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segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Reflexos penais oriundos da Improbidade Administrativa


 

Autora: Greice Serra(*)


A Lei nº 14.230/2021 altera a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa, assim instituída conforme a norma do art. 37, § 4º da Constituição Federal.

Num primeiro momento, convém distinguir Moralidade de Probidade. Esta, conforme grandes doutrinadores, é um subprincípio da Moralidade, visto que conforme o dispositivo legal de 1992, incorre na prática de improbidade administrativa não só  descumprir a Moralidade, bem como, outros princípios da Administração Pública.

A Ação de Improbidade Administrativa é uma ação cível de cunho Administrativista, considerando os atos omissivos e/ou comissivos dolosos que geram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que violam princípios da Administração Pública, sem prejuízo das sanções de cunho administrativo estrito e as da esfera penal.

Ou seja, a Improbidade Administrativa possui reflexo nos âmbitos cível, administrativo (em sentido amplo) e criminal.

Outrossim, é importante destacar que a Lei de 2021 alterou o prazo prescricional para a referida ação que antes era de 5 (cinco) anos. Com a alteração, o prazo prescricional foi alterado para 8 (oito) anos , a contar do fato ou da data em que cessou a permanência em casos de crimes permanentes.( art. 23, caput, do aludido diploma legal).

A lei trouxe ainda profundas alterações, tais como a da conversão de sanções em multas. Essa alteração ocasionou , uma confusão doutrinária sobre a natureza jurídica da ação, mas acabou prevalecendo o entendimento majoritário doutrinário, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sobre ser esta natureza jurídica de cunho cível e ter reflexos administrativos e penais.

É correto, portanto, afirmar de que na hipótese de incidência, o fato decorrente de ato ou omissão doloso do agente público ou terceiro, gera também reflexos imputados no Código Penal, quanto ao crime de Corrupção e aos crimes contra da Administração Pública, e outros. Em outros termos, fazendo concreta a disposição da lei que diz o agente deve responder sem prejuízo da ação penal atinente.

Vamos destacar inicialmente, a corrupção ativa, imputado no art. 333 do Código Penal e a corrupção passiva descrito no art. 317 do mesmo diploma legal.

Corrupção passiva só pode ser efetivada por funcionário público em conformidade ao conceito de funcionário público do art. 327 do Código Penal, quando este solicita ou aceita vantagem indevida, sendo que não precisa necessariamente essa vantagem indevida ser concretizada.

Corrupção ativa trata de um particular oferecendo vantagem indevida à funcionário público, em virtude do seu cargo ou função.

Ambas são ações penais públicas incondicionadas.

Crimes contra a Administração Pública são dentre outros, o  do Peculato (art. 312 e seguintes do Código Penal), o da Inserção de Dados Falsos em sistema de informação (art. 313-A do Código Penal), o da Modificação ou alteração de dados em sistema de informação (art. 313-B do Código Penal), o do Extravio, Sonegação ou inutilização de documento público (art. 314 do Código Penal), o da Concussão (art. 316, Código Penal), o da Condescendência Criminosa (art. 320, Código Penal) e o da Advocacia Administrativa (art. 321, Código Penal).

Por que eu sempre ressalto que é importante ser uma profissional que conhece e atua em várias áreas e faz uma atuação transversal? Porque o que causaria uma grande confusão ao aplicador do direito não transversal e não multifacetado seria a dúvida da aplicabilidade ou da corrupção ou do emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do Código Penal), e a resposta desta dúvida PENAL está nos Estudos de Direito Administrativo que dispõem sobre DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, no emprego irregular a destinação da verba pública que é aplicada a destino distinto do que fora autorizado e declarado, mas ainda assim na seara pública, diferente da corrupção, por exemplo, que a verba a destinada a fins particulares.

Em outro diapasão, faz-se estudo de um caso concreto sobre funcionários da Administração Pública do Paraná, onde verifica-se que um dos elementos do emprego irregular de verbas públicas é o dolo.

Ademais, é importante ressaltar que se os funcionários tivessem cumprindo princípios e normas básicas como transparência, motivação, publicidade e finalidade específica e respeitado a destinação do orçamento, o caso poderia ter sido simplesmente evitado com aplicação dos preceitos transcritos e parecer, termo e documento de inexigibilidade de licitação, tornando a contratação simplificada regular.

(...) Cinco réus foram condenados por infringir os artigos 312, combinado com 14, inciso II, e 315, do Código Penal, e outros seis por infringir o artigo 304, combinado com 299, do Código Penal. Os primeiros eram funcionários públicos trabalhando na Administração Regional do Paraná acusados de ilicitudes na contratação direta de cantores e de conjuntos musicais por meio de firma empresária para um evento cultural. (...) 4 O crime descrito no artigo 315, do Código Penal, é de natureza material, exigindo a efetiva produção do seu resultado, que é destinação irregular da verba pública. São responsabilizados os agentes com poder decisório no emprego irrregular da verba, não podendo haver acusação indiscriminada de tantos quanto subscreveram o procedimento de contratação direta. Há que se perquirir se contribuíram dolosa e efetivamente para a ocorrência de dano ao erário, pois não há modalidade culposa do delito. 5 Se a conduta é desclassificada para crime com pena mínima inferior a um ano, deve-se cassar a sentença e remeter os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o órgão acusador verifique a presença dos requisitos ao oferecimento da suspensão condicional do processo.(...)

(TJ-DF 20130810042212 DF 0004128-19.2013.8.07.0008, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2017 . Pág.: 85/96)

 

Outro ponto a ser discutido brevemente é o referente ao  crime de "Denunciação Caluniosa" disposto no art. 19 da lei de Improbidade que dispõe que é: "(...) crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente", com detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.

É importante asseverar que é uma denunciação caluniosa atípica visto que não há imputação de falso crime, considerando a natureza cível da ação de improbidade administrativa, tal como, importante frisar a comprovação do DOLO ESPECÍFICO de que sabia da inocência do Denunciado e mesmo assim o fez, o que torna uma concretude difícil quanto ao cunho comprobatório.

* GREICE PAULA MIRANDA SERRA



















-Graduação em Direito pela Universidade da Amazônia (2015);
-Advogada desde 2016, inscrita na OAB/PA sob o número 24.294;
-Pós-graduação em Direito Público pelo Complexo Educacional Renato Saraiva(2019);
-Membro do Instituto Paraense de Direito Administrativo;
-Atuante em Direito Público, Civil em sentido amplo, Penal e Trabalhista; e
- Autora de artigos jurídicos.

Nota do Editor:


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