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quarta-feira, 7 de junho de 2023

A responsabilidade por vício do produto ou do serviço


 Autora: Ilza Amaral (*)

É comum ao adquirirmos produtos estes conterem defeitos ou estarem sem qualquer condição de consumo. Em virtude da correria do dia a dia ou do valor agregado do produto, a maioria dos consumidores deixam de lado o seu direito o que alimenta a má prestação de serviço e a responsabilização dos fornecedores de produtos e serviços.

Independente do valor agregado ao produto é direito do consumidor consoante o Artigo 18 do CDC ter uma solução ao se deparar com produtos eivados de vícios que se se visualmente existissem inibiriam a compra do produto.

Consoante o Art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Prevê o parágrafo 1º do referido artigo que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Prevê o referido artigo outras possibilidades de amparo ao consumidor, inclusive em relação a produtos impróprios para o consumo. O consumidor deve se atentar sobre a responsabilidade em relação a produtos “in natura” dos quais a responsabilidade imediata é do comerciante/lojista no qual foi comprado o produto, exceto quanto identificado claramente o seu produtor/fabricante.

De fatos, transporte e armazenagem inadequada por vezes fazem com que um produto se deteriore, sendo necessário atenção do consumidor e havendo o imprevisto deverá ser acolhido com a solução do problema.

Muitos questionam a possibilidade de dano material ou moral em relação à aquisição de produto com vicio, sendo necessário refletir a dimensão do problema a fim do engajamento em uma demanda que pode ser resolvida sem judicialização, de forma rápida e eficaz.

Vale lembrar que todos são passiveis de erros, contudo reprovável é a não reparação e a omissão no fornecimento da solução.

* ILZA NOGUEIRA AMARAL










-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Nogueira Amaral & Advogados Associados.

NOTA DO EDITOR:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.  

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