[...] deve ser afastada
qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu
animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo
desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da
pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo
ângulo da afetividade em relação ao animal[...].
3.[...] os animais de
companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos
bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de
propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem
mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar
envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à
posse e à propriedade.
[...]
5. A ordem jurídica não
pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de
estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural
e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que
prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve
perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais
precisamente, o âmago de sua dignidade.
6. Os animais de
companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser
senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades
biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar
considerado.
7. Assim, na dissolução
da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de
estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a
resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos
fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do
ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
Disponível<https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2017/informativo-de-jurisprudencia-n-349/guarda-compartilhada-de-animal-de-estimacao-impossibilidade-juridica>; Acesso em 24/6/2022. e
[3] STJ – Resp. nº 1.713.167 - 4ª Turma - Julgamento: 19/06/2018. DJe: 09/10/2018 - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – Área do Direito: Civil. Família. Direito Animal. Disponível em: <https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/828596376/guarda-compartilhada-do-animal-de-estimacao-na-familia-multiespecie>; Acesso em 24/6/2022.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF:
Congresso Nacional, 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 15
ago. 2020>. Acesso em 24/6/2022;
CARNEIRO, Marianna Otaróla. A DISPUTA DE GUARDA DE ANIMAL DE COMPANHIA NO DIVORCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ISSN 2675-1291.Revista Encantar - Educação, Cultura e Sociedade - Bom Jesus da Lapa, v. 2, p. 01-13, jan./dez. 2020. Acesso em: 24/6/2022;
JESUS, Rebeca Sousa de; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Família Multiespécie: guarda compartilhada do animal de estimação na ruptura do vínculo conjugal. 2021. Disponível em:<https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1627/Família+multiespécie:+guarda+compartilhada+do+animal+de+estimação+na+ruptura+do+vínculo+conjugal>; Acesso em: 24/6/2022.
STJ. Resp. nº 1.713.167 - 4ª Turma - Julgamento: 19/06/2018. DJe: 09/10/2018 - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – Área do Direito: Civil. Família. Direito Animal. Disponível em: <https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/828596376/guarda-compartilhada-do-animal-de-estimacao-na-familia-multiespecie>; Acesso em 24/6/2022; e
TJDF. Guarda Compartilhada De Animal De Estimação — Impossibilidade Jurídica De Aplicar Instituto Do Direito De Família À Posse De Animais. 2017. Disponível em <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2017/informativo-de-jurisprudencia-n-349/guarda-compartilhada-de-animal-de-estimacao-impossibilidade-juridica>; Acesso em 24/6/2022.
ERICK GONÇALVES CARRASCO
-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM (2018);
Pra não pagar pensão, fiquei com os filhos e com a gatinha Mel 😂😂😂🇧🇷👏👏👏👏
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