Recentíssima decisum reverbera
para alcançar direitos como direito à não perturbação e ao não constrangimento,
o que, já no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, condutas capazes
de delinear o conteúdo de uma cobrança vexatórias e abusivas é considerado
crime, já tipificado no referido Código. Ressaltando que, além da infração
penal, se a cobrança de débitos violar a moral do consumidor, torna-se passível
uma indenização pecuniária, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Antes de tecer quaisquer considerações, imperioso mencionar a
hipossuficiência e a vulnerabilidade dos consumidores frente às inúmeras práticas
comerciais abusivas, nas quais os fornecedores que não se adequam aos padrões
éticos impostos na política nacional de consumo, violam a boa-fé objetiva e a
vulnerabilidade do consumidor, inteligentemente dispostas no rol
exemplificativo, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, a sua Terceira Turma, ao julgar o Recurso Especial 2.088.100,
firmou o entendimento que o reconhecimento da prescrição impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo
com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a
realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente
inutilizada pela prescrição.
O caso concreto pauta-se na ação de
pessoa física contra empresa de recuperação de crédito, buscando o
reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração
judicial de sua inexigibilidade, pelo fato de sentir-se incomodado e perturbado
pelas ligações telefônicas advindas da empresa requerida.
Em primeira instância, o pedido foi
julgado improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu a apelação,
pelo fundamento de que a prescrição, por ser incontroversa, possuía objeto
impossível, não mais podendo ser cobrado judicialmente, portanto sequer de
forma extrajudicial.
No recurso ao STJ, a empresa
alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício
legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas
apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Além disso, sustentou que
o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da
ação de cobrança para reclamar o pagamento não eliminaria o débito, tampouco a
situação de inadimplência existente.
Porém, a ministra Nancy Andrighi,
relatora do processo, assentou o entendimento de que um direito subjetivo não
pode ser suficiente para permitir tal cobrança, pois a pretensão pode ser
compreendida como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da
outra parte da relação jurídica.
No entanto, como apresentado nos
autos, antes de se falar em pretensão, já deve-se atentar à situação estática preexistente
no crédito (direito subjetivo) e no débito (dever) desse tipo de relação
obrigacional. Disse: "A pretensão não se confunde com o direito subjetivo,
categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da
pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem
pretensão ou com pretensão paralisada", declarou.
Nada impede que o devedor, em ato
de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita, contudo, a sua existência
não torna suficiente, por si só, a cobrança extrajudicial do débito, uma vez
que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi
paralisada.
"Não há, portanto, duas
pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada
extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da
mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito
subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta
impossibilitada a cobrança da prestação", concluiu, ao
negar provimento ao Recurso Especial.
A ministra ainda ressaltou que a
pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser
exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que,
ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação
para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone – o credor está,
efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
Assim, a ministra Nancy Andrighi
explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso
do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial,
seja extrajudicialmente.
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