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terça-feira, 9 de maio de 2023

A uberização será o futuro do mundo do trabalho?


Autora: Maria Rafaela de Castro (*)


Essa é uma das grandes questões sobre o tema no mundo do trabalho: A uberização será o futuro do direito do trabalho? Será esse o novo formato das relações trabalhistas?

Esse fenômeno teve origem, entre outros, na ideia de economia compartilhada e da tecnologia disruptiva no Vale do Silício, nos países asiáticos etc, explodindo, depois, gradativamente, em quase todos os países do globo terrestre.

Existe sim interferência da Uber na prestação de serviços, como sugerir o preço e o percentual destinado a si, bem como um controle mediante as notas que são dadas pelos clientes no aplicativo de sua propriedade. O fenômeno da Uberização traz outras problemáticas, como, por exemplo, a formação (ou a ausência de formação) de sindicatos, greves, processos judiciais e manifestações dos trabalhadores desse aplicativo.

Além disso, a realidade demonstra uma superexploração do trabalho humano sob a aparência de autonomia e empreendedorismo, nas ideias de colaboradores e parceiros, que, por sua vez, demonstram fragilidade em seus discursos.

A superexploração dos trabalhadores podem ser explicados diante do sucesso inversamente proporcional das empresas proprietárias das plataformas digitais. Os números de valorização nas bolsas de valores demonstram o crescimento dessas empresas e, com isso, cresce também a quantidade de pessoas que aderem aos serviços intermediados por aplicativos.

Entretanto, há quem defensa a existência do trabalho uberizado no sentido de ser um eficiente combate à ociosidade, à ineficiência econômica e ao crescente número de desempregos, o que, por sua vez, teriam efeitos imediatos e mediatos no contexto social e econômico dos países. Além disso, permitiriam, em tese, o exercício do empreendedorismo.

Uma outra problemática trazida pelo fenômeno da uberização está no acesso à Justiça, principalmente, no Brasil, em que existe incerteza quanto à proteção social e trabalhista.

No Brasil, o mercado informal sempre foi marcante na realidade. Muitas relações empregatícias não são reconhecidas formalmente, mediante anotação da CTPS e, com isso, consequências trabalhistas e previdenciárias surgem no dia a dia do trabalhador brasileiro, como, por exemplo, quando sofrem acidentes. Num cenário em que os acidentes de trânsito são frequentes e em índices alarmantes, os trabalhadores de aplicativos do delivery ou de UBER, por exemplo, estão em constante contato com acidentes de trabalho. O que fazer com essa mão de obra acidentada? Sobrecarregar o Sistema Único de Saúde?

Faça uma experiência. Quando dirigir hoje para qualquer lugar e quando o sinal estiver vermelho, observe a quantidade de motos e carros de UBER trabalhando em qualquer hora do dia. Basta olhar ao lado em qualquer semáforo de grandes e médias cidades. A uberização chegou para ficar.

Há destaque interessante após o ano de 2018, quando o Brasil entrou na esfera da contrarrevolução preventiva, com o aumento do número de pessoas que passaram a trabalhar mediante a utilização das plataformas digitais.

Já se sustenta, por alguns estudiosos, que a uberização é uma forma de devastação das forças sociais do trabalho, criando um mal estar na civilização, com a gradativa erosão de direitos fundamentais conquistados sob o âmbito de tantas legislações e Revoluções no decorrer dos séculos.

Além disso, passa-se a questionar se as relações de trabalho estão enveredando para uma tragédia social com as políticas neoliberais. Ora, nesse contexto de trabalhadores que utilizam as plataformas sociais estariam desprotegidos dos direitos advindos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e dos previstos na CLT.

Com isso, além das repercussões jurídicas, há impactos no âmbito social e econômico em que a uberização traz à tona a explosão do novo proletariado de serviços, conhecidos como infoproletariados, ciberproletariados, que seriam todos aqueles que desempenham suas funções utilizando como intermediário as plataformas digitais.

Não se olvide que já existem julgamentos favoráveis aos trabalhadores nos Estados Unidos e na Inglaterra quanto à relação empregatícia do motorista de aplicativo e a UBER. Mas o Direito comparado vem apresentado decisões divergentes. Tem-se exemplos em Londres, Estados Unidos e até na União Europeia já se faz menção à necessidade de estabelecimento de uma renda mínima universal.

O tema ainda está em construção. Aqui podemos encaixar a concepção da 4a Onda Renovatória do Processo, de autoria de Kim Economides na década de 1990, no sentido de que há um problema tanto de direito material como processual dos prestadores de serviços de aplicativo na defesa de seus direitos sociais.

Nesse ponto, tem-se claramente o problema de acesso à justiça dos operadores de plataformas digitais. Em sentido oposto, temos que há uma autêntica advocacia estratégica das plataformas digitais até porque ostentam um poderio econômico e de interesses como uma teia em todo o mundo corporativo.

O dinheiro, inevitavelmente, traduz-se em ideia de poder. O processo coletivo pode ser a via mais adequada para a formação da jurisprudência em favor dos trabalhadores. Torna-se importante compreender também o perfil desses trabalhadores e seu lugar nos mundos do trabalho, pois somente se insere nesse mundo quando há o aprofundamento das classes trabalhadoras.

E o mais grave: o que fazer com esse contingente de trabalhadores? Vai ser catastrófico ignorar a realidade.

* MARIA RAFAELA  DE CASTRO



-Graduação pela Universidade Federal do Ceará(2006;

-Juíza do Trabalho Substituta no Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região;

- Doutoranda em Direito pela Universidade do Porto.;

- Mestre em Ciências Jurídico – Privatísticas pela Universidade do Porto, em Portugal, com a dissertação “A greve dos juízes”, em vias de publicação em livro. Pós-Graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Estácio de Sá. 

-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;

-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;

-Professora do curso Gran Cursos online;

-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e

-Palestrante.

- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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