Autora: Jhulie Tomm(*)
Para começarmos vou falar um pouco com vocês sobre o que é o estupro de vulnerável que está previsto no artigo 217-A do Código Penal: é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Até o ano de 2020, mesmo que não houvesse a penetração era considerado estupro, mas há alguns dias atrás a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou que quando não há penetração, o ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos não é considerado estupro de vulnerável.
Infelizmente, achar que um homem maior de 18 anos que pega uma criança em seu colo, passa a mão em suas partes, se esfrega nela não seja tão "grave" quanto ter relação sexual.
Ora, estamos falando de crianças menores de 14 anos, que não tem discernimento para entender o que está acontecendo, e dentro de sua cabeça isso ficará para sempre, tratar casos assim como mera importunação sexual, é regredir nos direitos de menores.
É como se estivéssemos tirando direitos e deixando brechas para certos crimes, o artigo 217-A do Código Penal prevê uma pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, enquanto o artigo 215 do Código penal prevê uma pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos, grande diferença.
A decisão do TJ-SP é de uma imprecisão técnica violenta, abrindo perigoso procedente para a segurança das crianças.
O tipo penal importunação sexual trata de situação em que há atos libidinosos sem anuência, sem violência ou grave ameaça, como uma criança tem discernimento para consentir ou não.
Com a total estado de vulnerabilidade que crianças tem, torna a conduta violenta. Não existe qualquer condição de um ato libidinoso com uma criança de menor de 14 (quatorze) anos não ser um ato de violência.
Qualquer que seja o tipo de abuso contra menores, causam dor e problemas psicológicos muitos vezes irreparáveis, a sociedade e os defensores precisam urgente rever seus julgados melhores, e analisar muito bem os casos, para não aumentar os problemas.
Infelizmente ainda vemos muitos casos de estupro de vulnerável, e com entendimentos como este, pode ser ainda pior, se condenando abusadores com penas severas não ajuda, imagina se começarmos a condenar com penas menos brandas.
*JHULIE MEIRE JANDREY TOMM
Graduada pela Universidade Brasil(2019);
-Advogada atuante na área penal;
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Nota do Editor:
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Realmente uma decisão lastimável e muito bem analisada pela articulista.
ResponderExcluirCertamente, esse acórdão afronta a melhor jurisprudência sobre o tema.