Autora: Regiane Oliveira(*)
O Direito do Consumidor possui relação com quase todas as áreas do direito e dentre elas temos o ramo do Direito Empresarial no qual encontra-se inserido o contrato de franquia.
Pelo contrato de franquia uma empresa detentora de um negócio transfere à outrem o direito de uso de uma marca ou outros objetos de propriedade intelectual, atualmente encontra-se disciplinada pela Lei 13.966 de 26 de dezembro de 2019 a qual traz em seu artigo 1º o seu conceito:
"Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento."
Nas relações contratuais entre franqueadora e franqueado o próprio artigo 1º supracitado afasta a existência de relação de consumo entre franqueado e franqueadora e a matéria é amplamente discutida em nossos tribunais, sendo pacificado o entendimento de que a atividade do franqueado é de fomento econômico e uma atividade tipicamente empresarial.
O franqueado se aproveita da confiança que os consumidores possuem na empresa franqueadora que normalmente possui uma marca já reconhecida e consolidada para obter lucro na prestação dos serviços ou no fornecimento de produtos.
Mas, e com relação aos produtos ou serviços fornecidos pelo franqueado, quem responde em caso de danos aos consumidores?
Apesar de o Código de Defesa do Consumir não tratar expressamente sobre a aplicação das regras nas relações que envolvam franquias, o seu artigo 2º tem-se a definição de consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e no seu artigo 3º tem-se a definição de fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Também pelo Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é solidária entre todas as pessoas que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, e, solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, devendo estes responderem pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços.
Desta forma, a franqueadora adere ao risco da atividade exercida pelo franqueado, não devendo o consumidor ser prejudicado sob nenhuma hipótese pois é dever da franqueadora realizar a gestão dos seus franqueados e prezar pela qualidade e adequação do produto e/ou serviço.
* REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA
- Graduada pela FMU (2007);
- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010); e
- Advogada em âmbito nacional, atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível e família.
- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010); e
- Advogada em âmbito nacional, atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível e família.
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WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131
https://www.linkedin.com/in/regiane-sim%C3%B5es-de-oliveira-50221a31/
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Nota do Editor:
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Regiane, muito esclarecedor este artigo! Continue assim!!! Parabéns, Excelência.
ResponderExcluirParabéns Regiane
ResponderExcluirFicou muito bom.
Artigo muito claro e objetivo. Bom saber.
ResponderExcluirRegiane realmente muito esclarecedor, parabéns garota.
ResponderExcluirParabéns Regiane, ficou ótimo.
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