Autor: Rogério Alves (*)
Nos últimos tempos, temos sido bombardeados por propagandas de apostas esportivas, ainda mais no meio futebolístico, seja na internet, no rádio, na televisão ou nas estampas das camisas dos times de futebol, as empresas especializadas em apostas tem se evidenciado no nosso cotidiano.
Automaticamente nos veem à mente que tal modalidade é uma contravenção penal, como aquelas dos "caça-níqueis", "jogo do bicho" ou "cassinos", pois bem, a modalidade de aposta esportiva está presente no debate público e no judiciário para definir sua legalidade ou não.
Tudo se iniciou com a Lei nº 13.756 de 2018 que dispõe em seu artigo 29 sobre a criação das “apostas de quota fixa”, estabelecendo competência à União sobre esse serviço através da lotérica em todo território nacional. A definição dada por esta Lei a esse tipo de aposta é a seguinte "apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico", ou seja, se aposta sobre a previsão do resultado.
Por ser um serviço público atribuído à União, pode ser concedida a terceiros através do Ministério da Fazenda (§ 2º, art. 29 da Lei nº 13.756/2018), inclusive essa pasta do Poder Executivo ficou responsável por regulamentar essa concessão no prazo de dois anos (§ 3º, art. 29 da Lei nº 13.756/2018), podendo ser prorrogado pelo mesmo período. A Lei é de 2018, certamente essa regulamentação deve ter sido realizada, mas não foi, contudo as apostas esportivas iniciaram levantando questões de ordem legal e moral.
É notório no meio jurídico de que "o que não é proibido é permitido" (art. 5º, II da CF), ou seja, não há uma Lei específica proibindo a prática de apostas esportivas, mas existe uma legislação antiga que penaliza as contravenções penais, o Decreto-Lei nº 3.688 de 1941, especificamente em seu artigo 50, onde proíbe a exploração do "jogo de azar". Discute-se se esta legislação foi ou não "recepcionada" pela Constituição de 1988 e diante desta dúvida a exploração das apostas esportivas acontece.
Ocorre que não só as apostas esportivas estão ligadas a sorte ou azar, instituições financeiras, canais de televisão ou outros seguimentos particulares realizam alguma modalidade que envolva ganhos ou perdas com base na sorte, estas são concedidas pela União cuja regulamentação encontra-se no Decreto-Lei nº 6.259 de 1944, sendo que no próprio site do Governo na parte do Ministério da Economia informa como regulamentar estas práticas.
Sobre as apostas esportivas, o Ministério da Economia em 31/07/2020 abriu consulta pública para colher subsídios e regulamentar as apostas esportivas de quota fixa, porém até o momento da confecção deste artigo tais trabalhos não se mostraram concluídos.
No Judiciário, as discussões sobre o jogo de azar seguem através do "Tema 924 - Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988. Recepção do "caput" do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)" no Supremo Tribunal Federal desde 2016, onde até o momento não se mostraram conclusivas.
Desta forma, diante do apresentado, conclui-se que não há como criminalizar a prática das apostas esportivas por ser um tema aberto em discussão nos diferentes setores da sociedade, isso faz com que as empresas especializadas exerçam suas atividades sem nenhum impeditivo pelas Autoridades, acredita-se que estamos no meio do caminho e só no futuro próximo teremos a definição da legalidade ou não desta modalidade de aposta.
Fontes:
*ROGÉRIO ALVES
-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2007);
- Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados; e
- Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo.
Nota do Editor:
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Quer apostar que vamos ter lavagem de dinheiro e sonegação de impostos, além de maracutaias em jogos? Quer apostar?😁🇧🇷🤗🤗🤗
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