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quinta-feira, 5 de outubro de 2023

O protocolo de Gênero no Sistema Judiciário e para o Direito de Família


        Autora: Luiza Pereira (*)

Desde tempos imemoriais, o sistema judiciário tem sido um pilar fundamental na busca pela justiça em sociedades ao redor do mundo. No entanto, o reconhecimento de que as disparidades de gênero se infiltram em todos os aspectos da sociedade, incluindo a administração da justiça, levou à necessidade de adotar abordagens mais inclusivas e equitativas. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do Brasil, emerge como uma ferramenta inovadora e crucial.

Por isso, resta evidente a necessidade de explorar os principais aspectos do Protocolo de Gênero, discutindo sua importância, os passos essenciais que propõe e seu impacto potencial em casos judiciais, com foco especial nas questões de direito de família.

A Resolução nº 492 do CNJ, que torna obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário nacional, representa um marco na busca pela igualdade de gênero e na promoção dos direitos humanos.

Em casos de direito de família, a aplicação correta do Protocolo de Gênero pode ter um impacto significativo na justiça e equidade dos julgamentos reconhecendo a busca de um sistema judiciário sensível às necessidades e desafios únicos enfrentados por mulheres e outros grupos historicamente marginalizados.

O Protocolo de Gênero define uma série de etapas que devem ser seguidas pelos magistrados e magistradas em casos judiciais. Essas etapas têm o propósito de garantir que o julgamento seja conduzido com equidade de gênero e que os direitos das partes envolvidas sejam protegidos. As principais etapas incluem:

1. Análise Inicial e Identificação de Gênero:
  • Reconhecer a presença de questões de gênero em casos judiciais;
  • Identificar possíveis assimetrias de poder entre as partes envolvidas.
2. Medidas Imediatas de Proteção:
  • Avaliar se é necessária a adoção de medidas de proteção imediatas, como afastamento, alimentos ou restrições ao agressor;
  • Garantir a segurança das partes envolvidas, especialmente em casos de risco de vida ou violação da integridade física e/ou psicológica.
3. Instrução Processual Sensível ao Gênero:
  •  Evitar perguntas que reproduzam estereótipos de gênero;
  • Garantir que as partes se sintam à vontade para se manifestar sem constrangimentos; 
  •  Evitar a revitimização das partes.
4. Valoração de Provas e Identificação de Fatos:
  • Considerar se provas relevantes podem ter sido omitidas ou subvalorizadas;
  • Avaliar a palavra das partes com sensibilidade à possível assimetria de poder.
5. Interpretação e Aplicação do Direito:
  •  Interpretar as normas legais de forma a refletir a realidade de grupos subordinados;
  •  Evitar que normas perpetuem estereótipos negativos ou tratem grupos de maneira desigual.
A exemplo, o protocolo pode ser usado no sentido de avaliar a assimetria de poder entre as partes e garantir que a parte mais vulnerável não seja prejudicada, através da adoção de medidas imediatas de proteção, como a concessão de alimentos provisionais e permanência como dependente em plano de saúde, dentre outras medidas visando garantir o bem-estar da parte mais vulnerável.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero representa um avanço significativo na busca pela igualdade de gênero e na promoção dos direitos humanos no sistema judiciário brasileiro. No entanto, é importante destacar que a eficácia do protocolo depende da conscientização e do comprometimento de todos os envolvidos no sistema judiciário, magistrados, advogados e partes.

Ao adotar esse protocolo, o judiciário pode se tornar um ambiente mais inclusivo, valorizando a diversidade e particularidades das relações familiares, o que contribui para combater discriminações e cria um ambiente mais justo a todas as partes. Sua aplicação tem o sutil potencial de transformar a forma como a justiça é administrada, passos importantes na busca de que as disparidades de gênero sejam reconhecidas e abordadas de maneira sensível e equitativa, onde cada indivíduo tem seus direitos protegidos e respeitados.

Bibliografia:

· CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021;

· Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ nº 492/2021.

*LUIZA PEREIRA - OAB/RS 91.233

















-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2012);

-Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);

-Pós-graduada em Direito Público pela UFRGS (2018);

- MBA Holding e Planejamento Societário, em curso;

- Membro do IBDFAM/RS;

- Membro das Comissões do Direito de Família da OAB/RS;

- Membro das Comissões da Mulher Advogada da OAB/RS subseção Canoas; e

- Sócia do escritório KINDLER E PEREIRA ADVOCACIA, com atuação exclusiva na área do direito de família e sucessões.

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