O Processo atual de Adoção no Brasil
Segundo informações do Conselho Nacional de Adoção (CNA), atualmente, no Brasil, existem mais de 45 mil pretendentes a adoção cadastrados no Conselho Nacional e cerca de 10 mil crianças e adolescentes a espera de uma família.
O Conselho Nacional de Adoção (CNA) passou a funcionar no ano de 2008 e desde daquele ano mais de 12 mil famílias puderam encontrar seus filhos através da adoção.
Diante dos dados acima apresentados surge a seguinte questão: Por que existem tantas crianças em abrigos a espera de uma família, uma vez que o número de pretendentes é cinco vezes maior do que a quantidade de crianças e adolescentes aguardando a oportunidade de uma adoção?
Muitos irão responder que o Sistema de Adoção no Brasil é moroso e, por este motivo, milhares de crianças e adolescentes passam toda a infância e juventude nos abrigos aguardando a tão sonhada reunião com uma família que nunca chega. Nesta mesma linha, do outro lado, milhares de pessoas aguardam por decisões judiciais que parecem intermináveis, aguardando para ter em seus braços e em seus lares aquele filho(a) tão desejado(a).
Pois bem. Ambas premissas não podem ser totalmente excluídas, mas tampouco são os únicos fatores que levam o processo de adoção a se estender por anos sem a efetividade de uma conclusão que atenda a prestação jurisdicional aguardada.
Perceba-se, a demora constante do processo de adoção não é exclusivamente por causa do sistema e da burocracia. O retardamento nos procedimentos se dá muitas vezes porque os candidatos a adotantes, em sua maioria, demonstram preferências por crianças com até dois anos de idade, sem irmãos, sem deficiência física ou cognitiva, ou, ainda, por crianças de cor branca.
Ao longo dos anos, o instituto da adoção sofreu notórias modificações. Nos tempos mais remotos, perdurava o princípio da desigualdade, onde era clara a distinção entre filho legítimo e filho adotivo.
O advento da Constituição de 1988 trouxe maior justiça ao processo de adoção. A Carta Magna de 1988 introduziu no sistema normativo brasileiro a proteção integral às crianças e adolescentes, priorizando, dentre outros os direitos fundamentais como a vida, saúde, alimentação, educação e garantiu aos filhos adotados os mesmos direitos dos filhos tidos anteriormente como legítimos.
O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Em 1990 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069/90, trazendo a garantia das regras estabelecidas na CF/88. Vejamos:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...]"
"Art. 42: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.(...)§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."
Requisitos indispensáveis à adoção e os passos necessários
a) A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, podendo ser homem ou mulher, independente do estado civil, com a diferença de 16 anos em relação ao adotado.
Atualmente é possível a adoção por uma pessoa solteira e por casais, incluindo os homoafetivos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4655.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4655.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm
*IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI
Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/2006;
Pós graduanda em Direito civil e Processual Civil pela faculdade LEGALE;
Especialista em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/2008;
Especialista em Direito de Família e Sucessões na UCAN/SP;
Membro do núcleo de pesquisa e escrita científica da faculdade LEGALE;
Pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela
Presidente da Comissão de Direitos Sociais - OAB/MS, e Vice-Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/MS;
Atua na advocacia nos âmbitos extrajudicial e judicial como advogada e consultora jurídica; e
Atuou como Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/MS, até o ano de 2020.
E-mail: ivanirnevesmazzottiadvocacia.com.br.
Telefone: (67) 98148-0832.
Magnífico artigo! Esclarece dúvidas e principalmente, informa sobre um assunto tão importante!
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