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terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Afrontas à Constituição e o Julgador Imparcial


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)

Temos visto, com muita aversão, a ruptura dos cânones mais elementares de nosso Direito. Nossa Carta Régia é sistematicamente aviltada por quem, na verdade, a deveria preservar.

Entendo que a composição do STF não é constituída por juízes, mas sim por advogados que travestem de juízes, nomeados para o cargo de ministros daquela corte pelo presidente de plantão. Urge que essa forma de ingresso em nossa corte constitucional seja modificada.

O parcialismo nas atitudes e decisões de alguns ministros não mais se vexa em ficar flagrante. Temos algumas situações que são surreais para qualquer estudante de Direito. É sabido por todos que a imparcialidade do juiz é fator preponderante para que s Justiça de faça. Sem esse postulado, todo o sistema vem abaixo e causa uma incrível insegurança jurídica no jurisdicionado. Pois bem, temos vivido tempos em que esse sistema gira ao sabor dos humores dos ministros que atualmente compõem a corte máxima da Justiça.

E a explicação para isso só encontro no fato de que ela é constituída, como acima mencionei, em sua imensa maioria, por pessoas que nunca exerceram a magistratura, pois são escolhidos entre os advogados que, por sua própria natureza, são parciais, pois defendem os clientes de suas bancas. Alguns provêm dos quadros do Ministério Público e outros ainda da carreira pública de juízes, habilitados mediante concurso público para o início da sua carreira. É requisito para o seu ingresso na escolha o notável saber jurídico e a reputação ilibada.

Ressalvo que ao julgador é vedado se manifestar politicamente, como se vê no disposto no inciso III do § único do artigo 95 de nossa Constituição. Tampouco é possível que ele integre e julgue, em órgão revisor, decisão da qual participou. A obviedade destas verdades ressalta aos olhos até do leigo, mas é exatamente isso que tem acontecido com membros de nossos tribunais superiores, cujo ego é inflado ao máximo e estão sempre dispostos a tecer comentários e participar de entrevistas onde colocam sua posição em julgamentos a serem realizados. Esquecem que é da essência do magistrado a discrição e de apenas falar nos autos do processo.

O TSE, órgão administrativo integrante do Poder Judiciário, está previsto no artigo 118 e seguintes da nossa Carta Magna. É o órgão encarregado de gerir as eleições que acontecem de dois em dois anos, é o ápice da Justiça Eleitoral e o integram, no mínimo, sete componentes, escolhidos por eleição e voto secreto; três ministros do STF; dois integrantes do STJ e dois advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação o exercem o seu múnus por nomeação do Presidente da República, após a sua indicação por parte do STF, escolhidos de uma lista sêxtupla. Ora, o voto é secreto, mas a sua apuração deve ser pública, da mesma maneira que pública deve ser a conferência.

Como se vê, a designação de juízes não requer que eles, necessariamente, provenham da magistratura. Aliás, nem mesmo bacharéis a lei obriga que sejam e são bem poucos os que para lá são conduzidos e sejam, originariamente, de algum tribunal de Justiça. É porque, ao meu ver, essas indicações são uma máscara para o aparelhamento de nossos tribunais superiores.

Em primeiro lugar, é imperioso ressaltar que ao julgador é vedado manifesta politicamente, tampouco é possível participar de órgão revisor de suas próprias decisões. Isso está ocorrendo sistematicamente, inclusive com a abolição do Ministério Público.

Segundo a jurisprudência do STF é inviável o controle de constitucionalidade de norma constitucional originária em face da outra norma constitucional de hierarquia inferior. Normas constitucionais derivadas são as resultantes de emendas à Constituição, por labor do poder constituinte derivado reformador. São distintas das normas constitucionais originárias, que são aquelas inseridas pelo poder constituinte originário no momento da elaboração da própria Constituição.

Com absoluto espanto, vi ministros da Suprema Corte, para satisfação de seus interesses, utilizarem o Regimento Interno do STF para justificar atos inconstitucionais por eles perpetrados. É uma questão de hierarquia das leis. Imaginemos uma pirâmide, em cujo topo está a Constituição Federal, as emendas constitucionais e os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos.

Mais abaixo dessa pirâmide imaginária, teremos as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, nessa precisa ordem. Por derradeiro e como base dessa pirâmide, temos as normas infralegais.

Como se vê a Constituição se chama Carta Magna, por ser ela a maior expressão dos direitos e das obrigações de todos os brasileiros e deve ser fielmente seguida por todos, que são iguais perante a lei.

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE











-Advogado graduado pela Faculdade
 militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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