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sábado, 16 de maio de 2020

As Complicações do Isolamento Social pela COVID-19: Homeschooling um Dilema Social em Tempos de CORONAVÍRUS




Autora: Verine Veiga

É importante ressaltar que as questões sociais, econômicas e culturais dos alunos, também influenciam diretamente nos resultados da aprendizagem. A construção do conhecimento da criança está relacionada principalmente ao meio que está inserida e quando essa convive em um lar desestruturado com agressões, drogas ou estupros, os educadores pouco têm a oferecer, exceto denunciar aos responsáveis, que infelizmente em muitos casos, são os próprios familiares. 

E diante desse contexto de isolamento social, estão diretamente expostos nesses ambientes hostis e com pouco apoio pedagógico. Pois, os responsáveis não têm preparação pedagógicas para acompanhar o desempenho educacional dos pupilos. 

O meio social e cultural são agentes ativos na relação de saber, crianças e jovens com acessos a museus, teatro, cinema, recursos tecnológicos, viagens, carregam em si uma bagagem maior em relação aos que não dispõem desse capital cultural. 

Famílias com grau de escolaridade baixa, crianças cujos responsáveis não possuem a Educação Básica, ficam em desvantagem em relação àqueles, cujo os pais concluíram o Ensino Superior e entendem que o maior investimento é o apoio cultural e educacional dos filhos. Alunos com mais acesso aos recursos tecnológicos estão em vantagem, frente a essa nova modalidade de ensino homeschooling, ratificando o quanto a relação de saber e poder constroem uma hierarquia de conhecimento. (BOURDIEU, 1999; CHARLOT, 2003).

Desta forma fica perceptível os sérios problemas que o Brasil enfrenta, e que os mesmos ocorrem desde o Ensino Infantil e se arrastam até o Ensino Superior. Mesmo com obrigatoriedade, da Lei de Diretrizes e Base (BRASIL, 1996), do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) e a Constituição Federal (BRASIL, 1988) ainda existem crianças sem frequentar a escola, por questões de vagas, questões econômicas e por locais de difícil acesso. Se o objetivo dessas leis, normas ou decretos estaduais ou federal, seja um ensino de qualidade, são nesses ciclos de ensinos que devem existir os maiores investimentos das políticas públicas educacionais. 

A falta de recursos tecnológicos destinados à educação acaba por inviabilizar ainda mais o acesso à educação durante a pandemia, se antes a dificuldade estava em chegar até as escolas, agora muitos alunos vão enfrentar o fato de não terem recursos suficientemente para acompanhar as aulas online e executar as atividades solicitadas. 

A Cultura Digital ou Cibercultura é um grande desafio do Ministério da Educação, dos estados e municípios, pois sabem que a proposta tange a favor da educação de qualidade. É notório que escolas públicas ou privadas sem o fomento a essas culturas, dificilmente se estenderá aos lares, pois há uma lacuna entre o uso pessoal como divertimentos (redes sociais ou jogos) e o uso pedagógico no processo de ensino e aprendizagem. 

De fato, a mediação pedagógica quanto essas tecnologias fazem toda diferença, pois mais do que saber utilizar esses recursos, é saber como usá-los de forma dialética e em prol da educação. Percebe-se que diante da atual conjuntura sobre o COVID-19, os responsáveis educacionais buscam manter as aulas a todo custo. Contudo, diante do exposto, e professores sem formação em tecnologias, muitos alunos no país sem conexão à internet e o conhecimento de aplicativos educacionais, a tentativa não atingirá as metas ou a qualidade do ensino, que o país tanto carece. Os países que possuem os melhores resultados nos quesitos educacionais têm uma política de valorização e de investimentos certos na Educação Básica (OCDE, 2018). 

Os investimentos não se resumem apenas em recursos financeiros, mas em manter os alunos em maior tempo nas escolas, formação docente, tecnologias, pesquisas, experiências e vivências de outros países no campo educacional. Basicamente o aluno no Brasil é codificado desde muito cedo a absorver conhecimentos para passar no vestibular, e em concursos públicos posteriormente. Esses discursos são recorrentes em âmbito escolar, pois acreditam que só assim, esses jovens podem alcançar os seus Projetos de Vida. 

Não há um interesse em formar alunos autônomos, que tenham o interesse em buscar conhecimento, fruto de uma pedagogia bancária (FREIRE, 1996), e agora esses alunos se encontram em uma situação onde devem buscar os conhecimentos sozinhos, mas os mesmos, não foram preparados para tal exercício, devido a falha do modus operandi que é característica da educação brasileira. 

O mercado de trabalho exige um jovem protagonista, empreendedor, com espírito de liderança, e que na maioria das vezes, a escola sufoca-os com todos os conteúdos metódicos e com aulas totalmente tradicionais. Ter uma Base Nacional Comum Curricular (BRASIL, 2017) em busca de desenvolver as habilidades e competências, não tem agradado alunos e professores no que tange o processo de ensino e aprendizagem, ao dar real sentido a escola contemporânea. 

A formação continuada deveria ser bem valorizada no cotidiano escolar, e tem afetado diretamente a qualidade do ensino no país. Pois, uma vez que o mesmo não é incentivado por parte dos responsáveis, mantêm a mesma jornada de trabalho e sem apoio financeiro para concluir cursos de extensão ou especialização, em que o educador almeja em prol da qualidade do ensino. Contudo, em sua maior parte, toma a iniciativa individualmente buscando fazer cursos com recursos próprios. 

Desta forma é importante ressaltar que há aqueles que defendem a formação continuada em âmbito escolar principalmente nas reuniões pedagógicas. Porém, o tempo destinado para esse fim, não é suficiente para tais formações, ficando a mercê de desabafos de educadores por questões ligadas à indisciplina ou aprendizagens dos alunos. 

O mundo está em constante movimento, tudo se atualiza muito rápido, a todo momento surgem novos métodos de ensino ou novos conceitos. Para manter uma educação de qualidade é preciso que todos os profissionais da educação discutam os problemas e busquem soluções coletivas. Nesse caso, melhorar a educação por meio das metodologias ativas (MORAN, 2017).

O professor está sempre em busca de novos aprendizados, sendo que essa prática da aprendizagem deve ser seu combustível. Ao buscar conhecimentos, mais profissionais qualificados e motivados existirão. Consequentemente mais alunos terão um futuro promissor e um reconhecimento positivo sobre a instituição escolar e Projeto de Vida. 

O Brasil precisa de uma reformulação na educação, pois é evidente que o sistema de ensino vigente não tem dado bons resultados. É lógico que depende de muitos outros fatores, mas é inegável que uma mudança seja necessária. Para essas mudanças acontecerem é preciso de uma boa guinada nas políticas públicas educacionais e maior compromisso individual, onde as pessoas realmente estejam dispostas a melhorar o ensino no país. 

Todos precisam ter acesso a escola, e que essas escolas estejam em condições de receber todas as crianças, inclusive as de inclusão. Para isso, é necessário uma boa administração pública e um modelo de ensino eficiente, capaz de ensinar na construção do ser humano e que aprenda ler, escrever e resolver problemas em seu cotidiano. 

A sugestão é que as escolas tenham currículos mais flexíveis, salas de aulas interativas, trabalhar a interdisciplinaridade, fazer com que a escola seja o lugar do saber, que desenvolvam suas habilidades e que remetam as competências. E talvez o principal, ou seja, a valorização do educador. Esse profissional carece de investimentos psicológico, de formação e financeiros para contribuir com o avanço da nação. 

É fundamental ter um programa de formação inicial e continuada é tão relevante nesse momento, justamente por conta da nova corona vírus (Sars-CoV-2), que emergiu e sequenciou uma pandemia no país, ao qual a comunidade escolar estava despreparada. 

A pandemia de COVID-19 , que se iniciou no final de 2019 e no começo do ano de 2020 no mundo e posteriormente no Brasil, fez com que as autoridades responsáveis pela educação repensassem nos métodos de ensinos pouco tradicionais, diante das dificuldades do isolamento social.

Com praticamente todas as instituições de ensinos fechadas, milhares de alunos no país estão sem aulas presenciais, o que de fato prejudica o cumprimento dos 200 dias letivos conforme a Leis de Diretrizes e Bases no artigo 31 (BRASIL,1996). Mas, para isso, foi decretado a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, em que "estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do ensino superior" (BRASIL, 2020). 

Desta forma , as secretarias educacionais de ensinos pelo país recorreram às plataformas digitais e as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para que os alunos da Educação Básica, desenvolvam em suas casas as atividades pedagógicas complementares. Todos esses acontecimentos recentes por conta da pandemia, estão revelando um problema crítico no Brasil já citado no presente artigo, ligados a falta de formação inicial e continuada dos professores ou recursos tecnológicos no cotidiano escolar. 

As escolas estão se utilizando de aplicativos como o Google Education , pacote do Google Suíte, voltado para a área da educação, está sendo usado para dar continuidade às aulas, no formato de Educação a Distância (EAD), a plataforma conta com diversos aplicativos que podem transformar a sala de aula em um espaço online, mas isso exige um certo conhecimento, para que possa ser utilizado da melhor forma. 

Deste modo, a falta de formação para utilização das TICs dificulta os trabalhos desses docentes, o que consequentemente prejudicará a formação dos alunos. Contudo, com a dimensão continental do país, nem todas as crianças têm acesso a internet e as atividades propostas pelos educadores não chegam a elas. 

Desta forma, o ambiente de casa nem sempre é saudável, repletos de conflitos domésticos , alimentação inadequada, iluminação precária, falta de orientação dos educadores para as atividades, entre outros fatores recorrentes no âmbito familiar que prejudicam a conclusão dessas atividades. As consequências maiores dessa pandemia em relação a educação, dificilmente serão analisadas com precisão durante o pico da pandemia no Brasil. 

Pois, os alunos ainda permanecem sem aulas e as atividades são enviadas via Facebook, e-mail, WhatsApp, ou correios que parcialmente chegam aos alunos para serem concluídas e sem amplas orientações dos educadores. Embora, acredita-se que essas atividades sejam desenvolvidas sem acompanhamentos docentes, dificilmente serão retomadas as correções, devido às incertezas do tempo de retorno às aulas e o volume que essas proporcionarão com o decorrer da gravidade da propagação do vírus. 

Portanto, pais, alunos e professores que tiveram suas rotinas alteradas no ano letivo de 2020, por conta do novo corona vírus (SARS-CoV2), começam a sentir a importância dos quatros pilares da educação, ou seja, aprender a conhecer, fazer, viver e ser, primordiais nas TICs e competências socioemocionais (DELORS, 2003). De fato, essas dificuldades sempre existiram, a diferença é que foram somadas a outros problemas de amplitudes mundiais. 

A reflexão nesse momento é, como ficará a educação após o fim do isolamento social provocado pelo corona vírus? Servirá apenas para impulsionar novas políticas públicas que sejam mais efetivas? Por fim, os resultados dessa pandemia, mostrou o quanto a escola exerce um papel fundamental na vida do aluno, por inseri-los ao convívio social; por mostrar a importância do papel do professor como mediador, e que repense na relevância da formação inicial e continuada no que tange às novas tecnologias. Mais do que saber reconhecer os problemas, cabe aos políticos, corpo docente, alunos, responsáveis e população em geral, uma mudança de comportamento, ao ter consciência que, educar vem atrelado a uma ação. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BOURDIEU, P. Escritos de Educação. ALICE, M.; CATANO, A. (orgs.). Petrópolis: Editora: Vozes, 1999;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Planalto, 1988. Disponível em: . Acesso em: 17/04/2020;

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular. Brasília: MEC, 2017. Disponível em: . Acesso em: 17/04/2020; 

__________. Lei Federal n. 8069, de 13 de julho, 1990. Disponível em: . Acesso em: 17/04/2020;

__________. Lei Federal n. 9394, 20 de dezembro, 1996. Disponível em: . Acesso em: 17/04/2020; 

__________. Medida Provisória n. 934, de 01 de abril, 2020. Disponível em: . Acesso em: 17/04/2020;

CHARLOT, B. "O sujeito e a relação com o saber". In: BARBOSA, R. L. L. (org.). Formação de Educadores: desafios e perspectivas. São Paulo: Editora Unesp, 2003;

DELORS, J. “Os quatro pilares da educação”. In: DELORS, J. (coord.). Educação: um tesouro a descobrir. São Paulo: Cortez, 2003. FREIRE, P. Pedagogia do Oprimido. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1996;

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. "Produto Interno Bruto”. Portal Eletrônico do IBGE [2019]. Disponível em: . Acesso em: 16/04/2020;

LIMA, N. C. M. Infraestrutura, gestão escolar e desempenho em leitura e matemática: um estudo a partir do projeto GERES (Dissertação de mestrado em Educação). Rio de Janeiro: PUC-RJ, 2012;

LUIGI, R.; SENHORAS, E. M. "O novo coronavírus e a importância das Organizações Internacionais". Nexo Jornal [17/03/2020]. Disponível em: . Acesso em 21/04/2020;

MARANHÃO, R. A.; SENHORAS, E. M. “Pacote econômico governamental e o papel do BNDES na guerra contra o novo coronavírus”. Boletim de Conjuntura (BOCA), vol. 2, n. 4, 2020;

MARQUES, R. N. Escolas bem sucedidas: como são? Um estudo de caso de duas escolas públicas do Distrito Federal (Dissertação de mestrado em Educação). Brasília: UCB, 2012;

MORAN. J. M. Metodologias Ativas para uma Educação Inovadora. Porto Alegre: Editora Penso, 2017;

OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico; e

PISA 2018. Results (Volume I): What Students Know and Can Do. Paris: OCDE, 2019. Disponível em: . Acesso em: 16/04/2020.

*VERINE STOCHI VEIGA














-Formada em História pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestra em História da Ciência pela mesma Universidade;

 -Conhecimento em pacote Office, digitação de textos, digitalização de imagens e pesquisa na internet. 
-Idiomas: conhecimento de Inglês e espanhol em nível intermediário.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

É Tempo de Reflexão!


Autor: Flávio Néri(*)

Por quais caminhos temos andado? Que mundo criamos? e quais relações cultivamos uns com os outros?

Caminhamos por trilhas onde o tempo era escasso, corrido e valia dinheiro;  onde as coisas valiam mais que as pessoas, e as pessoas pensavam ser mais importantes que outras.

Nesse caminhar,  enveredamos na profundidade de comportamentos amorais, da personificação de ídolos, deuses e mitos. Mergulhamos no lago de arrogância, onde a criatura tinha a pretensão de ser criador. 

Onde limites eram obstáculos a serem transpostos,  para subvertemos a ordem. Assim, construímos um mundo da ficção, onde tudo era possível, e não mais havia limites; um mundo onde vidas não importavam e a grande glória era obter poder.

Continuamos empenhados na luta de destruir para conquistar, de subjugar o outro em prol dos interesses próprios.

Não obstante sermos humanos, perdemos a essência de humanidade , peculiar à nossa espécie, o amor.  E passamos a cultivar o desprezo, o ódio e o desrespeito.

Entretanto, surpreendentemente, tudo parou.

O planeta terra foi colocado no modo hibernação, aquele tempo escasso e corrido; agora está abundante e lento, para que possamos olhar para trás, para percebermos que caminhos estavam trilhando,  que rastro de destruição deixamos.

E assim, decidirmos trilhar outro caminho, construir um mundo solidário, fraterno e harmônico. Com relações saudáveis, onde o amor seja a essência revelada em cada um de nós.

É tempo de reflexão! vamos clicar em reiniciar.

**FLÁVIO FERNANDO DE LIMA NERI






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- Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR (1998);
- Atualmente  é Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - Superintendência da 3ª Região Fiscal


Nota do Editor:

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quinta-feira, 14 de maio de 2020

Instituições Coercitivas e a Democracia Brasileira


Autora: Sheyllah Campos(*)



No período da redemocratização brasileira, precisamente na transição do autoritarismo (1964-1985) para a democracia, o papel das Forças Armadas não foi analisado nos meios de comunicações e acadêmicos na época, ao estudarmos as transições das recentes Repúblicas e seus regimes democráticos dos quais saíram de um autoritarismo para uma democracia a questão militar foi até certo ponto negligenciada academicamente.

Não houve com a redemocratização pós-constituinte uma reestruturação institucional nas Forças Armadas continuando, essa instituição, a exercer suas funções no cenário político e socioeconômico sem qualquer restrição e com gozo de suas prerrogativas intactas.

Fazendo o recorte histórico analítico Nóbrega Jr. (2005) explica que:

“Aqui a variável histórica tem algum impacto, mas não pode ser hiperdimensionada, pois o caráter transitório foi um jogo político pelo “alto” e, no caso brasileiro, não houve uma real tentativa de dominar os militares por parte dos civis.” (Nóbrega Jr, 2005, p. 158).

Acredita-se que com a redemocratização do nosso país, os militares voltaram a ocupar seus lugares nos quartéis e o Estado Democrático de Direito ficou sendo assegurado pelo controle civil democrático, onde os poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário “retornaram” suas atividades separadamente.

Passados mais de 34 anos após o fim do período ditatorial, as Forças Armadas não se manifestaram em nosso país nas últimas décadas, esta parcimônia se deve ao fato de que os militares até o momento não foram ameaçados pelo poder civil, não havendo pelos últimos qualquer manifestação sobre a atuação militar e suas “pétreas” prerrogativas..

É relevante o devido entendimento do papel das Forças Armadas em nosso país, na seara política deve haver um relacionamento entre os militares e as autoridades civis democraticamente eleitas de cunho independente.

Entretanto, para que isso ocorra é primordial considerar que as instituições militares de qualquer sociedade são moldadas por duas forças: um imperativo funcional, que se originadas ameaças à segurança da sociedade, e um imperativo societário, proveniente das forças sociais, das ideologias e das instituições dominantes dentro dessa mesma sociedade, (HUNTINGTON, 1996).

Este artigo apresentará a necessidade de um controle civil sobre o poder militar, pois não podemos pensar academicamente em uma democracia sem que haja os critérios de um regime democrático de fato, no mais ao analisarmos notamos presença maciça de militares na atual gestão do governo federal.

O artigo parte da análise teórica das relações entre civis e militares no cenário brasileiro, partindo da premissa de que com a transição dos regimes ditatorial e pós-democrático ocorridos em nosso país, os militares desempenharam um importante papel, colocando em exposição o alto custo do governo civil em controlar a instituições das Forças Armadas, estas que desempenham no meio político atuação constante, perpassando muitas vezes a questão da segurança pública.

Jorge Zaverucha (1994) em seu livro "Rumor de Sabres: Controle Civil ou Tutela Militar. Estudo comparativo das transições democráticas no Brasil, na Argentina e na Espanha " (1994) analisou dentre outros temas as relações civis militares durante o governo Sarney e fez algumas previsões sobre o futuro governo Collor afirmando que havia o receio que em vez de caminharmos para uma democracia consolidada deixávamos aberto a possibilidade de um retrocesso autoritário.

Ao analisar o contexto político e o contexto militar, poucos estudiosos da Ciência Política fizeram em suas análises trabalhados que moldassem institucionalmente o situação funcional refletida no cenário político brasileiro destes dois grupos (civil e militares), o professor Jorge Zaverucha (2000) em seu livro “Frágil Democracia” apresenta um estudo detalhado da não-ruptura do poder militar no período de transição de regimes, mesmo porque este é o detentor do poder do qual é adjetivo legal em nosso país.

Não foi formulado em nenhum partido, seja ele de esquerda, centro ou de direita, que os Estados que houveram ruptura com regimes autoritários precisariam possuir o controle militar em suas “mãos”, estudos sobre essa temática surgiram com um dos principais pensadores políticos conservadores dos EUA no século XX Samuel Huntington — autor do controverso “O choque de civilizações”.

Não é pela sociedade civil na investidura das instituições civis que qualquer controle sobre os militares se faça simplesmente, muito pelo contrário, afinal de contas, se hoje possuímos uma democracia (ou uma semidemocracia ou uma democracia híbrida como defende Nobrega Jr., como veremos a seguir) é porque houve entre os civis e militares um acordo para que esses últimos não fossem atingidos pela supressão de suas prerrogativas, caminhando desta forma, para um processo democrático “de mãos dadas” com as Forças Armadas monopolizadoras dos meios da coerção legal.

Devemos entender que o controle civil diminui à medida que os militares tornam-se progressivamente envolvidos nas instituições de classe e política constitucional (Huntington, 1957, p. 83), podemos analisar um contexto de que muito provavelmente nenhum governo que assuma uma democracia onde haja resquícios de um regime ditatorial e/ou autoritário, pouco poderá realizar uma ação institucionalizada da sociedade civil e os poderes políticos para que de fato haja uma consolidação da democracia com um controle civil sob os militares.

Nesse viés dois problemas se apresentam para que haja um controle civil sobre os militares: o primeiro trata da contestação militar articulada contra as políticas da nova liderança democrática civil (onde em um regime de democratização ou redemocratização esse grau de contestação é afetado pelo nível de intensidade da disputa ou pela substância do acordo que foi alcançado entre os militares e o governo que assume o poder) a outra se refere às prerrogativas militares institucionais.

Segundo Stepan (1988) o Brasil é o país onde existe menos conflitos sobre a iniciativa do novo governo civil de redimensionar a missão e a organização dos militares, essa ausência relativa de conflito deve-se ao fato de que a Nova República e seus princípios regentes com toda a sua reestruturação, em relação aos militares não foi satisfatoriamente realizada.

Se ao tentar reduzir as prerrogativas militares no novo governo democrático, encontrará este uma forte resistência militar, essa resistência se refletiria na dimensão de conflito, porém do ponto de vista analítico é útil distinguir entre dimensão de conflito e dimensão de prerrogativa uma vez que numa democracia se apresentam várias relações possíveis entre elas.

A questão sobre o conflito articulado supramencionado envolve um tipo de contestação aberta que é fundamental na conceitualização do poder formulada por Robert Dahl (classificamos a democracia brasileira como uma Poliarquia “delegativa” de acordo com os requisitos de Robert Dahl, 1995), havendo nos dias atuais esforço tecnocrata delegativo na gestão econômica e política em um processo que ganha força para afastar as instituiçõesdemocráticas e políticas do seu verdadeiro papel, constituindo uma dimensão muito importante no padrão das relações entre civis e militares, no entanto, na medida em que o militar pode derivar de uma série de prerrogativas eles adquirem – ideologicamente ou politicamente – essas prerrogativas, tendo em vista um tipo de poder estrutural independente latente no sistema político.

No que se refere a Segurança Pública, o professor e autor Nóbrega Jr (2005) destaca:

“... a estrutura de Segurança Pública brasileira, que deveria ser de natureza civil e com fins de defender os interesses dos cidadãos brasileiros em quaisquer circunstâncias, se preocupa mais com a defesa dos interesses do Estado que da cidadania, onde o processo de militarização dessas instituições é a prova desse hiperdimensionamento do Estado em relação aos cidadãos (NÓBREGA JR, 2005, p. ).

Explica o autor que a própria estrutura do aparelho policial se manteve praticamente igual ao do regime autoritário, não havendo ruptura alguma. No processo de formulação da Constituição 1988, mantiveram-se as prerrogativas militares em atividades de segurança interna, “como o policiamento (Polícias Militares) e defesa civil (Corpo de Bombeiros). As PMs dividindo com os policiais civis a administração dos conflitos sociais”.

Concluímos que o sistema político brasileiro não foi capaz até hoje de equacionar adequadamente a relação de autonomia e controle do aparelho militar, até porque raramente atribuiu funções claramente definidas a estes e a sociedade parece ter dado as “costas”, mesmo no regime democrático quando defende que a elite política brasileira nunca viu os militares como servidores do Estado, mas como adversários na política, pelo poder no campo interno. As instituições políticas e administrativas no Brasil, falharam pela falta de ação por parte em estabelecer um efetivo controle sobre os militares, o que fez com que o processo de transição democrática fosse uma bagatela de favores entre as elites civil e militar.

Mas, como preceitua Steven Levitstky (2019), “o fato de as instituições estarem sobrevivendo no Brasil é, antes de tudo, uma prova de força de uma das democracias mais importantes da América Latina”, com isso devemos, enquanto instituição civil, sairmos da zona de acomodação e laborarmos para produzirmos uma efetivação de passagem de uma democracia híbrida para uma necessária democracia consolidada, democracia essa merecedora da sociedade brasileira.



*SHEYLLAH CAMPOS



















-Advogada OAB/PB 23444;
-Professora de Geografia Especialista;
-Pesquisadora em Políticas Públicas de Gênero na Inclusão do processo Eleitoral Mundial;
Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIPE;
Aluna do Mestrado em Ciências Políticas pela UFCG.
Instagram campossheylla;
Twitter @sheyllacampos81

Nota do Editor:

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quarta-feira, 13 de maio de 2020

MP nº 948/2020:O consumidor, os Cancelamentos de Serviços e o Coronavírus



Autora: Mara Ottoni(*)

Desde meados de março de 2020 toda a sociedade brasileira vem presenciando, de uma forma ou de outra, as consequências do vírus que abateu todo o mundo, o coronavírus.

Foi decretado, inclusive, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 estado de calamidade pública, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19.

União, Estados e Municípios têm tomado medidas para restringir a aglomeração de pessoas e assim, tentar minimizar a propagação do vírus.

Várias Medidas Provisórias já foram editadas, a fim de regulamentar situações emergenciais decorrentes de tal estado.

Trataremos, nesse artigo, da Medida Provisória 948/2020 que entrou em vigência em 08/04/2020 e traz regras para disciplinar o cancelamento de:

a) serviços; 

b) reservas; 

c) eventos relacionados ao turismo e cultura. 

A razão de tal Medida Provisória é que ainda não se sabe quando eventos comprados/marcados relacionados a viagens, shows e reservas e hotéis, por exemplo, poderão ser retomados.

Segundo dispõe tal Medida Provisória, uma vez cancelados qualquer desses serviços, o prestador NÃO SERÁ OBRIGADO a reembolsar os valores já pagos pelos consumidores, desde que dê algumas opções, quais sejam:

1) REMARCAÇÃO: se houve pagamento para uma reserva de hotel por 7 dias, por exemplo, e eles não foram usufruídos, o estabelecimento comercial deve disponibilizar a remarcação desse período já comprado, tão logo se encerre o estado de calamidade vivenciado, num prazo de até 12 meses. 

Aqui importe esclarecer que deve ser respeitada a sazonalidade, ou seja, se os valores e o período foram comprados para serem usufruídos numa "baixa estação" devem, também, ser usufruídos/remarcados para uma próxima "baixa estação"; 

2) CRÉDITO OU ABATIMENTO: o valor pago para determinado serviço pode ser usado ou abatido para outro serviço a ser disponibilizado pela empresa. Esse crédito também pode ser utilizado pelo consumidor no prazo de até 12 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública; 

3) ACORDO: nesse ponto a Medida Provisória nº 948/2020 trouxe a liberdade de negociação entre as partes, o que será muito utilizado nesse novo momento de relações comerciais/contratuais. Esse acordo consensual poderá envolver regras que atendam ambas as partes e deverá ser formalizado.

O consumidor deve ficar bastante atento quanto a compras que efetuou e pagou para pacotes turísticos, reservas de hotéis, shows, parques temáticos, etc e que não pôde utilizar tento em vista o estado de calamidade que se instalou. Isso porque, a escolha da opção que melhor lhe atenda não terá qualquer custo ou multa. Entretanto, deverá formalizar sua opção, ao fornecedor, em até 90(noventa) dias da entrada em vigência da MP, ou seja com data limite de 07/07/2020.

Caso não haja possibilidade de o fornecedor assegurar uma das 3 opções acima, deverá REEMBOLSAR o consumidor, atualizando o valor já recebido pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, também contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Tendo em vista que os cancelamentos foram causados pela pandemia do corona vírus, a Medida Provisória nº 948/2020 os caracterizou como caso fortuito ou força maior, e dessa forma não se pode exigir do fornecedor danos morais, indenizações ou aplicação de multas ou reclamações/sanções administrativas a serem aplicadas pelo PROCON, por exemplo.

Entretanto, se houver resistência do fornecedor ou falta de consenso entre as partes para a resolução da questão, a solução será através do demandas levadas ao Judiciário.

Vivemos novos tempos. E teremos que nos adaptar e ter bom senso quando formos tratar de desfazimento de relações contratuais, sempre com base na boa fé negocial. 

*MARA RUTH FERRAZ OTTONI













-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(1998); 
-Pós graduada em Direito Processual Civil- “Latu Sensu” pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(2003); e
-Atua nas áreas:
cível, consumidor e empresarial 
-Sócia proprietária do Escritório NCFERRAZ Advocacia Especializada(Sobradinho,Brasília- Distrito Federal)

Nota do Editor:

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terça-feira, 12 de maio de 2020

Atos Normativos sobre o COVID-19




A Organização Mundial da Saúde decretou a pandemia do Corona Vírus no dia 11 de março de 2020, devido à disseminação geográfica do vírus. Sob o aspecto jurídico, o que mudou desde então? Quais medidas estão sendo tomadas? 


O Planalto listou os atos normativos que surgiram ou foram editados a partir da crise do Covid-19, no site: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19, o qual é atualizado diariamente.


Em análise aos referidos atos normativos, trago um resumo geral sobre alguns deles, evidenciando os pontos mais importantes, juntamente com algumas considerações. O intuito é trazer informação do que vem sido feito pelos poderes executivo e legislativo, visto a importância de acompanharmos tais feitos e nos mantermos atualizados sobre o que acontece em nosso país e como os poderes estão lidando com a pandemia.



PL nº 791/2020 - Instituição do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle 


O Objetivo do Comitê instituído é prevenir e terminar litígios relacionados ao enfrentamento do Covid-19. 

O Comitê é formado pelo presidente do STF, do CNJ, do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Nacional do MP, pelo Advogado Geral da União, Defensor Público-Geral da União e pelo Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União.

O objetivo é buscar a autocomposição nos referidos litígios, pois a tendência é de aumentar o número de demandas questionando os gestores federais sobre a execução das medidas necessárias no momento atual, é o que prevê o Ministro André Mendonça, advogado-geral da União. 

Objetiva-se também o controle e uniformização das decisões tomadas pela administração federal, para assegurar a eficiência e celeridade no combate à pandemia. 
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Portaria nº133 de 23.03.2020 - Restrição de estrangeiros no território nacional
Importante saber quem é abrangido por tal restrição, e por quanto tempo. 

Sendo assim: 

-Restrição de entrada, prazo de 30 dias, estrangeiros provenientes da: China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Grã-Bretanha, Irlanda, Austrália, Irã, Japão, Malásia e Coreia. (independe da nacionalidade). 

A restrição não se aplica aos brasileiros (natos ou naturalizados), aos imigrantes com residência definitiva no Brasil, aos profissionais estrangeiros a serviço internacional, aos funcionários do governo, e aos estrangeiros que: 

a) sejam cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; 

b) possuírem ingresso autorizado pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e 

c) portador de Registro Nacional Migratório 

Ressalta-se que o descumprimento das medidas previstas nesta Portaria pode acarretar em responsabilidade civil, administrativa e penal, além da possibilidade de deportação, repatriação e inabilitação de refúgio. 

Há também a Portaria 132,de 22.03.2020, que restringe especificamente a entrada de estrangeiros provenientes do Uruguai. 

MP nº 928 de 23.03.2020 - Medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública

- Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. 

PL 1.179/20 -  Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)

Este Projeto de Lei institui algumas normas regulamentando as relações durante a pandemia do Corona vírus. 

A seguir são elencados, de maneira simplificada, os principais pontos deste projeto: 

Estabelece a prorrogação de prazos contratuais durante a pandemia: Uma parte tem vigência adiada para 01/2021, outra para 08/2021; 

Síndicos de condomínios: Poder de restringir a utilização de áreas comuns; proibição/restrição de reuniões, festas, uso de garagem e áreas privadas do condomínio por terceiros (vedadas restrições para uso exclusivo dos condôminos); tais restrições não se aplicam pra casos de atendimento médico, obras estruturais, realização de benfeitorias necessárias; 

Impossibilita a discriminação diferenciada de preços para os contratos iniciados a partir de 20/03/2020; 

Impede desocupação de imóveis em ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03, até 31/12/2020; 

Suprime os artigos 14 a 16 da LGPD que tratavam de prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de demonstração financeira de atividades empresariais; 

Acolhe a Emenda 85- inclusão dos motoristas de aplicativos de transporte no grupo de Regime Jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia; 

Suspende o direito de arrependimento (art.49 CDC) para produtos/serviços adquiridos por entrega domiciliar (delivery); 

Os locatários que sofrerem alterações econômicas por demissão, redução de carga horária ou remuneração, poderão suspender total ou parcialmente o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020; 

Suspende a aplicação do artigo 95 incisos IV, V e XI b) do Estatuto da Terra, até 30/10/2020; 

Contratos de arrendamento rural: o proprietário deverá notificar o arrendatário sobre a renovação do contrato de arrendamento em até 1 mês, se o prazo de 6 meses para vencimento do contrato se der até 1 de outubro de 2020. O arrendatário terá 6 meses para exercer seu direito de preferência, o contrato seguirá em vigor durante este prazo; 

Se o contrato de arrendamento vencer até 1° de outubro de 2020, o prazo de 30 dias para o arrendatário manifestar seu desinteresse pela prorrogação do contrato passa a correr a partir de 30/10/3020; 

Prazo para o proprietário retomar o imóvel arrendado pra exploração- se o prazo de 6 meses antes de vencer o contrato terminar até 30/10/2020, o proprietário deverá fazer a notificação do arrendatário até esta data, se não, o contrato continuará em vigor por mais 6 meses; 

Se o prazo de arrendamento rural ou dos limites de vigência de vários tipos de cultura expirar antes de 30/10/2020, presume-se a prorrogação até essa data; 

Suspende até 31/10/2020 a proibição de celebração de contratos de arrendamento com empresas nacionais que pertençam majoritariamente a pessoas estrangeiras (naturais ou jurídicas); 

Suspende os prazos de aquisição por usucapião até 30/10/2020; 

Sociedades empresariais: prorrogação até 30/10/2020 de prazos para assembleias e reuniões, demonstrações financeiras 

Regime de Concorrência (Lei 12529/2011) - fica suspenso até 31/10/2020 as infrações por: vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; 

As demais infrações previstas no artigo 36 da Lei de Regime de Concorrência, praticadas a partir de 20/03/2020, deverão considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia; 

Prisão civil por dívidas alimentícias: apenas domiciliar 

Prazo de 2 meses para início de processo de inventário, com final em até 12 meses, pra sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá seu termo inicial dilatado pra 30/10/2020. 

Recentemente, a deputada Celina Leão requereu a apensação do Projeto de Lei nº 2323/2020 ao Projeto de Lei nº 1179/2020, por possuírem relação entre si, no tocante às medidas impostas aos condomínios. 

Observa-se que o Projeto de lei define como marco inicial para as normas previstas a data de 20/03/2020, porém, frisa-se que não há um marco final, embora haja indicação do prazo de outubro de 2020 em diversos artigos. Isto se dá pela inviabilidade de estabelecer uma data certa, pois trata-se de período transitório (provisório) com base na vigência no período de emergência estabelecido pela OMS. Desta forma, o prazo de duração das normas fica condicionado ao período de duração da situação emergencial decorrente da pandemia, o qual é estabelecido pelo Ministro da Saúde, não podendo ser superior ao declarado pela OMS. 

Ademais, após a cessação da situação emergencial da pandemia, será necessário estabelecer um período de adaptação adequado para voltar à normalidade, havendo possibilidade de permanecerem em vigor as normas transitórias, até o fim deste período de adaptação. 

MP nº 931/2020 - Restrições à resolução de contratos diferidos por inadimplemento ou aplicação de sanções

Seria prudente trazer regras especiais quanto a mora (atraso no cumprimento de contratos) 

O caso fortuito, nos casos tratados, foge da vontade do inadimplemento- mais adequado compensar a corrosão monetária com a devida atualização, do que sancionar o devedor com juros compensatórios- pela não entrega de prestação que sequer conseguiu juntar, demonstrando que de nada apropriou-se para compensar. 

Lei nº 13.979/20 - Autorização do Isolamento social

A Lei autoriza as autoridades, na medida de sua competência, a decretarem isolamento social, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes e tratamentos. Também prevê, para evitar divergências, o conceito de isolamento e de quarentena, quais são:

A)isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
B)quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. 

Além disso, prevê restrições de entrada e saída do país, locomoção, requisição de bens e serviços, importação de produtos. 

Estabelece, ainda,que as faltas laborais decorrentes das restrições constantes nesta lei, sejam de serviço público ou privado, serão consideradas justificadas, evitando que os trabalhadores sejam prejudicados. Por outro lado, havendo descumprimento das medidas previstas, acarretará em responsabilidade. 

Importante ressaltar que as medidas previstas devem assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços públicos e das atividades consideradas essenciais. 

As atividades e os serviços essenciais estão previstos no Decreto nº 10.282 de 20.03.2020, tais como: 

a)os serviços relacionados à saúde, 

b)serviços de segurança pública e privada; 

c)as atividades de defesa; 

d)serviços de transporte; 

e)serviços de internet, de comunicação, de energia elétrica; 

f)produtos alimentícios, de higiene, limpeza e materiais de construção; 

g)serviços funerários; 

h)fiscalização ambiental e tributária; 

i)comércios de bens e serviços; e

j)locação de veículos, entre outras. 

O Decreto garante que todas as atividades que possuam relação com as essenciais listadas, para possibilitar o seu funcionamento, serão consideradas como "atividades essenciais acessórias". Ademais, estabelece que todas as medidas de precaução devem ser adotadas a fim de minimizar a transmissão do Covid-19. 


Tais previsões são de extrema importância para estabelecer um equilíbrio entre a manutenção social-econômica do país e o combate à pandemia, as quais devem acompanhar e se adaptar conforme as mudanças da situação do vírus.

O Presidente Jair Bolsonaro alterou o referido Decreto 10.282, com o novo Decreto 10.344 de 8 de maio de 2020, adicionando algumas atividades na lista de essenciais, são elas:


a)atividades de construção civil;

b)atividades industriais;

c)salões de beleza e barbearias; e

d)academias de esporte de todas as modalidades.

O resultado da nova lista de atividades consideradas essenciais é extremamente preocupante. Atualmente, conforme o Ministério da Saúde, há 168.331 casos e 11.519 mortos no Brasil (dados atualizados em 11.05.2020). 

Segundo Wanderson de Oliveira, secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, o período mais crítico da Covid-19 será em maio, junho e julho. Ou seja, o pico de contaminação está se iniciando, não é momento de relaxar as prevenções, o isolamento, aumentando a lista de atividades essenciais que fazem perder totalmente o significado da palavra. 

O número de casos aumentará desenfreadamente com a contínua abertura de comércios e ampliação das atividades essenciais, a transmissão social crescerá progressivamente, isto porque mesmo tomando todas as medidas de higiene, é impossível não haver contaminação em qualquer ambiente em que haja aglomeração de pessoas, principalmente se tratando de locais onde há contato físico direto o tempo todo com objetos e pessoas, como é o caso dos salões de beleza, barbearias e academias de esporte. 

A ferramenta necessária para o momento atual é a adaptabilidade. Reprogramar, reinventar, e se adaptar à crise, transformando trabalhos e fontes de renda para que sejam realizados de forma segura. 

Essencial para sobrevivermos à crise é ter bom senso e humanidade. 


MP nº 927 de 22.03.2020 - Questões trabalhistas

Esta Medida Provisória trata das questões trabalhistas, quais medidas poderão ser adotadas pelos empregadores, visando preservar os empregos e a renda dos seus empregados durante a atual crise do Covid-19, a qual configura situação de força maior, conforme o artigo 501 da CLT. Pontos principais da medida: 

Prevê possibilidade de acordo individual entre empregado e empregador para manter o vínculo empregatício durante o estado de calamidade pública, o qual prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos; 

Os empregadores poderão adotar o teletrabalho, a antecipação de férias, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados não religiosos; 

A antecipação de feriados religiosos depende de concordância do empregado; 

A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, e duração dos mesmos ficam a critério exclusivo do empregador, independente de acordo, devendo apenas haver notificação ao empregado no prazo de 48 horas; 

Trabalhadores do grupo de risco devem ter prioridade para gozo de férias; 

O teletrabalho, trabalho remoto ou a distância poderão ser aplicados também à estagiários e aprendizes; 

No caso de teletrabalho, o empregador poderá fornecer equipamentos em comodato e pagar por infraestrutura, quando o empregado não possuir condições adequadas para exercer o trabalho; 

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou dos que desempenhem atividades essenciais; 

Se houver dispensa do empregado, o empregador deverá pagar os haveres rescisórios e os valores não adimplidos de férias; 

O empregador poderá conceder férias coletivas, a seu critério; 

Poderá haver compensação de jornada pelas atividades interrompidas no prazo de até 18 meses do término da calamidade pública, por meio de banco de horas; 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e realização de treinamentos periódicos; 

O contrato de trabalho poderá ser suspenso para participação do empregado em qualificação profissional não presencial; 

O empregador poderá oferecer auxílio mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante a suspensão do contrato; 

Suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referentes a março, abril e maio de 2020; 

Suspensão do prazo prescricional dos débitos de contribuições do FGTS por 120 dias, a partir da data da MP; 

Permite a prorrogação da jornada de trabalho em estabelecimentos de saúde, mesmo para atividades insalubres, mediante acordo individual; 

Suspensão dos prazos processuais de processos administrativos referentes à infrações trabalhistas e notificações de débitos de FGTS, por 180 dias a partir da data da MP; 

Impede o reconhecimento dos casos de contaminação pelo Covid-19 como doenças ocupacionais, se não comprovar nexo causal; e

Prevê a antecipação do pagamento do abono anual de 2020. 

O item 19, previsto no art. 29 da MP, estabelece o ônus probatório ao empregador de que estão sendo respeitadas as medidas recomendadas de segurança e higiene do trabalho, para diminuir o risco de contágio e transmissão do vírus. 

Observa-se que a MP em questão privilegia os empregadores, possibilitando que estes decidam o modo de realização do trabalho (presencial, remoto, teletrabalho) como entenderem melhor, sem dar vistas ao empregado, o que pode acabar prejudicando este em alguns casos. Seria viável dar condições de escolha também ao empregado, visto que, durante a atual pandemia, muitos indivíduos estão mais vulneráveis ao contágio e à transmissão. Neste caso, se tratando de empregado do grupo de risco, o disposto no item "4", disposto no art. 6°, § 3° da MP, deve ser aplicado. Porém, em alguns casos, mesmo não sendo do grupo de risco, alguns empregados convivem com pessoas que o são, portanto as medidas devem ser flexíveis para atender o interesse maior de assegurar a saúde pública. 

Ademais, também deve-se atentar ao fato de que, em teletrabalhos, por exemplo, o empregado fica condicionado ao uso de tecnologias e informática, porém em muitos casos essas condições são precárias, o que acaba prejudicando o exercício do trabalho. Assim, o empregador deve atender às necessidades do empregado, dando as condições necessárias para que este possa exercer o teletrabalho, como o empréstimo de computador, pagamento de internet de qualidade. 

Decreto nº 10.288 de 22.03.2020 -Definição das atividades e serviços da imprensa como essenciais

Define e estabelece as atividades e serviços de imprensa como essenciais, por todos os meios de comunicação, como rádio, televisão, internet e jornais, considerando também as atividades e serviços acessórios de suporte. 

Visa garantir que a imprensa possa ser executada de forma plena, vedando restrições que afetem o funcionamento de tais atividades e serviços, para que o direito de acesso à informação e de publicidade dos atos públicos seja efetivo, protegendo também a liberdade de expressão. 

Decreto nº 10.285 de 20.02.2020 Reduz a alíquota do IPI de álcool gel, desinfetantes, Gel antisséptico e vestuário de proteção

Reduz as alíquotas do Imposto sobre os seguintes Produtos industrializados (IPI): 

-Álcool 70% ou superior; 

-Desinfetantes 

-Gel antisséptico 70% álcool 

-Vestuários e acessórios de proteção (óculos e viseiras de segurança) 

-Materiais para máscara de proteção individual 

-Aparelhos oxímetros (controle de oxigênio no sangue), cateteres, tubos anestésicos, cirúrgicos e aparelhos respiratórios. 

A redução de alíquotas destes produtos é de extrema importância, visto que houve um aumento significativo da necessidade dos mesmos, tornando mais viável sua aquisição. 

Decreto legislativo nº 6 de 20.03.2020 - Reconhecimento do estado de calamidade pública para fins de suspensão de prazos fiscais

Este Decreto reconhece o estado de calamidade pública no país até 31 de dezembro de 2020.

Verifica-se novamente a estipulação de um prazo final do estado de calamidade, como também menciona o Projeto de Lei nº 1.179/20, prazos que são incertos, e devem ser atualizados e adaptados conforme a evolução da situação do covid-19, com base na OMS. 

Portaria nº 454 de 20.03.2020 -Declara o estado de transmissão comunitária do coronavírus

Essa declaração traz consequências em todas as esferas da sociedade, sendo um dever de todos dispensar esforços para reduzir a transmissão, tomando as medidas necessárias de higiene e de precaução, como o uso de máscaras e de álcool em gel. Além disso, também prevê o isolamento domiciliar. 

Acerca das medidas de prevenção, deve-se atentar ao fato de que muitos indivíduos podem ser contaminados pelo vírus e restar assintomáticos, ou seja, não apresentarem sintomas. Por conta disso, é de extrema importância tomar todas as medidas de higiene, respeitar o isolamento social, e sair apenas para o que for necessário. Mesmo não sendo do grupo de risco, e mesmo não apresentando sintomas, deve-se ter consciência de que todos podem representar mais um foco de transmissão, por isso a importância de tomar os cuidados recomendados pela Organização Mundial da Saúde, e não agir com negligência.

Vivemos em sociedade e devemos agir com responsabilidade. 

Portaria nº 683 de 19.03.2020 - Proteção dos direitos humanos

Visa a proteção dos Direitos Humanos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, para adotar medidas durante a pandemia, priorizando o público de maior vulnerabilidade social, como as minorias étnico-raciais, crianças em acolhimento institucional, idosos, mulheres em instituições de abrigos, deficientes, imigrantes e a população moradora de rua. 

Assim, esta portaria tem por objetivo disseminar informações para a sociedade, traçando estratégias de comunicação e de criação de medidas protetivas e preventivas para ao público citado. Para ser eficiente, deve haver diálogo do Estado diretamente com os públicos vulneráveis, para saber a realidade destes e quais necessidades precisam ser supridas. 

Ressalta-se com isso a importância de proximidade do governo com o seu povo, destruindo esse muro fictício que separa os poderes da sua população, principalmente as minorias. Um exemplo deste público são as comunidades quilombolas, onde as dificuldades estão crescendo cada vez mais com a pandemia do Covid-19. 

Nestes locais, há dificuldade de acesso à informação, pois não há internet. Desta forma, é importante dar visibilidade à estes povos "invisíveis", e fomentar a importância de distribuição de cestas de alimentos e itens de higiene para essa população, além de viabilizar as políticas públicas para que possam ter acesso. O auxílio emergencial, por exemplo, é adquirido através de cadastros online, sem pensar na parte da população que não tem acesso à internet, ou possui dificuldade neste acesso. 

As políticas públicas e as medidas tomadas para enfrentamento da pandemia devem abranger a população como um todo. As minorias também fazem parte da sociedade, e não devem ser excluídas. Apenas com o contato direto do governo com as minorias é que se torna possível entender quais formas são viáveis ou não para estas.

Os atos acima referidos são os que julguei mais importante para divulgação nesse artigo. Os demais atos normativos estão disponíveis para consulta no site do Planalto, citado no início do presente texto. 

Ressalte-se que a constante edição de normas é imprescindível para adaptar-se à realidade do país, e principalmente, à realidade dos cidadãos.

*KARINA MEDYK

-Estudante de Direito no Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (CESCAGE),atualmente no 5° ano do curso.



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