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quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Desinformar pode custar caro




 Autor: Ângelo Castilhos(*)


A desinformação (ou fake news) é um fenômeno típico da internet e, principalmente, das redes sociais. A propaganda eleitoral, que possui ampla divulgação virtual, não teria, pois, como ficar imune a tal fenômeno. 

Assim como a propaganda comercial, ela é produzida com objetivo muito claro: "conquistar" o público-alvo (eleitorado), fazendo com que ele "compre" a ideia de determinada candidatura (conceda votos), através da técnica publicitária aplicada ao processo de "venda da imagem" do "produto anunciado" (candidato).

No entanto, o inverso é igualmente verdadeiro: existe a propaganda eleitoral negativa, cujo objetivo é prejudicar a imagem de candidatos ou seus apoiadores, geralmente realizada por concorrentes e/ou por seus correligionários. E é aqui que a desinformação mais aparece.
 
Divulgar fake news pode constituir ilícito eleitoral (responsabilidade eleitoral), crime eleitoral (responsabilidade penal) e, ainda, ilícito civil (responsabilidade civil).

A responsabilidade eleitoral recai sobre candidatos (com consequências patrimoniais – multas eleitorais) e sobre partidos políticos (perdem a vaga conquistada). Exemplo: a prática de abuso de poder, sob a modalidade do uso indevido dos meios de comunicação (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90), através da disseminação de fake news contra outro candidato.

Por sua vez, a responsabilidade penal eleitoral possui o intuito principal de conferir uma dupla proteção nos casos de crimes cometidos com uso de desinformação (divulgação de fatos sabidamente inverídicos; calúnia, difamação e injúria através da propaganda eleitoral; e denunciação caluniosa eleitoral, bem como sua divulgação – arts. 323, 324, 325 e 326-A do Código Eleitoral): ao ofendido, que será pessoa física, e ao equilíbrio do processo eleitoral. 

No entanto, o que poucos sabem é que a propagação de fake news através de ilícitos e/ou de crimes eleitorais pode acarretar, também, o dever de reparar civilmente por eventuais danos materiais (patrimoniais, financeiros, etc.) e/ou imateriais (morais, à imagem, etc.). Assim, nos casos de condenação eleitoral, o responsável terá de reembolsar os custos da realização de nova eleição à União Federal e, nos casos de condenação criminal, terá de pagar indenização à vítima pelos prejuízos à sua honra, imagem, etc.

A partir de tudo isso, destaco: não é porque a eleição já passou que os difusores de fake news poderão ficar tranquilos... Os prazos para a responsabilização eleitoral sim, são mais curtos, encerrando até 1º de março de 2021, conforme a Emenda Constitucional n. 107/2020; no entanto, os prazos para as responsabilizações civil e penal destas condutas estende-se por anos, observada a legislação processual pertinente!

Desinformar pode, portanto, custar bem caro!

(*) ÂNGELO SOARES CASTILHOS

-Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004);
-Especialista em:
- Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) ;e
-Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017);
-Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS;
-Chefe da Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico do TRE-RS;
-Membro :
-Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP);
-Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE);
-Editor do site:
DireitoEleitoral.info(www.direitoeleitoral.info
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E-mail: angelocastilhos@yahoo.com.br
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 Nota do Editor:

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