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terça-feira, 12 de maio de 2020

Atos Normativos sobre o COVID-19




A Organização Mundial da Saúde decretou a pandemia do Corona Vírus no dia 11 de março de 2020, devido à disseminação geográfica do vírus. Sob o aspecto jurídico, o que mudou desde então? Quais medidas estão sendo tomadas? 


O Planalto listou os atos normativos que surgiram ou foram editados a partir da crise do Covid-19, no site: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19, o qual é atualizado diariamente.


Em análise aos referidos atos normativos, trago um resumo geral sobre alguns deles, evidenciando os pontos mais importantes, juntamente com algumas considerações. O intuito é trazer informação do que vem sido feito pelos poderes executivo e legislativo, visto a importância de acompanharmos tais feitos e nos mantermos atualizados sobre o que acontece em nosso país e como os poderes estão lidando com a pandemia.



PL nº 791/2020 - Instituição do Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle 


O Objetivo do Comitê instituído é prevenir e terminar litígios relacionados ao enfrentamento do Covid-19. 

O Comitê é formado pelo presidente do STF, do CNJ, do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Nacional do MP, pelo Advogado Geral da União, Defensor Público-Geral da União e pelo Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União.

O objetivo é buscar a autocomposição nos referidos litígios, pois a tendência é de aumentar o número de demandas questionando os gestores federais sobre a execução das medidas necessárias no momento atual, é o que prevê o Ministro André Mendonça, advogado-geral da União. 

Objetiva-se também o controle e uniformização das decisões tomadas pela administração federal, para assegurar a eficiência e celeridade no combate à pandemia. 
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Portaria nº133 de 23.03.2020 - Restrição de estrangeiros no território nacional
Importante saber quem é abrangido por tal restrição, e por quanto tempo. 

Sendo assim: 

-Restrição de entrada, prazo de 30 dias, estrangeiros provenientes da: China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Grã-Bretanha, Irlanda, Austrália, Irã, Japão, Malásia e Coreia. (independe da nacionalidade). 

A restrição não se aplica aos brasileiros (natos ou naturalizados), aos imigrantes com residência definitiva no Brasil, aos profissionais estrangeiros a serviço internacional, aos funcionários do governo, e aos estrangeiros que: 

a) sejam cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; 

b) possuírem ingresso autorizado pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e 

c) portador de Registro Nacional Migratório 

Ressalta-se que o descumprimento das medidas previstas nesta Portaria pode acarretar em responsabilidade civil, administrativa e penal, além da possibilidade de deportação, repatriação e inabilitação de refúgio. 

Há também a Portaria 132,de 22.03.2020, que restringe especificamente a entrada de estrangeiros provenientes do Uruguai. 

MP nº 928 de 23.03.2020 - Medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública

- Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. 

PL 1.179/20 -  Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)

Este Projeto de Lei institui algumas normas regulamentando as relações durante a pandemia do Corona vírus. 

A seguir são elencados, de maneira simplificada, os principais pontos deste projeto: 

Estabelece a prorrogação de prazos contratuais durante a pandemia: Uma parte tem vigência adiada para 01/2021, outra para 08/2021; 

Síndicos de condomínios: Poder de restringir a utilização de áreas comuns; proibição/restrição de reuniões, festas, uso de garagem e áreas privadas do condomínio por terceiros (vedadas restrições para uso exclusivo dos condôminos); tais restrições não se aplicam pra casos de atendimento médico, obras estruturais, realização de benfeitorias necessárias; 

Impossibilita a discriminação diferenciada de preços para os contratos iniciados a partir de 20/03/2020; 

Impede desocupação de imóveis em ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03, até 31/12/2020; 

Suprime os artigos 14 a 16 da LGPD que tratavam de prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de demonstração financeira de atividades empresariais; 

Acolhe a Emenda 85- inclusão dos motoristas de aplicativos de transporte no grupo de Regime Jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia; 

Suspende o direito de arrependimento (art.49 CDC) para produtos/serviços adquiridos por entrega domiciliar (delivery); 

Os locatários que sofrerem alterações econômicas por demissão, redução de carga horária ou remuneração, poderão suspender total ou parcialmente o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020; 

Suspende a aplicação do artigo 95 incisos IV, V e XI b) do Estatuto da Terra, até 30/10/2020; 

Contratos de arrendamento rural: o proprietário deverá notificar o arrendatário sobre a renovação do contrato de arrendamento em até 1 mês, se o prazo de 6 meses para vencimento do contrato se der até 1 de outubro de 2020. O arrendatário terá 6 meses para exercer seu direito de preferência, o contrato seguirá em vigor durante este prazo; 

Se o contrato de arrendamento vencer até 1° de outubro de 2020, o prazo de 30 dias para o arrendatário manifestar seu desinteresse pela prorrogação do contrato passa a correr a partir de 30/10/3020; 

Prazo para o proprietário retomar o imóvel arrendado pra exploração- se o prazo de 6 meses antes de vencer o contrato terminar até 30/10/2020, o proprietário deverá fazer a notificação do arrendatário até esta data, se não, o contrato continuará em vigor por mais 6 meses; 

Se o prazo de arrendamento rural ou dos limites de vigência de vários tipos de cultura expirar antes de 30/10/2020, presume-se a prorrogação até essa data; 

Suspende até 31/10/2020 a proibição de celebração de contratos de arrendamento com empresas nacionais que pertençam majoritariamente a pessoas estrangeiras (naturais ou jurídicas); 

Suspende os prazos de aquisição por usucapião até 30/10/2020; 

Sociedades empresariais: prorrogação até 30/10/2020 de prazos para assembleias e reuniões, demonstrações financeiras 

Regime de Concorrência (Lei 12529/2011) - fica suspenso até 31/10/2020 as infrações por: vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; 

As demais infrações previstas no artigo 36 da Lei de Regime de Concorrência, praticadas a partir de 20/03/2020, deverão considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia; 

Prisão civil por dívidas alimentícias: apenas domiciliar 

Prazo de 2 meses para início de processo de inventário, com final em até 12 meses, pra sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá seu termo inicial dilatado pra 30/10/2020. 

Recentemente, a deputada Celina Leão requereu a apensação do Projeto de Lei nº 2323/2020 ao Projeto de Lei nº 1179/2020, por possuírem relação entre si, no tocante às medidas impostas aos condomínios. 

Observa-se que o Projeto de lei define como marco inicial para as normas previstas a data de 20/03/2020, porém, frisa-se que não há um marco final, embora haja indicação do prazo de outubro de 2020 em diversos artigos. Isto se dá pela inviabilidade de estabelecer uma data certa, pois trata-se de período transitório (provisório) com base na vigência no período de emergência estabelecido pela OMS. Desta forma, o prazo de duração das normas fica condicionado ao período de duração da situação emergencial decorrente da pandemia, o qual é estabelecido pelo Ministro da Saúde, não podendo ser superior ao declarado pela OMS. 

Ademais, após a cessação da situação emergencial da pandemia, será necessário estabelecer um período de adaptação adequado para voltar à normalidade, havendo possibilidade de permanecerem em vigor as normas transitórias, até o fim deste período de adaptação. 

MP nº 931/2020 - Restrições à resolução de contratos diferidos por inadimplemento ou aplicação de sanções

Seria prudente trazer regras especiais quanto a mora (atraso no cumprimento de contratos) 

O caso fortuito, nos casos tratados, foge da vontade do inadimplemento- mais adequado compensar a corrosão monetária com a devida atualização, do que sancionar o devedor com juros compensatórios- pela não entrega de prestação que sequer conseguiu juntar, demonstrando que de nada apropriou-se para compensar. 

Lei nº 13.979/20 - Autorização do Isolamento social

A Lei autoriza as autoridades, na medida de sua competência, a decretarem isolamento social, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes e tratamentos. Também prevê, para evitar divergências, o conceito de isolamento e de quarentena, quais são:

A)isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
B)quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. 

Além disso, prevê restrições de entrada e saída do país, locomoção, requisição de bens e serviços, importação de produtos. 

Estabelece, ainda,que as faltas laborais decorrentes das restrições constantes nesta lei, sejam de serviço público ou privado, serão consideradas justificadas, evitando que os trabalhadores sejam prejudicados. Por outro lado, havendo descumprimento das medidas previstas, acarretará em responsabilidade. 

Importante ressaltar que as medidas previstas devem assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços públicos e das atividades consideradas essenciais. 

As atividades e os serviços essenciais estão previstos no Decreto nº 10.282 de 20.03.2020, tais como: 

a)os serviços relacionados à saúde, 

b)serviços de segurança pública e privada; 

c)as atividades de defesa; 

d)serviços de transporte; 

e)serviços de internet, de comunicação, de energia elétrica; 

f)produtos alimentícios, de higiene, limpeza e materiais de construção; 

g)serviços funerários; 

h)fiscalização ambiental e tributária; 

i)comércios de bens e serviços; e

j)locação de veículos, entre outras. 

O Decreto garante que todas as atividades que possuam relação com as essenciais listadas, para possibilitar o seu funcionamento, serão consideradas como "atividades essenciais acessórias". Ademais, estabelece que todas as medidas de precaução devem ser adotadas a fim de minimizar a transmissão do Covid-19. 


Tais previsões são de extrema importância para estabelecer um equilíbrio entre a manutenção social-econômica do país e o combate à pandemia, as quais devem acompanhar e se adaptar conforme as mudanças da situação do vírus.

O Presidente Jair Bolsonaro alterou o referido Decreto 10.282, com o novo Decreto 10.344 de 8 de maio de 2020, adicionando algumas atividades na lista de essenciais, são elas:


a)atividades de construção civil;

b)atividades industriais;

c)salões de beleza e barbearias; e

d)academias de esporte de todas as modalidades.

O resultado da nova lista de atividades consideradas essenciais é extremamente preocupante. Atualmente, conforme o Ministério da Saúde, há 168.331 casos e 11.519 mortos no Brasil (dados atualizados em 11.05.2020). 

Segundo Wanderson de Oliveira, secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, o período mais crítico da Covid-19 será em maio, junho e julho. Ou seja, o pico de contaminação está se iniciando, não é momento de relaxar as prevenções, o isolamento, aumentando a lista de atividades essenciais que fazem perder totalmente o significado da palavra. 

O número de casos aumentará desenfreadamente com a contínua abertura de comércios e ampliação das atividades essenciais, a transmissão social crescerá progressivamente, isto porque mesmo tomando todas as medidas de higiene, é impossível não haver contaminação em qualquer ambiente em que haja aglomeração de pessoas, principalmente se tratando de locais onde há contato físico direto o tempo todo com objetos e pessoas, como é o caso dos salões de beleza, barbearias e academias de esporte. 

A ferramenta necessária para o momento atual é a adaptabilidade. Reprogramar, reinventar, e se adaptar à crise, transformando trabalhos e fontes de renda para que sejam realizados de forma segura. 

Essencial para sobrevivermos à crise é ter bom senso e humanidade. 


MP nº 927 de 22.03.2020 - Questões trabalhistas

Esta Medida Provisória trata das questões trabalhistas, quais medidas poderão ser adotadas pelos empregadores, visando preservar os empregos e a renda dos seus empregados durante a atual crise do Covid-19, a qual configura situação de força maior, conforme o artigo 501 da CLT. Pontos principais da medida: 

Prevê possibilidade de acordo individual entre empregado e empregador para manter o vínculo empregatício durante o estado de calamidade pública, o qual prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos; 

Os empregadores poderão adotar o teletrabalho, a antecipação de férias, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados não religiosos; 

A antecipação de feriados religiosos depende de concordância do empregado; 

A adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, e duração dos mesmos ficam a critério exclusivo do empregador, independente de acordo, devendo apenas haver notificação ao empregado no prazo de 48 horas; 

Trabalhadores do grupo de risco devem ter prioridade para gozo de férias; 

O teletrabalho, trabalho remoto ou a distância poderão ser aplicados também à estagiários e aprendizes; 

No caso de teletrabalho, o empregador poderá fornecer equipamentos em comodato e pagar por infraestrutura, quando o empregado não possuir condições adequadas para exercer o trabalho; 

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou dos que desempenhem atividades essenciais; 

Se houver dispensa do empregado, o empregador deverá pagar os haveres rescisórios e os valores não adimplidos de férias; 

O empregador poderá conceder férias coletivas, a seu critério; 

Poderá haver compensação de jornada pelas atividades interrompidas no prazo de até 18 meses do término da calamidade pública, por meio de banco de horas; 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e realização de treinamentos periódicos; 

O contrato de trabalho poderá ser suspenso para participação do empregado em qualificação profissional não presencial; 

O empregador poderá oferecer auxílio mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante a suspensão do contrato; 

Suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referentes a março, abril e maio de 2020; 

Suspensão do prazo prescricional dos débitos de contribuições do FGTS por 120 dias, a partir da data da MP; 

Permite a prorrogação da jornada de trabalho em estabelecimentos de saúde, mesmo para atividades insalubres, mediante acordo individual; 

Suspensão dos prazos processuais de processos administrativos referentes à infrações trabalhistas e notificações de débitos de FGTS, por 180 dias a partir da data da MP; 

Impede o reconhecimento dos casos de contaminação pelo Covid-19 como doenças ocupacionais, se não comprovar nexo causal; e

Prevê a antecipação do pagamento do abono anual de 2020. 

O item 19, previsto no art. 29 da MP, estabelece o ônus probatório ao empregador de que estão sendo respeitadas as medidas recomendadas de segurança e higiene do trabalho, para diminuir o risco de contágio e transmissão do vírus. 

Observa-se que a MP em questão privilegia os empregadores, possibilitando que estes decidam o modo de realização do trabalho (presencial, remoto, teletrabalho) como entenderem melhor, sem dar vistas ao empregado, o que pode acabar prejudicando este em alguns casos. Seria viável dar condições de escolha também ao empregado, visto que, durante a atual pandemia, muitos indivíduos estão mais vulneráveis ao contágio e à transmissão. Neste caso, se tratando de empregado do grupo de risco, o disposto no item "4", disposto no art. 6°, § 3° da MP, deve ser aplicado. Porém, em alguns casos, mesmo não sendo do grupo de risco, alguns empregados convivem com pessoas que o são, portanto as medidas devem ser flexíveis para atender o interesse maior de assegurar a saúde pública. 

Ademais, também deve-se atentar ao fato de que, em teletrabalhos, por exemplo, o empregado fica condicionado ao uso de tecnologias e informática, porém em muitos casos essas condições são precárias, o que acaba prejudicando o exercício do trabalho. Assim, o empregador deve atender às necessidades do empregado, dando as condições necessárias para que este possa exercer o teletrabalho, como o empréstimo de computador, pagamento de internet de qualidade. 

Decreto nº 10.288 de 22.03.2020 -Definição das atividades e serviços da imprensa como essenciais

Define e estabelece as atividades e serviços de imprensa como essenciais, por todos os meios de comunicação, como rádio, televisão, internet e jornais, considerando também as atividades e serviços acessórios de suporte. 

Visa garantir que a imprensa possa ser executada de forma plena, vedando restrições que afetem o funcionamento de tais atividades e serviços, para que o direito de acesso à informação e de publicidade dos atos públicos seja efetivo, protegendo também a liberdade de expressão. 

Decreto nº 10.285 de 20.02.2020 Reduz a alíquota do IPI de álcool gel, desinfetantes, Gel antisséptico e vestuário de proteção

Reduz as alíquotas do Imposto sobre os seguintes Produtos industrializados (IPI): 

-Álcool 70% ou superior; 

-Desinfetantes 

-Gel antisséptico 70% álcool 

-Vestuários e acessórios de proteção (óculos e viseiras de segurança) 

-Materiais para máscara de proteção individual 

-Aparelhos oxímetros (controle de oxigênio no sangue), cateteres, tubos anestésicos, cirúrgicos e aparelhos respiratórios. 

A redução de alíquotas destes produtos é de extrema importância, visto que houve um aumento significativo da necessidade dos mesmos, tornando mais viável sua aquisição. 

Decreto legislativo nº 6 de 20.03.2020 - Reconhecimento do estado de calamidade pública para fins de suspensão de prazos fiscais

Este Decreto reconhece o estado de calamidade pública no país até 31 de dezembro de 2020.

Verifica-se novamente a estipulação de um prazo final do estado de calamidade, como também menciona o Projeto de Lei nº 1.179/20, prazos que são incertos, e devem ser atualizados e adaptados conforme a evolução da situação do covid-19, com base na OMS. 

Portaria nº 454 de 20.03.2020 -Declara o estado de transmissão comunitária do coronavírus

Essa declaração traz consequências em todas as esferas da sociedade, sendo um dever de todos dispensar esforços para reduzir a transmissão, tomando as medidas necessárias de higiene e de precaução, como o uso de máscaras e de álcool em gel. Além disso, também prevê o isolamento domiciliar. 

Acerca das medidas de prevenção, deve-se atentar ao fato de que muitos indivíduos podem ser contaminados pelo vírus e restar assintomáticos, ou seja, não apresentarem sintomas. Por conta disso, é de extrema importância tomar todas as medidas de higiene, respeitar o isolamento social, e sair apenas para o que for necessário. Mesmo não sendo do grupo de risco, e mesmo não apresentando sintomas, deve-se ter consciência de que todos podem representar mais um foco de transmissão, por isso a importância de tomar os cuidados recomendados pela Organização Mundial da Saúde, e não agir com negligência.

Vivemos em sociedade e devemos agir com responsabilidade. 

Portaria nº 683 de 19.03.2020 - Proteção dos direitos humanos

Visa a proteção dos Direitos Humanos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, para adotar medidas durante a pandemia, priorizando o público de maior vulnerabilidade social, como as minorias étnico-raciais, crianças em acolhimento institucional, idosos, mulheres em instituições de abrigos, deficientes, imigrantes e a população moradora de rua. 

Assim, esta portaria tem por objetivo disseminar informações para a sociedade, traçando estratégias de comunicação e de criação de medidas protetivas e preventivas para ao público citado. Para ser eficiente, deve haver diálogo do Estado diretamente com os públicos vulneráveis, para saber a realidade destes e quais necessidades precisam ser supridas. 

Ressalta-se com isso a importância de proximidade do governo com o seu povo, destruindo esse muro fictício que separa os poderes da sua população, principalmente as minorias. Um exemplo deste público são as comunidades quilombolas, onde as dificuldades estão crescendo cada vez mais com a pandemia do Covid-19. 

Nestes locais, há dificuldade de acesso à informação, pois não há internet. Desta forma, é importante dar visibilidade à estes povos "invisíveis", e fomentar a importância de distribuição de cestas de alimentos e itens de higiene para essa população, além de viabilizar as políticas públicas para que possam ter acesso. O auxílio emergencial, por exemplo, é adquirido através de cadastros online, sem pensar na parte da população que não tem acesso à internet, ou possui dificuldade neste acesso. 

As políticas públicas e as medidas tomadas para enfrentamento da pandemia devem abranger a população como um todo. As minorias também fazem parte da sociedade, e não devem ser excluídas. Apenas com o contato direto do governo com as minorias é que se torna possível entender quais formas são viáveis ou não para estas.

Os atos acima referidos são os que julguei mais importante para divulgação nesse artigo. Os demais atos normativos estão disponíveis para consulta no site do Planalto, citado no início do presente texto. 

Ressalte-se que a constante edição de normas é imprescindível para adaptar-se à realidade do país, e principalmente, à realidade dos cidadãos.

*KARINA MEDYK

-Estudante de Direito no Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (CESCAGE),atualmente no 5° ano do curso.



Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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