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terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

O acesso de migrantes e refugiados à Seguridade Social


 Autor: Alexandre Triches(*)


Com o incremento do número de migrantes acolhidos pelo Brasil nos últimos anos, oriundos de países em crise humanitária ou econômica, como o Haiti, a Venezuela e a Síria, o convívio de estrangeiros entre os brasileiros se tornou uma realidade.

Considerando que na condição de residente no país, mesmo que aguardando análise de sua condição jurídica, o solicitante de refúgio ou acolhida humanitária pode viver no Brasil de forma regular, possui também o direito de acessar as políticas públicas da previdência, da assistência e do sistema de saúde.

No âmbito da previdência, uma vez exercendo atividade remunerada formal no país, tem o refugiado direito ao seguro social, que compreende as prestações por incapacidade, aposentadorias e demais auxílios. No âmbito trabalhista terá direito a seguro-desemprego e a tratamento igualitário aos nacionais.

Inclusive, na condição de repatriado (retorno ao seu país de origem) ou reassentado (migração para outro país que não o seu de origem) deverá ter sua condição previdenciária aproveitada, no caso de existência de acordo internacional a regular o tempo de contribuição entre o Brasil e o novo destino.

Os estrangeiros residentes no país têm direito a rede de proteção do sistema único de assistência social. A rede tem atuação preventiva e reparatórias por meio do centro de referências em assistência social - CRAS e do CREAS, os centros especializados para população em situação de rua, os centros de referências para pessoa com deficiência e as unidades de acolhimento.

O estrangeiro que esteja deficiente ou idoso com 65 ou mais e possua renda per capita familiar não superior a um quarto do salário mínimo, tem direito ao benefício de prestação continuada da LOAS. Trata-se de prestação mensal, que deve ser solicitada no INSS e que vise à redução dos riscos de miserabilidade do migrante.

Por fim, cumpre anotar que a saúde é direito de todos, sem qualquer distinção, de modo que o atendimento médico, preventivo ou reparatório, com internações, procedimentos cirúrgicos e tratamentos complexos, podem ser realizados por estrangeiros residentes no Brasil.

A condição de refugiado é reconhecida pelas leis internacionais desde o ano de 1951, por meio de Convenção da ONU sobre refugiados, a qual, posteriormente, foi atualizada pelo Protocolo de 1967 e pela Declaração de Cartagena de 1984. O Brasil é signatário de todos as normas.

No âmbito do Brasil, a Lei de Refúgio e a Lei de Migração são consideradas referencias internacionais e têm possibilitado gerir de forma humanitária a vinda de refugiados ao Brasil. O texto constitucional é enfático na igualdade das pessoas perante à lei, na universalidade das políticas de seguridade social e na promoção da dignidade da pessoa humana. Por isso, devem ser invocadas perante os órgãos públicos, na formatação das políticas públicas e na defesa dos direitos dos refugiados perante a justiça brasileira.

* ALEXANDRE TRICHES









Nota do Editor:

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