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terça-feira, 10 de outubro de 2023

Um antirracismo racista




 Autor: Luiz Antonio Sampaio Gouveia (*)


É cinco de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, carta remendada por 128 emendas. Isto tem a ver com o seu constitucionalismo programático, que veio a lume, a ser direcionado para um socialismo democrático, sugestionado pela visão já superada de Canotilho, em outra parte, a ser uma reação contra a ditadura militar a resgatar a democracia igualitária ainda a ser plenamente conquistada e por isto minuciosa a repelir o totalitarismo.

A par de críticas por suas emendas quebrantes de seu rigor programático, a Constituição de 1988, mantém, contudo, núcleo igualitário humanista, que é o que a fará perene e incomum em todo constitucionalismo brasileiro, garantista e plural, reflexo de um ideário social apara a diversidade na unidade, que é, de fato, a mais valiosa utopia da Humanidade.

Mas a grande questão que ameaça este caroço humanista da Constituição Brasileira, que a faz tendencialmente universal, é o identarismo, que assola o Ocidente, alguns dizem para se sobrepor à perda de um referencial, em tese, universalista, com o ocaso da União Soviética e a queda do Muro de Berlim.

Isto enquanto esta doutrina segmenta pessoas em grupos, propendentemente a um tribalismo fascista, enquanto totaliza a personalidade do ser humano, superante de sua essência plural, que é o componente intrínseco de seu caráter.

Excluo dessa generalidade a valoração de mulher, que não tribaliza o gênero feminino em sua luta para conquista de merecido espaço, já excluído de direitos civis mesmo na Revolução Francesa como Mirian Leitão recentemente escreveu, recordando-nos Mary Wollstonecraft, nome curioso que, do inglês, lembra-nos uma ferramenta de lã e pedra, algo como se fosse feito para bater e alisar, que já no século XVIII, apontava que o iluminismo marginalizara a mulher, como depois, por exemplo, veio ela ser reduzida, no Código Civil de 1916, escrava do machismo e a ser humano de baixa categoria, sem direitos, que não fossem aqueles ratificados pelo pai ou pelo marido. Muito deva a mulher neste contexto de permanente luta, endurecer sem perder a ternura jamais, como fora a menção de Guevara, para que não se encastele no feminismo que por radical a leve a ser expressão de um machismo feminista.

Aí é que entra a inconstitucionalidade do identarismo ante a Constituição brasileira, na medida em que ele institui um apartheid rotulando em via totalitária e pois fascista, seres humanos, por sua cor e origem, tendendo a perpetuar um passado escravocrata em que brancos devem pagar por erros da escravidão e negros devem se revoltar como ela foi. A radicalização deste conceito conduz a racha na unidade cultural brasileira, que pode desequilibrar-nos como Nação, enquanto o mesmo senso de apartheid pode ser estendido a indígenas, contrariamente a nosso valor constitucional síntese onde a apartheid é repugnada e a origem dos seres humanos é elevada a um senso de grande comunhão nacional, a construir uma pátria universal, igualitária, portanto.

*LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA



-Advogado graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Arcadas) (1973);
-Mestre em Direito Público (Constitucional) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
- Especialista pela FGV, em Finanças (EAESP) e Crimes Econômicos (GVlaw);
-Orador Oficial e Conselheiro do Instituto dos Advogados da São Paulo e
 -CEO de Sampaio Gouveia Advogados.

Nota do Editor:

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