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segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Fake News e a carência de punição,


 Autora: Samara Ohanne (*)


Ao lançarmos o olhar sobre as eleições de 2022, devemos analisar as consequências das notícias falsas, as famosas, fake News, lançados por candidatos e representantes partidários.

É certo que a justiça eleitoral definiu regras para deter propagandas eleitorais irregulares veiculadas pela internet, nos art. 57-A ao 57-J, todos com sanção de multa de R$5.000(cinco mil reais) a 30.000,00 (trinta mil reais) e no mesmo sentido o TSE editou a resolução para tratamento de remoção de conteúdo da internet. Com esses cuidados, garante uma eleição mais justa e equilibrada.

A legislação eleitoral brasileira também contém dispositivos(artigo 323 do Código Eleitoral) que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais, imputando a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal, de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa, sendo agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real, sendo certo que há carência no referido artigo 323, quando não prevê agravante quando o ilícito é cometido por candidato ou representante partidário.

O quem vem ocorrendo é que disseminação das fake News na era digital tem alcançado benefícios aos candidatos e representantes partidários, e mesmo com a retirada do conteúdo irregular continuam a circular por outros usuários e outros meios, ou seja, a retirada do conteúdo não restringe o prejuízo ou benefício da circulação do conteúdo sabidamente falso, justamente pelo longo alcance e vem desempenhando relevante influência na tomada de decisão do eleitor.

Os principais temas de influência ao eleitorado, são: a religião, os costumes, a cultura, a economia e a probidade. Impactando o comportamento de cidadãos com sentimentos discriminatórios e de ódio.

Não se confunde liberdade de expressão, manifestação, critica e informação, com disseminação de conteúdo sabidamente inverídico.

A Liberdade de expressão e de manifestação, é garantida pela declaração universal de direitos humanos em seu artigo XIX, a Constituição Brasileira segue nessa mesma configuração, e garantiu a proteção da liberdade de expressão em seu artigo 5, IV, estendendo a garantia de liberdade de comunicação, o acesso a informação, nos incisos IX e XIV.

A imposição de limites para a liberdade de expressão não pode ser previa, devendo evitar-se a censura prévia, da qual existe vedação constitucional (art. 220 parágrafo segundo da CF). Por certo a liberdade de expressão não se tem garantia absoluta, não comportando manifestações de conteúdo ilícito.

Pode-se dizer que candidaturas alavancadas por disseminação de fake News, atentam contra a democracia, e contra o princípio eleitoral de paridade de armas, e aquele que concorre a eleição, e comete o referido ilícito deveria responder por fraude, com a garantia do devido processo legal, demonstração de dolo e/ou culpa e de nexo de causalidade para imputação de responsabilização, entre outras garantias.

*SAMARA OHANNE
















- Graduada e Direito pela Universidade Católica de Brasília (2015);
- Pós graduada em Direto Eleitora pela Universidade Candido Mendes - RJ (2020);
Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições.

Nota do Editor:

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