Autor: Ângelo Castilhos(*)
A desinformação (ou fake news) é um fenômeno típico da internet e, principalmente, das redes sociais. A propaganda eleitoral, que possui ampla divulgação virtual, não teria, pois, como ficar imune a tal fenômeno.
Assim
como a propaganda comercial, ela é produzida com objetivo muito claro: "conquistar" o público-alvo (eleitorado), fazendo com que ele "compre" a ideia de
determinada candidatura (conceda votos), através da técnica publicitária
aplicada ao processo de "venda da imagem" do "produto anunciado" (candidato).
No entanto, o inverso é igualmente verdadeiro: existe a propaganda eleitoral negativa, cujo objetivo é prejudicar a imagem de candidatos ou seus apoiadores, geralmente realizada por concorrentes e/ou por seus correligionários. E é aqui que a desinformação mais aparece.
Divulgar fake news pode constituir ilícito eleitoral (responsabilidade eleitoral), crime eleitoral (responsabilidade penal) e, ainda, ilícito civil (responsabilidade civil).
A responsabilidade eleitoral recai sobre candidatos (com consequências
patrimoniais – multas eleitorais) e sobre partidos políticos (perdem a vaga
conquistada). Exemplo: a prática de abuso de poder, sob a modalidade do uso
indevido dos meios de comunicação (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90),
através da disseminação de fake news contra outro candidato.
Por sua vez, a responsabilidade penal eleitoral possui o intuito principal de conferir uma dupla proteção nos casos de crimes cometidos com uso de desinformação (divulgação de fatos sabidamente inverídicos; calúnia, difamação e injúria através da propaganda eleitoral; e denunciação caluniosa eleitoral, bem como sua divulgação – arts. 323, 324, 325 e 326-A do Código Eleitoral): ao ofendido, que será pessoa física, e ao equilíbrio do processo eleitoral.
No entanto, o que poucos
sabem é que a propagação de fake news através de ilícitos e/ou de crimes
eleitorais pode acarretar, também, o dever de reparar civilmente por eventuais
danos materiais (patrimoniais, financeiros, etc.) e/ou imateriais (morais, à
imagem, etc.). Assim, nos casos de condenação eleitoral, o responsável terá de
reembolsar os custos da realização de nova eleição à União Federal e, nos casos
de condenação criminal, terá de pagar indenização à vítima pelos prejuízos à
sua honra, imagem, etc.
A partir de tudo isso,
destaco: não é porque a eleição já passou que os difusores de fake news
poderão ficar tranquilos... Os prazos para a responsabilização eleitoral sim,
são mais curtos, encerrando até 1º de março de 2021, conforme a Emenda
Constitucional n. 107/2020; no entanto, os prazos para as responsabilizações civil
e penal destas condutas estende-se por anos, observada a legislação processual
pertinente!
Desinformar pode,
portanto, custar bem caro!
(*) ÂNGELO SOARES CASTILHOS
-Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004);
-Especialista em:
- Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) ;e
-Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017);
-Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS;
-Chefe da Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico do TRE-RS;
-Membro :
-Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP);
-Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE);
-Editor do site:
DireitoEleitoral.info(www.direitoeleitoral.info
Facebook.com/direitoeleitoral.info,
Instagram.com/direitoeleitoral.info
e Twitter.com/DEleitoral_info).
E-mail: angelocastilhos@yahoo.com.br
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/angelocastilhos/
-Especialista em:
- Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) ;e
-Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017);
-Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS;
-Chefe da Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico do TRE-RS;
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