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terça-feira, 19 de dezembro de 2023

A subordinação como requisito para a caracterização do vínculo empregatício


 

Autora: Palloma Ramos(*)


Os requisitos para a caracterização da relação jurídica de emprego podem ser analisados conjuntamente nos artigos 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Dessa forma, os requisitos cumulativos são: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e pessoa jurídica. Essa relação jurídica requer proteção à parte vulnerável (trabalhador) para haver equilíbrio, uma vez que, ao assumir os riscos do negócio, o empregador obtém o poder diretivo e a subordinação, a qual são as bases para orientar as atividades da empresa.

Com base nisto, as interpretações doutrinárias identificam a subordinação do empregado, de forma que a proteção, em contrapartida, é necessária para mitigar a dependência do trabalhador em relação ao empregador:
[...] essa ideia fundamental de dependência hierárquica do trabalhador ante o empresário assenta sobre a tese anterior de que a empresa é propriedade de alguém, que a dirige ou administra com amplo poder de deliberação. [...] O chamado poder diretivo empresário, realmente decorre deste fato social, histórico e econômico: o empresário corre os riscos do negócio e, em consequência, a ele cabe a prerrogativa de ditar ordens (RUSSOMANO, 1974, p.88 – 89).
Sendo assim, fundamenta-se a dependência dos trabalhadores na relação jurídica de emprego.

Quando há uma alteração nas alterações estruturais na dinâmica produtiva e a proteção concedida ao trabalhador é flexibilizada em detrimento da subordinação, há um desequilíbrio na relação jurídica de emprego, resultando em interpretações prejudiciais à parte hipossuficiente.

Para reequilibrar essa relação jurídica, o requisito de subordinação é adaptado consoante as novas formas de organização produtiva, tais como: jurídica, estrutural e algorítmica.

A subordinação jurídica é caracterizada pela prestação de serviços em virtude da existência de ordens diretas da Reclamada transmitidas por meios remotos e digitais (conforme o disposto no artigo 6.º da CLT, parágrafo primeiro), demonstrando a assimetria, o poder de subordinação e, ainda, os aspectos diretivos, regulamentares, fiscalizatórios e disciplinares do poder empregatício. Já a subordinação estrutural é caracterizada pela integral inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela empresa, dentro de sua dinâmica de funcionamento, cultura jurídica e organizacional.

Essas classificações são atribuídas à subordinação (organizacional e jurídica), seja pela prestação de serviços e existência de ordens diretas, seja pela inserção do profissional na organização da atividade econômica da organização. Dessa forma, sendo mais evidente, apesar de ainda necessitar de ajustes para assegurar a proteção ao trabalhador, quando há a necessidade de discussão sobre o reconhecimento do vínculo empregatício, a comprovação torna-se mais acessível ao trabalhador, via provas testemunhais, por exemplo.

Com a tecnologia, outras organizações produtivas foram sendo implementadas, como Uber, iFood, que usam sistemas sofisticados de arregimentação, gestão, supervisão, avaliação e controle de mão-de-obra intensiva, à base de ferramentas computadorizadas, de inteligência artificial e hipersensíveis, para arquitetarem e manterem um poder de controle empresarial minucioso sobre o modo de organização e de prestação dos serviços de transportes justificadores da existência e da lucratividade da empresa (Tribunal Superior do Trabalho – RR 100353-02.2017.5.01.0066-Voto Ministro Relator Maurício Godinho Delgado-06/04/2022).

Apesar dos meios econômicos disponíveis para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, essa modalidade de prestação de serviços, segundo plataformas digitais, permite que o trabalhador realize sua atividade com autonomia. Assim, as classificações anteriores (organizacional e jurídica) não asseguram a proteção do trabalhador como uma relação jurídica de emprego, sendo necessária uma nova interpretação, como a subordinação algorítmica.

Algumas interpretações doutrinárias e decisões na justiça do trabalho afirmam que o empregador tem um vínculo empregatício com a plataforma (gig economy), conforme o direcionamento apresentado abaixo:
(...) a autonomia concedida é uma "autonomia na subordinação". Os trabalhadores não devem seguir mais ordens, mas sim a ‘regras do programa’. Uma vez programados, na prática os trabalhadores não agem livremente, mas exprimem "reações esperadas". O algoritmo, cujos ingredientes podem ser modificados a cada momento por sua reprogramação (inputs), garante que os resultados esperados (outputs) sejam alcançados, sem necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho. (OITAVEN, CARELLI e CASAGRANDE, 2018, p.33).

Porém, não há regras que protejam o trabalhador em novas formas de trabalho. Isso dificulta reconhecer o vínculo de emprego, uma vez que há divergências entre autonomia e subordinação, o que não é possível diante da interpretação perfunctória da legislação disponível.

A Justiça do Trabalho atribui o vínculo empregatício, uma vez que entende que o controle (ainda que por algoritmos) é subordinação, uma vez que existem regras para permanecer na plataforma, além de avaliações dos usuários.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal – STF[1], afastou o vínculo empregatício entre trabalhadores que prestam serviços em gig economy, uma vez que a Constituição Federal permite outras formas de trabalho, como a autonomia para aceitar ou não corridas e a liberdade de horário. Vale destacar que a interpretação da relação jurídica exarada no voto, equipara-se com o vínculo empregatício fundamentado na subordinação jurídica e organizacional, dificultando assim, a garantia de proteção aos trabalhadores.

No seu voto, apesar de ter concordado em afastar o vínculo empregatício, a Ministra Carmen Lúcia demonstrou preocupação com a proteção do trabalho e os efeitos previdenciários e sociais.

Debatem-se sobre as novas formas de trabalho: um contraste entre a autonomia que as empresas e o Supremo Tribunal Federal atribuem na relação existente entre os trabalhadores e as empresas proprietárias da tecnologia, e a subordinação algorítmica, interpretação doutrinária cujo objetivo é assegurar direitos dos trabalhadores. Todavia, o entendimento de que a garantia do vínculo empregatício nessas novas organizações produtivas seria equiparar aos trabalhadores que atuam sob a subordinação organizacional e jurídica, que têm uma relação direta com o empregador, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, não seria possível fazê-lo com base em uma interpretação mais ampla da subordinação, como a algorítmica, uma vez que a autonomia é um pressuposto relevante para a fundamentação jurídica que afasta a subordinação, um requisito necessário.

Portanto, com essas novas formas de trabalho que utilizam a tecnologia, afastando as formas tradicionais de subordinação jurídica e organizacional, é necessário estabelecer um regulamento específico para assegurar o mínimo de proteção, pois, com o aumento de trabalhadores nessas condições, haverá um desequilíbrio social e previdenciário.

REFERÊNCIA

[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-12/stf-nega-vinculo-trabalhista-entre-motoristas-e-empresas-de-aplicativo

*PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS 














Advogada graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - (2014);
Pós-graduada em Direito Constitucional e Direitos Humanos pelo Ius Gentium
Conibrigae - Universidade de Coimbra (2020).
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie (2018)
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
(Bolsa CAPES/PROSUC - 08/2023).
Doutoranda (Bolsa Mérito do Instituto Presbiteriano Mackenzie)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Revisão de aposentadoria é possível para quem trabalhou em atividades concomitantes?


 Autora: Renata Canella(*)

A possibilidade de revisão nas aposentadorias para segurados que exerciam duas ou mais ocupações simultaneamente encontra respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao desempenhar mais de um emprego, resultando em múltiplos salários de contribuição no mesmo mês, configura-se a existência de atividades concomitantes. Profissionais como professores, médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem frequentemente se encontram nessa condição.

A ocorrência de vínculos laborais com duas ou mais empresas simultaneamente não é incomum, mesmo sendo mais frequente entre profissionais liberais. A Lei de Custeio da Seguridade Social, Lei nº. 8.212/1991, em seu artigo 28, inciso I, define o salário-de-contribuição como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, abrangendo a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho.

Em muitos casos de duplicidade ou multiplicidade de remunerações no mesmo mês, o INSS calculava erroneamente o benefício, resultando na concessão de aposentadorias em valores inferiores ao devido.

Antes da data crucial de 18/06/2019, marcada pela promulgação da Lei nº 13.846/2019, o INSS adotava uma prática divergente da lógica esperada. Nos casos de atividades concomitantes, o instituto segregava as atividades entre "primárias" e "secundárias", incluindo integralmente os salários de contribuição da atividade primária e considerando apenas um percentual da média dos salários da atividade secundária no cálculo da aposentadoria. Essa abordagem resultava em uma expressiva redução no valor do benefício.

Diante da irregularidade desse método de cálculo, o STJ, ao julgar o Tema 1.070, determinou que, em casos de atividades concomitantes, as contribuições realizadas no mesmo mês devem ser somadas. Como resultado, todas as aposentadorias concedidas até 18/06/2019, abrangendo períodos de concomitância, podem ser revisadas, permitindo o recebimento dos atrasados referentes aos últimos cinco anos.

Em resumo, essa revisão foi julgada pelo STJ e está pacificada pelos tribunais pátrios, ela busca incluir todas as contribuições vertidas no mês pelo segurado no cálculo da sua aposentadoria. A intenção é garantir o melhor benefício possível ao segurado, conforme prevê a legislação previdenciária.

Dada a complexidade desse processo revisório e a necessidade de análises específicas, torna-se imperativo o envolvimento de um profissional especializado em aposentadorias. Esse especialista pode calcular o novo valor, analisar a elegibilidade para a revisão e, consequentemente, orientar sobre os atrasados a serem reivindicados.

Dica Extra: O prazo para solicitar a revisão é de 10 anos após o recebimento do primeiro valor integral do benefício, limitado a 18/06/2019 (data da lei que oficialmente regulamentou a soma das contribuições).

*RENATA BRANDÃO CANELLA












-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

De volta à questão da prisão em segunda instância


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite (*)

                

O Direito penal e processual penal brasileiro andam às voltas com interpretações divergentes entre os nossos tribunais superiores, mormente o STF.

Tormentosa, essas questões têm recebido manifestações de todos os setores. Uma das mais emblemáticas, é a que trata da prisão depois da decisão em segunda instância. Em 2016 da Suprema Corte havia decidido que a confirmação da condenação em segunda instância obrigaria o réu condenado a iniciar o cumprimento de sua pena. Esse entendimento jurisprudencial estava consolidado em todas as instâncias da Justiça, tanto que réus que aguardavam o trânsito em julgado de suas condenações, foram recolhidos aos estabelecimentos penitenciários para o início do cumprimento de suas penas.

Em passado recente, a nossa Corte Suprema modificou esse entendimento, voltando a considerar que o início do cumprimento da pena aplicada ao condenado em duas instâncias do sistema judiciário, apenas passaria a acontecer depois de haver percorrido todas as instâncias judiciais e chancelada pelo trânsito em julgado. Essa modificação de entendimento foi aplaudida por alguns e criticada por muitos. E eu engrosso essas críticas, porque causa enorme insegurança jurídica e faz medrar a ideia de impunidade.

Dentre outros inúmeros efeitos que uma condenação criminal acarreta, o exemplo dado com a pena fixada é um dos mais significativos, pois o indivíduo passa a considerar que uma atitude delituosa traz consequências imediatas, a prisão sendo a mais grave delas. O abrandamento desse exemplo cria a sensação da impunidade, aquele sentimento de que a lei não é igual para todos e que apenas os que podem pagar as bancas de advogados famosos, não se submetam a esse exemplo.

Isso acaba por gerar uma grita geral da população contra aqueles que, de forma ilícita, amealharam grandes fortunas, alguns dilapidando fragorosamente o patrimônio público, outros com negócios escusos de todos os matizes, encampando até mesmo os considerados como crimes hediondos, caso, por exemplo, do tráfico de drogas. E ao longo dos últimos anos, com a demolição da Lava Jato, essa sensação de impunidade e de fracasso de nosso sistema judicial fica ainda mais patente.

E esse inconformismo é dirigido a alguns dos ministros garantistas que se alojam principalmente nos tribunais superiores, mormente no Supremo Tribunal Federal. Isto porque é sabido que a prescrição, naquela corte, acontece na maioria dos casos, mesmo porque ela não está aparelhada para atender às instruções criminais, nem mesmo daqueles que tem o foro privilegiado por função, quando mais dos recursos que dormitam nos escaninhos dos gabinetes de seus ministros. E a questão do foro privilegiado é a que mais recrudesce e aumenta em proporções geométricas, pois a verdade aflorada demonstra o pouco apreço que alguns congressistas tem pelo seu eleitor, preferindo locupletar-se às custas do Estado.

Pois bem, em recente decisão ocorrida no Plenário do STF, a maioria de seus membros decidiu que a condenação em segunda instância acarreta a interrupção do prazo prescricional dos crimes. Ou seja, o condenado continuará a responder o seu processo solto.

Ocorre que a prisão do condenado pela confirmação de sua pena por um órgão colegiado, é uma medida já está prevista no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferido com a edição da Lei federal nº 9.268, de 1º de abril de 1996, que trata dessa questão.

Como visto, essa decisão de nossa máxima corte de justiça apenas se dá em razão de algumas interpretações divergentes, no sentido de que a prescrição só ocorre na hipótese de que a sentença condenatória seja confirmada pela instância superior, não sendo aplicada nos casos de diminuição ou aumento de pena.

Mas ela não vai resolver a questão dos escândalos mais notabilizados, principalmente aqueles que demandam em apenas uma instância, o STF ou o STJ, dependendo do cargo ou função exercido de seu protagonista. Segundo alguns dados estatísticos, existem mais de 55.000 cargos exercidos no Brasil sob essa rubrica. É um exagero absurdo, que anda de mãos dadas com a impunidade.

Pior, desde o início deste ano, as prisões arbitrárias se fazem imensas, onde a vontade do ministro relator nem se preocupa com a participação do Procurador Geral da República.

Em próximo artigo comentarei mais profundamente a total inversão judicial que a atual composição de nossas cortes superiores tem feito em inquéritos e processos, sempre com profundo desprezo pela nossa Carta Magna, com o que contam com a passividade de um Congresso fisiológico e refém do STF.

* SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE










 
-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e
-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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sábado, 16 de dezembro de 2023

A escola no multiverso


Autor: Lucio Panza(*)
 

O Brasil é o terceiro país com o pior investimento público por estudante na educação básica entre os países da organização. Durante os anos de 2017 a 2022, o país teve uma redução considerável da verba pública empregada no setor da educação segundo relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) dos 47 países que fazem parte do grupo.

O estudo desenvolvido por Clóvis Trezzi apresenta como reflexão a dificuldade que o Brasil possui em "transformar seu projeto de educação em projeto de nação". Isso se dá pelos diferentes trabalhos e perspectivas que cada governo adota em relação à educação e enfatiza que a educação "parece ser mais tratada mais como política de governo do que como política de Estado".

Aliada às questões políticas, temos as pautas pedagógicas. A metodologia STEAM, que promove uma maior interação não só entre os conteúdos e as áreas do conhecimento, mas também entre os estudantes que aprendem de forma ativa e colaborativa é uma realidade já em diversos países, sendo uma demanda mundial. No Brasil, caminha a passos bem lentos, mesmo que as peças de publicidade digam o contrário.

O que vemos nas escolas ainda (estou lecionando em três unidades) e o contato com diversos profissionais que tive para escrever este artigo é um ambiente extremamente repressor, opressor e desinteressante. A alguns dias, fiz uma dinâmica em sala de aula e em determinada pergunta de como os meus alunos viam a escola e a resposta mais frequente era “um hospício”. Não ocorreram resposta que façam alusão a ambiente acolhedores, receptivos ou celeiros do aprendizado e do conhecimento. Isso ligou meu alerta. E é não é um caso isolado, ou seja, o aluno não tem prazer em estar ali naquele espaço. Isso é um grave problema. Tenho levado muito em conta esse feed back que eles nos devolvem. Não é brincadeira!

Entender a sala de aula como um local flexível é um dos primeiros passos para se pensar a diversificação das nossas práticas. A mudança, no entanto, não deve acontecer de forma isolada e precisa estar inserida dentro de uma proposta política e pedagógica. E como fazer isso se grande parte do corpo docente ainda trabalha de forma tradicional e resistente aos processos de mudanças que não são fáceis, reconheço, afinal estamos mexendo em uma estrutura que foi idealizada para ficar para sempre.

O modelo das cadeiras enfileiradas aponta para uma educação centralizada no professor, que o coloca na posição de detentor do conhecimento e direciona todos olhos e corpos a ele. Essa estrutura não atende às propostas educativas dialógicas, em que o professor se apresenta como mediador do conhecimento. Esse modelo não se sustenta mais. O professor deve buscar integrar-se ao grupo de estudantes e estar acessível a eles com afeto e proximidade.

Os trabalhos em grupos são extremamente importantes, pois trabalharmos juntos é fundamental para que as relações positivas na sala se estabeleçam. Não estou dizendo que o modelo em U, L ou outra disposição não convencional atende melhor ou um é mais importante que o outro, mas a escola tem o papel de descartar um determinado arranjo que não tenha mais funcionalidade.

Nós, enquanto escola precisamos repensar esses espaços, para que esse clima de ambiente hostil seja dissolvido. Uma boa opção seria promover a circulação e acesso pelo bairro ou pela cidade como direito fundamental dos estudantes na utilização de espaços públicos como museus, praças e parques para que aula aconteça nesses lugares também.

Nós estamos no século XXI e a revolução tecnológica ainda não aconteceu, talvez no Multiverso, quem sabe, explorando para a Teoria Quântica tão em voga atualmente. Ainda hoje, as escolas estão sem computadores, tablets, data show e equipamentos que auxiliem a dinâmica pedagógica.

Retomando a discussão política, como podemos melhorar os investimentos públicos em educação e qual a escola que queremos, afinal?

Lucio Panza

 



Referências

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2023. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/ocde> Acesso em: 29 nov. 2023.

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2018.

TREZZI, Clóvis. O acesso universal à Educação no Brasil: uma questão de justiça social. Ensaio: aval. pol. públ. educ. [online]. 2022, vol.30, n.117, pp.942-959. Epub 09-Nov-2022. ISSN 1809-4465. https://doi.org/10.1590/s0104-40362022003003552.

*LUCIO PANZA









-Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ  (2006); 

 -Pós-graduação  em:

    - Biociências e Saúde pela Fiocruz (2013) e
    -Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ (2015)
- Revisor técnico do material Rio educa;

- Criador de material pedagógico inédito e exclusivo de baixo custo para professores;

-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;

-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não-formais.

- Desenvolve projetos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem; 

-Consultor pedagógico do grupo Somos Educação;

- Professor Inovador IV 2022 (Coletânea de práticas pedagógicas de professores que inspiram);

- Educador Transformador 2023 (Projeto selecionado para concorrer ao prêmio).


Nota do Editor:


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sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

História cibernética


 Autor: João Luiz Corbett(*)

Os livros de história tornaram-se obsoletos não só por terem sido substituídos por apostilas apócrifas e tendenciosas, mas porque a história que precisa ser transmitida não é somente a que conta sobre descobrimento de continentes, naus e navegadores, dinastias e guerras. A história deve contar a evolução tecnológica.

Inicialmente quero deixar claro que nada se compara à invenção do alfabeto, dos números e das notas musicais. Poucos elementos que se fundem de tal forma que não há como medir seus limites.

O século XX foi de tal forma marcante na evolução humana quanto foram os milhões de anos necessários para a evolução do hominídeo para o ser humano atual. Para se descrever a tecnologia desenvolvida é necessário subdividi-la em todos os ramos da ciência e da comunicação. O próprio ser humano conquistou pelo menos vinte anos a mais em sua existência.

Alguém hoje consegue imaginar uma casa não vou dizer sem geladeira, mas sem freezer e micro-ondas? Alimentação balanceada, glúten, diet, baixas calorias e por aí vai. A idade média do homem em 1910 segundo o IBGE era de 33 anos e da mulher 35 anos. Em 2020 a idade média passou para 73 e 80 anos respectivamente. Com certeza a Covid representou um freio nesta evolução.

Dentre todas as tecnologias uma que está impactando o dia a dia do ser humano moderno é a da comunicação. Neste item, passamos do rádio, da televisão, dos jornais, do telefone e do comércio lojista para um único equipamento. O telefone celular. Para se ter uma ideia do que representa um aparelho celular atual, em visita à NASA nos foi apresentado o salão no qual se controlava o voo das primeiras naves espaciais (década de 60) e segundo o responsável pelo setor, toda a capacidade dos computadores da sala era inferior à capacidade dos celulares atuais.

As novas tecnologias principalmente as que desenvolveram os aparelhos celulares surgidos no final do século XX, permitiram que aos poucos eles passassem de sistema autônomo de conversação para um computador de mão. A popularização do aparelho celular que era de uso exclusivo nas cidades de origem passou a ser usado em todo território nacional e posteriormente em todos os países, isto também graças ao desenvolvimento da internet e das redes de Wi FI. Na sequência vieram outros sistemas, hoje conhecidos como APP, voltados à comunicação interpessoal e comércio.

Alguns sistemas de uso exclusivo em computador foram introduzidos nos celulares. O grande salto se deu quando foi possibilitado o uso de imagem nas conversações. Quando lançados os primeiros sistemas de conversação com imagem eram disponíveis somente em computador, talvez o mais conhecido tenha sido o Skype. Um incremento no relacionamento nas pessoas principalmente para as que viviam em cidades ou países distintos.

O que há de ser analisado é até que ponto estes sistemas de comunicação pessoal aproximaram as pessoas. Da conversa por telefone passamos a deixar os encontros pessoais para a conversa por troca de mensagens, Messenger, Whatsapp entre outros. Daí para a conversa com troca de imagem foi o grande salto da comunicação. Da conversa com troca de imagem passamos a editar "diários"`. Vamos almoçar publicamos foto com os comensais e os pratos degustados. Vamos viajar publicamos fotos. É aniversário de alguém mandamos felicitações pelo "diário" do aniversariante.

Família, amigos ou companheiros de trabalho viraram "seguidores"`. Você é medido pelo número de seguidores, e muito provavelmente não conhece todos, afinal solicitação de "amizade"` vem todos os dias de pessoas conhecidas ou não. Não esquecendo a participação em mais de uma rede social.

Com o advento da Covid o distanciamento das pessoas tornou-se uma medida obrigatória. A forma de manter contato com a família, os amigos e o trabalho foi o uso dos computadores e do celular. As trocas de mensagem e conversas com a utilização do vídeo aproximava as pessoas. Mas será que após a Covid não estamos exagerando e esquecendo o contato pessoal?  Nas grandes cidades a distância cada vez maior que as pessoas da mesma família estão vivendo e a insegurança, reduziram os contatos pessoais ao mesmo tempo em que cresceram as comunicações por celular.

Chegamos a tal ponto de uso do celular que hoje em uma cidade como São Paulo é impressionante o número de pessoas que andam nas ruas, no metrô, nos carros olhando, escrevendo ou falando ao celular. Total dependência e perda da privacidade, isto porque você pode ser localizado e contatado em qualquer lugar.

Mas, sempre há um, mas, junto a esta evolução veio a capacidade de dedilhar o teclado do celular escrevendo um novo idioma com palavras ou códigos muitas vezes inteligíveis, acompanhado de uma mudança física perceptível: alteração na cervical devido ao posicionamento da cabeça sempre curvada. Acredito eu que em um futuro bem próximo teremos o dedo indicador desenvolvido aos moldes do dedo médio do aye – aye primata de Madagascar.

Este primata com o passar dos tempos desenvolveu o dedo anular muito maior que os demais para catar larvas em buracos de arvore. O nosso dedilhar de teclado junto ao "click and drag" , segue no mesmo caminho. Espero que paremos por aí, senão teremos também o crescimento dos olhos.

*JOÃO LUIZ CORBETT














-Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;
-Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios.
Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 

Nota do Editor:
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quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Prisão civil do devedor de alimentos





Autora: Ivanir Mazzoti(*)

É dever dos pais, dentre outros, o de prestar alimentos aos filhos menores. No entanto, nem sempre os alimentos são pagos de forma espontânea pelos genitores.

Uma vez que seja necessário forçar um dos genitores ao pagamento da Pensão é necessário ingressar com Ação de Alimentos e, em caso de não pagamento dos alimentos estipulados em sentença ou acordo judicial, se torna necessário o ingresso de outra demanda judicial - o Cumprimento de Sentença ou Ação de Execução de Alimentos.

Vale dizer que, antes de fixar o valor a ser pago a título de Alimentos/Pensão Alimentícia, será ponderado o binômio necessidade-possibilidade, considerando os elementos do caso concreto e observados os elementos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em outras palavras, será observada a possibilidade do genitor/alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, os alimentos serão fixados em função das necessidades daquele que os reclama e dos meios daquele que os fornece.

O artigo 528 do Código de Processo Civil se aplica tanto no Cumprimento de Sentença, a qual compreende os títulos executivos judiciais, quanto no processo de Execução de Alimentos, que abrange os títulos executivos extrajudiciais.

Pois bem. No Cumprimento de Sentença ou Ação de Execução de Alimentos, a parte demandante poderá ingressar com ação pelo rito da penhora ou expropriação e/ou prisão civil. A execução de alimentos é prevista no Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).

O ingresso da ação judicial pelo rito da penhora ou expropriação permite à parte exequente a cobrança de todas as prestações atrasadas. O devedor/executado tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, sob pena de penhora de valores através do sistema Sisbajud.  Em não sendo possível a penhora de valores, o processo seguirá com a busca de bens do devedor, podendo haver a constrição de bens móveis ou imóveis para o pagamento do débito alimentar.

No rito da coerção pessoal ou prisão civil é possível a cobrança das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que ao executado será concedido o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito mais as parcelas que vencerem no curso do processo, acrescidas de juros legais e correção monetária até a data de seu efetivo pagamento, sob pena de prisão, conforme o disposto no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Insta salientar que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme expõe o mesmo artigo no seu parágrafo quinto.

Ademais, na hipótese de impossibilidade de pagamento, o executado deverá justificar nos autos, com documentos hábeis a comprovar as alegações quanto ao inadimplemento da obrigação alimentar, lembrando que a simples alegação de desemprego não é motivo suficiente para justificar a falta de pagamento da pensão alimentícia.

O alimentante deve provar judicialmente que não tem condições de pagar o valor da pensão sem prejudicar seu próprio sustento, podendo o valor ser revisto em sede de Ação Revisional de alimentos.

É importante ressaltar que o valor executado deve ser pago, ainda que parcelado, e jamais o alimentado poderá ser prejudicado devido às condições do alimentante, pois os alimentos devem assegurar uma vida digna ao menor, atendendo todas as necessidades básicas de sobrevivência.

        

Referências Bibliográficas:

Código de processo civil - Lei n. 13.105, de março de 2015.

Lei Nº. 5.478 de 25 de julho de 1968.

Nota do Editor:


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quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

A Responsabilidade das Concessionárias de EE no caso de danos aos Consumidores


 Autor: Homero Fornari(*)

Caros leitores desta coluna.

O verão vem chegando e, com ele, uma substancial mudança nas condições climáticas, sobretudo nas regiões Sul e Sudeste que são fortemente impactadas pelas chuvas, tempestades, raios e enchentes.

A temporada de verão que se aproxima (2023/2024) promete ser ainda mais intensa e desafiadora, já que o fenômeno climático do El Ninõ tende a arrefecer as condições climáticas.

Diante desse cenário, e considerando o ocorrido no dia 02/11/2023, quando fortes chuvas com ventania intensa assolaram a Cidade de São Paulo, derrubaram árvores em diversos bairros, danificaram a rede elétrica deixando milhares de pessoas sem energia elétrica, qual a responsabilidade da concessionária de energia elétrica? Quais os direitos do consumidor?

Pois bem, o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial prestado no mercado de consumo, sujeitando-se às regras do CDC (cf. art.22).

Por consequência, a responsabilidade da fornecedora será objetiva (ou seja, independentemente de haver culpa) por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, assumindo a concessionária o dever de ressarcir de forma integral o dano causado (art.6°, VI do CDC).

No mesmo sentido, estabelece o art. 25 da Lei nº 8.987 de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão permissão de serviços públicos:

"Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".

Destacamos também a Resolução Normativa (RN) nº 1.000, da ANEEL, e Súmula nº 010, aprovada pela Portaria ANEEL n° 1263/2009, que disciplinam o tema:

RN ANEEL 1.000 - Art. 620 – "A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora"

SÚMULA ANEEL 010 – "Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro".
A Jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido de responsabilizar a concessionária pelos danos sofridos pelos usuários consumidores:

"(...) concessionária merece ser responsabilizada ante sua conduta omissiva e negligente, porquanto aqueda de um raio não é um fenômeno natural, uma vez que, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, deve adotar de medidas preventivas, como por exemplo, instalar dispositivos de segurança eficazes para controlar a oscilação na tensão da energia elétrica sobretensão ou subtensão , que pode ser causada por raio, tendo como consequência, curto circuito e eventual incêndio" (AREsp139147; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 01.08.2012).

 Assim, o dever in abstrato de reparar o dano em tais hipóteses é indiscutível.

Mas o dever de indenização via responsabilidade civil objetiva exige, ainda que afastada a necessidade de comprovação da culpa, a verificação cumulativa dos seguintes elementos: (a) constatação do dano (momento e extensão); (b) do nexo de causalidade entre o dano e o evento causador; e (c) a inocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior.

Como, a priori, não há terceiros envolvidos nos eventos climáticos, avançamos nossa análise sobre a inocorrência do caso fortuito, haja vista que as mudanças nas condições climáticas poderiam suscitar dúvidas e serem considerada como excludentes de ilicitude civil (caso fortuito ou força maior) e afastar a responsabilidade da concessionária.

Ocorre que esses eventos climáticos anormais e/ou extremos não se caracterizam como força maior ou caso fortuito e, portanto, não excluem o dever de indenização da concessionária. Tais fenômenos não afastam a responsabilidade objetiva da concessionária pois são eventos previsíveis, inserindo-se no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária.

Além do mais, é obrigação da concessionária garantir e tomar medidas com a finalidade de proteger os usuários quanto à oscilação da tensão da energia recebida e os prejuízos disso decorrentes.

Avançando em nossa análise temos a constatação do nexo causal.

Para resolver a questão, consta do MÓDULO 9 (anexo) do PRODIST[1] nos itens 25 e 26, ‘e’ que a perturbação à rede elétrica em data e hora aproximada do dano é considerado nexo causal e, portanto, dá ensejo ao dever de reparação:

25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado.

26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:

(...)

e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
Ou seja, a própria concessionária, a partir de relatórios internos de registros de eventos climáticos e das localidades atingidas, tem condição de verificar se o dano sofrido pelo consumidor é conexo ao evento climático.

Quanto ao danos e sua extensão, também consta do MÓDULO 9 (anexo) do PRODIST nos itens 16 a 24, a forma como o dano é apurado pela concessionária:

16. Durante a Análise, a distribuidora pode verificar se o equipamento objeto da solicitação apresenta, efetivamente, funcionamento inadequado.

 

17. A existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina ou da Verificação, entre outros meios.

17.1. A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora:


a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;

b) o laudo emitido por profissional qualificado;

c) dois orçamentos detalhados;

d) e as peças danificadas e substituídas.


Portanto, recomenda-se que os consumidores tenham esses documentos e observem o procedimento supra para obter o ressarcimento dos gastos com o reparo ou exijam da concessionária que proceda ao reparo do equipamento danificado, às suas custas.

 Trata-se de uma possibilidade de resolver o problema diretamente com a concessionária, de forma mais ágil e sem custos.


Mas as portas do Poder Judiciário sempre estarão abertas em caso de recursa da concessionária ou quando houver necessidade aumentar (majorar) a reparação dos danos, sobretudo porque a reparação deve ser INTEGRAL, ou seja, não se limita à reparação dos equipamentos elétricos danificados, mas a todo prejuízo suportado em decorrência do dano (responsabilidade pelo fato do serviço – art.14 do CDC).

Assim, se o consumidor sofreu danos, p.ex., pela perda de produtos refrigerados, esses valores também deverão ser ressarcidos e o consumidor poderá provar pelas notas fiscais de compra desses produtos, podendo ingressar na Justiça Comum ou Juizados Especiais Cíveis para resguardar seus direitos.

Por fim, a dica a todos os consumidores que se sentirem lesados em decorrência desses eventos climáticos é observar o procedimento contido no Módulo 9 do PRODIST, pois isso pode lhe assegurar o direito de reparação do itens danificados de forma mais rápida e sem a necessidade de ação judicial.

REFERÊNCIA

[1] Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, (PRODIST), Módulo 9 [https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_8.pdf]


 
HOMERO JOSÉ NARDIM FORNARI












-Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie(2000-2004);

-Graduado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS pela Universidade de São Paulo - FEA-USP (2003-2008), tendo cursado disciplinas de Finanças, Direito do Comercio Internacional e Direito Comercial na HEC-MONTRÉAL CANADÁ (2006);

-Professor da Universidade Mogi das Cruzes - UMC na Graduação e Pós-graduação, Professor da EBRADI;

-Leciona as disciplinas de Direito Civil, Empresarial e Tributário para os cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresa;

-Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);

-Especialista em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp.(2014);

- Pós-graduado em Direito Empresarial na PUC-SP (2010); 

- Sócio fundador do escritório Fornari e Gaudêncio Advogados Associados;

- Linhas de pesquisa: direito empresarial, direito tributário, direito econômico, direito civil, direito & internet.


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