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quinta-feira, 10 de novembro de 2022

A Fidelidade deveria ser presumidamente considerada nas relações familiares?


 Autora: Tátia Leal(*)



Assunto corriqueiro, por vezes banalizado, por outras, temido.

Apesar das inúmeras possibilidades de constituições familiares, saliente-se que no direito de família, tudo pode, desde que não haja impedimento legal. Seria prudente aos casais, trisais ou afins, esclarecer o que esperam e pretendem no que concerne ao assunto.

Ressalte-se que, há tempos a infidelidade fora descriminalizada, no entanto, entendimentos principiológicos concernentes à fidelidade, lealdade, respeito e assistência, mesmo que mitigados, são essenciais para dirimir as controvérsias dentro das relações familiares.

Dois dias atrás, em 08 de novembro de 2022, a terceira Turma do STJ (REsp 1.974.218), manteve caracterizada uma união estável, ainda que uma das partes tivesse agido de maneira corriqueiramente infiel. Ou seja, a Fidelidade não fora considerada essencial na relação em comento, assim, a infidelidade não foi capaz de gerara a ruptura do vínculo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o caso versava sobre o reconhecimento de união estável quando ausentes os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se a subsistência do casamento seria mantida, ainda que uma das partes tivesse experenciado numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa de 23 filhos.

A ministra ressaltou que para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, bem como: "“a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que oireje ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização".

Disse ainda: "A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar [intenção de constituir família], a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade", afirmou a ministra.

Dito isso, forçoso reconhecer a ideia de que a lealdade ainda se mostra o princípio mais fiel.

Referências:

Processo: REsp 1.974.218 (SEGREDO DE JUSTIÇA)


TÁTIA MARGARETH DE OLIVEIRA LEAL




-Advogada graduada pela Universidade da Amazônia (2008); e
-Especialista Latu Sensu em "Direito e Jurisdição" pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (2010);
-Atua nas áreas dos Direitos de Família e Sucessões, Cível e Tributário.


Nota do Editor:

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