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quinta-feira, 2 de março de 2023

Breves considerações sobre a sociedade conjugal


 Autor: Raphael Werneck(*)


Sociedade de acordo com os dicionários é um substantivo feminino que tem vários significados:

a)Reunião de homens e/ou animais que vivem em grupos organizados; corpo social.

b) Conjunto de membros de uma coletividade subordinados às mesmas leis ou preceitos.

c) Cada um dos diversos períodos correspondes à evolução da espécie humana: sociedade primitiva, feudal, capitalista.

d) União de várias pessoas que acatam um estatuto ou regulamento comum: sociedade cultural.(1)

A palavra vem do Latim societas, que significa "associação amistosa com outros".

No presente artigo, a despeito de todos esses significados, iremos nos focar na sociedade sob a ótica do direito de família, ou seja na sociedade conjugal que pode ser definida como um Vínculo civil existente entre marido e mulher. (2)

Como bem escreveu o Jurista Oliveira e Silva "A SOCIEDADE conjugal não é pessoa jurídica, civil ou mercantil, mas uma sociedade única no gênero, de fundamento econômico, social e moral, construída, antes de tudo, pelo sentimento" (3)

No Direito Civil brasileiro, a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. (4)

O Código Civil Brasileiro trata do casamento nos 1.511 e seguintes e vem  dispor mais detalhadamente sobre a sociedade conjugal nos arts.1.567 e 1.571 que estabelecem, respectivamente, sobre o exercício desta sociedade e suas formas de extinção.

Transcrevemos a seguir as disposições acima referidas relacionadas à sociedade conjugal

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Essas são as breves considerações sobre a sociedade conjugal que trago hoje para vocês. Até uma próxima vez!!


* RAPHAEL WERNECK
















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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