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quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Se vc falecer hoje, o que acontece com o seu patrimônio?


 Autora: Caroline Hofstteter(*)

Essa é uma pergunta que todos deveriam se fazer, já que a única certeza que temos na vida é que vamos morrer, só não sabemos quando.

Porém, embora 100% da população mundial saiba que vai morrer, menos de 10% da população brasileira busca informação preventiva à respeito, ao passo que nos países mais desenvolvidos, tal como Estados Unidos, mais de 80% da população faz consultoria prévia e contrata um planejamento sucessório.

Apesar de algumas regras comuns e obrigatórias para todos, podemos exercer nossa autonomia privada e decidirmos o futuro da nossa sucessão, conforme nossa própria vontade e senso de justiça, e não as de um terceiro... que inclusive, não custa lembrar que muitos dos que fazem a lei sequer tem conhecimento jurídico adequado.

Mas, se você não fizer nada preventivo e vier a falecer hoje, seu patrimônio será dividido conforme a lei prevê, através da chamada Sucessão Legítima, seguindo a ordem de vocação hereditária prevista na lei (art. 1829 do CC/2002), que prevê o seguinte:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.
Dentre inúmeras regras da divisão do patrimônio deixado pelo falecido, o que seria impossível abordar em apenas um texto, podemos destacar a regra básica de que "os mais próximos excluem os mais remotos", como exemplo, na existência de descendentes (filhos do falecido), os ascendentes (pais do falecido) não herdam, bem como, existindo cônjuge ou companheiro sobrevivente, questões importantes como o regime de bens escolhido terão influência direta do cálculo do quinhão de cada herdeiro.

Quando do óbito, pelo princípio da Saisine, os seus bens são transferidos fictamente aos sucessores (legítimos e/ou testamentários). Todavia, para que seus herdeiros tenham formalizada a transmissão da propriedade desses bens (passar para os seus "nomes"), e poder vender, doar, etc, necessário o trâmite da abertura do Inventário, o qual inclui inúmeros custos e burocracias, que muitas vezes, impedem a regularização adequada do patrimônio do falecido, deixando sempre para depois.

Contudo, a lei prevê o prazo de 2 (dois) meses para abertura do Inventário após o óbito (Art. 611 do CPC/2015), e, caso não cumprido o referido prazo, poderá haver a incidência de multa, a depender do estado em que os bens se encontram, vez que é de competência estadual a instituição de tal tributo, conforme prevê o artigo 155, I, da Constituição Federal e Súmula 542 do STF, sendo que, em alguns estados ainda não há a previsão de multa por atraso na abertura do inventário, como exemplo, o estado do Rio Grande do Sul.

Já no Estado de São Paulo, onde há Legislação Estadual (Lei n° 10.705/2000) tratando da questão, o inventário que não for requerido no prazo legal, terá a incidência de multa equivalente a 10% do valor do imposto e, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.

Evidente é a importância de um planejamento familiar e sucessório, não só para questões patrimoniais, tendo em vista que questões extrapatrimoniais também podem constar, a depender do(s) instrumento(s) escolhido(s) pelo profissional responsável para organizar a sucessão dessa família, de acordo com a disposição de última vontade dos detentores do patrimônio.

No testamento, que é apenas um dos inúmeros instrumentos que podemos utilizar para planejar nossa sucessão, podemos, reconhecer uma paternidade ou indicar um tutor para o nosso filho, definir como será o funeral (bandeira do time, café, flores, ser cremado), etc, sendo certo que a única limitação é não ser contrário a lei, incluindo-se aqui a esfera de direitos de outrem.

O planejamento sucessório é, sem dúvidas, a melhor forma de beneficiarmos de forma justa aqueles que nos ajudaram e valorizaram em vida, portanto, recomendado e indicado a todos, visando proteger e cuidar de quem você ama.

*CAROLINE KINDLER HOFSTTETER



-Advogada atuante no ramo do Direito Privado, na área do Direito Civil, com ênfase no Direito de Família e Contratos. Milita em prol de uma advocacia mais transparente, ética e efetiva;
Bacharel em Direito pela UniRitter Canoas(2015));
-Pós Graduada em
    -Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Canoas(2016);
               -Direito Família e Sucessões pela  Legalle (2021)
-Cursando pós-graduação em LLM Direito dos Contratos. 
-Advogada inscrita na OAB/RS sob o número 101.603;
-Membro da Comissão  da Criança e do Adolescente da OAB/RS- subseção Canoas;
 -Colunista do  O Blog do Werneck e
-Coautora do livro "Olhares interdisciplinares sobre família e sucessões" (2016).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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