregue ou realizado.
Dispõe o artigo 35 do CDC que caso o fornecedor de produtos ou serviços se recusar a cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos em que foi ofertado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato exigindo a restituição do valor pago monetariamente corrigido.
Em alguns casos a jurisprudência tem decidido pela aplicação do artigo 393 do
Código Civil, que aduz:
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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