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segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

De volta à questão da prisão em segunda instância


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)

                

O Direito penal e processual penal brasileiro andam às voltas com interpretações divergentes entre os nossos tribunais superiores, mormente o STF.

Tormentosa, essas questões têm recebido manifestações de todos os setores. Uma das mais emblemáticas, é a que trata da prisão depois da decisão em segunda instância. Em 2016 da Suprema Corte havia decidido que a confirmação da condenação em segunda instância obrigaria o réu condenado a iniciar o cumprimento de sua pena. Esse entendimento jurisprudencial estava consolidado em todas as instâncias da Justiça, tanto que réus que aguardavam o trânsito em julgado de suas condenações, foram recolhidos aos estabelecimentos penitenciários para o início do cumprimento de suas penas.

Em passado recente, a nossa Corte Suprema modificou esse entendimento, voltando a considerar que o início do cumprimento da pena aplicada ao condenado em duas instâncias do sistema judiciário, apenas passaria a acontecer depois de haver percorrido todas as instâncias judiciais e chancelada pelo trânsito em julgado. Essa modificação de entendimento foi aplaudida por alguns e criticada por muitos. E eu engrosso essas críticas, porque causa enorme insegurança jurídica e faz medrar a ideia de impunidade.

Dentre outros inúmeros efeitos que uma condenação criminal acarreta, o exemplo dado com a pena fixada é um dos mais significativos, pois o indivíduo passa a considerar que uma atitude delituosa traz consequências imediatas, a prisão sendo a mais grave delas. O abrandamento desse exemplo cria a sensação da impunidade, aquele sentimento de que a lei não é igual para todos e que apenas os que podem pagar as bancas de advogados famosos, não se submetam a esse exemplo.

Isso acaba por gerar uma grita geral da população contra aqueles que, de forma ilícita, amealharam grandes fortunas, alguns dilapidando fragorosamente o patrimônio público, outros com negócios escusos de todos os matizes, encampando até mesmo os considerados como crimes hediondos, caso, por exemplo, do tráfico de drogas. E ao longo dos últimos anos, com a demolição da Lava Jato, essa sensação de impunidade e de fracasso de nosso sistema judicial fica ainda mais patente.

E esse inconformismo é dirigido a alguns dos ministros garantistas que se alojam principalmente nos tribunais superiores, mormente no Supremo Tribunal Federal. Isto porque é sabido que a prescrição, naquela corte, acontece na maioria dos casos, mesmo porque ela não está aparelhada para atender às instruções criminais, nem mesmo daqueles que tem o foro privilegiado por função, quando mais dos recursos que dormitam nos escaninhos dos gabinetes de seus ministros. E a questão do foro privilegiado é a que mais recrudesce e aumenta em proporções geométricas, pois a verdade aflorada demonstra o pouco apreço que alguns congressistas tem pelo seu eleitor, preferindo locupletar-se às custas do Estado.

Pois bem, em recente decisão ocorrida no Plenário do STF, a maioria de seus membros decidiu que a condenação em segunda instância acarreta a interrupção do prazo prescricional dos crimes. Ou seja, o condenado continuará a responder o seu processo solto.

Ocorre que a prisão do condenado pela confirmação de sua pena por um órgão colegiado, é uma medida já está prevista no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferido com a edição da Lei federal nº 9.268, de 1º de abril de 1996, que trata dessa questão.

Como visto, essa decisão de nossa máxima corte de justiça apenas se dá em razão de algumas interpretações divergentes, no sentido de que a prescrição só ocorre na hipótese de que a sentença condenatória seja confirmada pela instância superior, não sendo aplicada nos casos de diminuição ou aumento de pena.

Mas ela não vai resolver a questão dos escândalos mais notabilizados, principalmente aqueles que demandam em apenas uma instância, o STF ou o STJ, dependendo do cargo ou função exercido de seu protagonista. Segundo alguns dados estatísticos, existem mais de 55.000 cargos exercidos no Brasil sob essa rubrica. É um exagero absurdo, que anda de mãos dadas com a impunidade.

Pior, desde o início deste ano, as prisões arbitrárias se fazem imensas, onde a vontade do ministro relator nem se preocupa com a participação do Procurador Geral da República.

Em próximo artigo comentarei mais profundamente a total inversão judicial que a atual composição de nossas cortes superiores tem feito em inquéritos e processos, sempre com profundo desprezo pela nossa Carta Magna, com o que contam com a passividade de um Congresso fisiológico e refém do STF.

* SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE










 
-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e
-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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