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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Casamento Nuncupativo


 Autor: André Ribeiro (*)



Em regra, o Casamento no Direito Civil tem suas nuances baseadas no sentimento, afeto, bem como na construção de família, direito primordial em nossos antepassados.

Assim, diante de tantas evoluções, e constantes modificações nas Normas Legais, Jurisprudências e Doutrina, vivemos momentos atuais de grandes revoluções nesta Ciência tão cristalina que é o Direito Civil.

Abordaremos nesta nuance "O casamento Nuncupativo", que entre tantas outras especificidades do Direito Civil, nos trás algumas peculiaridades que devem ser ainda observados, pois, nota-se que em um momento velado tem-se falado muito pouco nesse termo, ou seja, Casamento Nuncupativo sendo porém também In Extremis Vitae Momentis, ou In Artículo Mortis.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.540, Aduz que:
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (grifei).
Assim, tem-se que, sendo de última vontade dos Nubentes, deverão as Testemunhas em número não inferior a 06 (seis), e que sendo imprescindível que os Nubentes não tenham grau de parentesco em linha reta, ou até na linha colateral até o segundo grau.

Tipifica ainda o Diploma Legal que realizado o casamento, deverá as testemunhas comparecerem diante de autoridade Judiciária mais próxima em tempo não superior a 10 (dez) dias, pedindo que as tome por Termo de Declaração que, artigo 1.541 Código Civil:

I - Que foram convocadas por parte do enfermo;
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - Que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias;

§2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes;

§3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos;

§4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (grifei).
Nota-se que as testemunhas devem serem convocadas pelo enfermo, e que este estaria em risco eminente de morte, porém, mesmo diante de tal situação o Juiz ainda efetuará diligências máximas para a veracidade dos fatos, tendo tamanha importância a idoneidade das testemunhas, até porque trata-se de direito de outrem.

Destarte ressalto que ainda em se tratando de tal situação, o regime para tal casamento por determinação expressa do Código Civil artigo 1.641, deverá ser com separação obrigatória de bens, evitando assim condutas fraudulentas às partes, sendo também todavia uma opção dos Nubentes em sua alteração posterior artigo 1.639, § 2º Código Civil.

Assim, apontando para as conclusões finais, caso os requisitos legais sejam obedecidos, o casamento se torna eficaz produzindo seus efeitos legais, bem como também sendo possível a sua nulidade, se desrespeitados os princípios legais artigo (artigo 166, IV e V, do Código Civil).

Lado outro há vários entendimento em se tratando de tal nuance, pois, na maioria das vezes as pessoas mesmo estando em suas planas faculdades mentais ainda são barradas às exercer suas vontades, mesmo diante de uma Carta Magna que lhes garante tais preceitos, e que necessitam de tantas provas para que possam expressarem suas vontades, porém, sendo um direito garantido.

O Direito de Família, nos mostra uma grande oportunidade para entendermos um pouco sobre o que é o Direito Natural, os Princípios, de onde foram as fontes que bebemos diuturnamente para as nossas elaborações, tendo o Legislador Constituinte um grande apreço por tal Ciência, nos mostrando que até mesmo em um último momento há que se falarmos em direito.

* ANDRÉ LUIZ DA SILVA RIBEIRO













-Graduação pela  Faculdade Quirinópolis - Quirinópolis-GO(2019);
-Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela UNINTER de Uberlândia (MG);
Atua nas  área de Direito Civil ( Família e Sucessões), Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal.

Nota do Editor:

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