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quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Situações patrimoniais controvertidas no divórcio


 Autora: Edna Xavier(*)



Quando o amor acaba, os corpos se separam. Às vezes, fica o respeito, a admiração pelo outro após um período de convivência. Outras vezes, fica a raiva pelo término do relacionamento. E acaba ocorrendo uma grande disputa pelos bens adquiridos pelo casal. Entra em cena a figura do divórcio. Este, nada mais é que a medida jurídica, obtida por iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, a um só tempo, a sociedade conjugal, isto é, os deveres recíprocos e o regime de bens, e o vínculo nupcial formado, ou seja, a extinção da relação jurídica estabelecida. O divórcio pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente, por meio de escritura pública, quando não houver interesse de incapaz. 

O instituto discutido afeta apenas a relação conjugal existente entre os cônjuges, não interferindo em efeitos relativos à prole. A sentença de divórcio deve ser levada a registro no cartório de pessoas naturais, onde se assentou o registro de casamento, para que tenha aptidão para a produção de efeitos em relação a terceiros. 

Não muito raro, a raiva citada acima e um estranho e perverso sentimento de vingança aflora nas pessoas, fazendo com que sejam utilizadas as empresas para dar espaço a fraudes pelas quais se planeja prejudicar o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que pretende partilhar o patrimônio na dissolução da relação afetiva, muitas vezes, utilizando-se da blindagem de uma pessoa jurídica, para diminuir ou esvaziar o patrimônio comum, escondendo os bens no patrimônio empresarial. 

Nesta senda, as Cortes vêm admitindo a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em relações de Direito das Famílias. Lembrando que a desconsideração é prevista no art. 50, do Código Civil e é direcionada a impedir fraude ou confusão patrimonial, através do uso irregular ou abusivo do manto protetivo da personalidade jurídica das empresas. No caso das lides que envolvem divórcio ocorre na via inversa, desconsiderando o ato jurídico praticado, e o patrimônio do devedor, para alcançar o patrimônio societário, cuja formação decorreu de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

A incidência da desconsideração da personalidade jurídica no campo do divórcio está submetida aos mesmos requisitos do art. 50, do Código Civil, que são a existência de um ato irregular, a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial como consequência desse ato e o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público. 

Outra questão, é a possibilidade de partilhar bens adquiridos com o saldo de FGTS. Acomoda-se na jurisprudência, o entendimento de que o bem adquirido com o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser partilhado, de acordo com o regime de bens do casal, independentemente da época do recolhimento da parcela para o fundo. 

Ainda há, também, quando uma das partes do divórcio é sócio ou cotista de alguma empresa gerando controvérsia quanto à partilha das cotas sociais. Segundo a regra do art. 1027 do Código Civil, a empresa continuará operando normalmente e o ex-cônjuge do sócio terá direito a receber a cota que lhe couber sobre a divisão periódica dos lucros até a dissolução da sociedade. 

No que concerne a incidência de conflito acerca do bem adquirido com financiamento, se antes do casamento, em regime de comunhão parcial de bens e advindo as núpcias durante o financiamento, será necessário identificar o volume de prestações que foram adimplidas durante a constância da união conjugal, para que seja fixada a cota de cada cônjuge, de acordo com a fração do imóvel que foi quitada. Se um dos cônjuges ou companheiros permanece na posse exclusiva de bem comum precisa indenizar o outro, que também é coproprietário do imóvel, sob pena de estar, sozinho, colhendo frutos de uma coisa que pertence a ambos. 


*EDNA LUZ SILVA XAVIER DE FREITAS













-Graduação em Direito pela Universidade Católica de Salvado(2013);
Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Estacio.br(2019)

Nota do Editor:

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