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terça-feira, 13 de junho de 2023

O IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas


 Autora: Juliene Vieira (*)

Como cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma inovação trazida pela reforma do Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), com espeque de garantir julgamento único de questão jurídica objeto de demandas repetitivas, trazendo efetividade aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Conforme preleciona o artigo 976, II, do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, simultaneamente com a repetição de processos controversos sobre o mesmo tema.

O Enunciado 87 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis- FPPC diz que "a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica." Ou seja, o cerne do problema consiste no risco em tratar-se de uma decisão temerária à justiça e não amparado na grande quantidade de processos.

Pois bem, considerando que os princípios da isonomia e da segurança jurídica são garantias constitucionais; e que é direito das partes do processo, além de fundamento do judiciário, o tratamento igualitário entre os demandantes e uma resposta uniforme aos processos que tratam sobre o mesmo tema, é quase que uma obrigação a busca para que se aplique a resolução de um entendimento coerente, singular, justo e igualitário às decisões divergentes.

Tratando-se de IRDR, o próprio CPC, em seu artigo 977, elenca os legitimados ao pedido de sua instauração, como vê-se:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Nesta senda, o IRDR pode ser iniciado de ofício; pelas partes; ou ainda, pelo Ministério Público ou Defensoria. Os enumerados acima tem o dever de proteger a lisura processual e a uniformidade de decisões, capaz de evitar uma catastrófica jurídica ante a possibilidade de jurisprudências diversas perante situações semelhantes.

O IRDR visa dirimir um impasse capaz de gerar um desequilíbrio jurídico, o que fere de morte os princípios constitucionais e a segurança jurídica.

A obra "A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO" de Leonardo Carneiro da Cunha, alerta para a exigência de que a decisão traga risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Tal requisito, segundo a já citada publicação, reforça a vocação do IRDR para formação de precedentes, aliando-se ao disposto no art. 926 do CPC.

O alerta é no sentido de que o incidente é cabível quando existe, de um lado, decisões admitindo determinadas soluções, e, por outro lado, decisões rejeitando a mesma solução, denotando uma controvérsia ou contradição entre as soluções para casos semelhantes.

A comprovação da divergência cinge-se no sentido de necessidade de uniformização de entendimento, com o escopo de evitar risco à isonomia e à segurança jurídica.

E é justamente por isso que o novo CPC introduz essa inovação, para garantir a observância dos fundamentos constitucionais dentro do processo e trazer soluções uniformes perante casos semelhantes apresentados ao judiciário.

*JULIENE JERONIMO VIEIRA

















- Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2009) e
- Especialização em Curso de Pós graduação em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2021)

Nota do Editor:

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