Autora: Regiane Oliveira(*)
Atualmente a responsabilidade civil prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil expandiu-se para além dos clássicos danos materiais e morais, abordando o dano pela perda do tempo útil, o dano estético, o dano por ricochete, o dano social, o dano transindividual, o dano pela perda de uma chance, dentre outros.
Pela teoria do desvio produtivo o fornecedor deve sanar os problemas causados ao consumidor de forma voluntária, tempestiva e efetiva, não ocasionando à parte consumidora desperdício do seu tempo para solucionar um problema cuja responsabilidade seja do fornecedor.
Esta teoria foi criada pelo jurista Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011.
Segundo o referido doutrinador, "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável."
O fundamento legal dessa obrigação encontra-se devidamente amparada nos seguintes preceitos:
I- a vulnerabilidade do consumidor;II- o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC);III- a proteção contra práticas abusivas (art. 39 do CDC);IV- o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC), eV- o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III, e 51, IV, do CDC).
Em julgamento acerca do tema o STJ já afirmou que o tempo despendido injustamente pelo consumidor mereceria proteção, pois "à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017).
Em decisão proferida, o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do AREsp 1.260.458/SP, asseverou que: "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar."
Como se não bastasse a demora do fornecedor em solucionar o problema o que agrava ainda mais a situação passível de indenização por dano pelo desvio produtivo é impor ao consumidor que este realize uma verdadeira “via crucis” para solucionar a questão acarretando frustração, angústia e perda do tempo útil.
É importante ressaltar que a aplicação desta teoria, consoante entendimentos jurisprudenciais à respeito do tema restringe-se apenas ao âmbito do direito do consumidor, principalmente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade em que se encontra a parte consumidora.
*REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA
- Graduada pela FMU (2007);
- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola
Paulista de Direito (2010); e
- Advogada atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível,
família e com assessoria para obtenção de cidadania portuguesa, espanhola e
italiana.
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Parabéns, dra Regiane. Muito orgulho de você.
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