Autora: Fernanda Caliano (*)
Você já ouviu falar neste termo?
Direito avoengo, nada mais é que o direito dos avós.
Primeiro precisamos entender quem são os avós, para assim saber quem tem direito e quem tem obrigações.
Os avós são os pais e mães de nossos pais e mães? A resposta é: nem sempre.
Como assim?
Sim, com a evolução da sociedade, com a modernização da humanidade, tem ocorrido muitos laços por consideração, por amor, por elo de convivência, e sim entendemos que todos os estes são avós, nos momentos bons, nos momentos difíceis e nas obrigações, porém estes nem sempre tem obrigações.
É imensurável os proveitos que o convı́vio com os avós pode trazer as crianças, estes no qual refletem de forma positiva ao desenvolvimento de sua personalidade, assim como ligação e conhecimento familiar e ancestrais. Podemos notar o que diz Edgard de Moura Bittercourt, no qual trata o tema com muita sabedoria:
"afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”. (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124)"
As melhores lembranças de infância sempre são na casa dos avós, as férias, as bagunças, a comidas, as brincadeiras. E tudo isso tem um efeito muito positivo ao ser humano e seu desenvolvimento adulto, é entender a tradição familiar, a base te toda uma história e uma geração, de onde tudo começou.
Agora vamos falar sobre o mundo jurídico de Direito Avoengo.
No intuito de finalizar a desavença entre pais e avós, que desejam afastar netos, criou-se uma lei 12.398/11, no intuito de finalizar este imbróglio.
Portanto no artigo 1.589 do Código Civil, parágrafo único, diz:
"O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente"
Entendendo o judiciário é de que mesmo que os pais e avós tenham convívios conflituosos, estes não devem atingir a relação netos/avós, e que este afeto deve ser prevalecido e respeitado.
Este pedido ocorre judicialmente para que se determine dias e horários em que irá ocorrer o convívio, este que precisa estar de acordo com o melhor interesse da criança. Lembrando que este pedido de visitas e aceite é opcional e de livre vontade das partes, necessitando de estudo psicossocial, caso seja observado que uma das partes não quer a visitação, a mesma será suspensa, pois esta deve ser visando o afeto e melhor desenvolvimento familiar, sem causar traumas e obrigações.
O judiciário tem evoluı́do positivamente, e visando o elo familiar entre todos, não apenas pais e filhos, levando uma segurança jurı́dica para os familiares no todo, onde demonstra e busca que cada ser tem seu espaço e vı́nculo com a criança e deve ser respeitado, caso não seja de forma harmônica, através do judiciário.
*FERNANDA CALIANO
-Advogada graduada em Direito pela ESAMC (2022);
- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)
- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);
-Pós graduanda Direito de Família e sucessões – Legale; e
- Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022)
- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e
- Palestrante
Nota do Editor:
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