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sábado, 15 de abril de 2023

Breves inserções do protagonismo lúdico no cenário educacional


 Autor: Lucio Panza (*)

Atualmente, a metodologia lúdica é a mais almejada entre os educadores na busca por melhores resultados em sala de aula.

Como as brincadeiras significam prazer para as crianças, o momento de aprender também usará essa tática para chamar a atenção dos pequenos. Dessa maneira, ensina-se de forma descontraída, incentiva-se a criatividade e a convivência entre as pessoas.

As formas de ensinar e aprender mudam constantemente na sociedade. Por isso, é fundamental que instituições e professores estejam prontos a se atualizar e inovar em suas metodologias, mesmo que seja retroceder em alguns pontos ou mesclar ferramentas antigas com novo embasamento pedagógico.

Em minhas pesquisas e observações da práxis diária tenho percebido que alguns materiais que produzo no qual a ideia central é promover o protagonismo do aluno tem atraído muito o empenho e o interesse em realizar as tarefas propostas.



Temas clássicos como Cadeia alimentar e Ecossistema podem ser de grande valia em termos de criatividade e potencialização das bases cognitivas na medida que o aluno deve montar o seu próprio ambiente com fatores bióticos e fatores abióticos a sua escolha ou escolher os animais e produtores que irão compor sua cadeia alimentar baseada em uma gama de opções de figurinhas de diversos seres vivos.




Também é possível um corte e colagem que promova os encaixes corretos das etapas dos fenômenos naturais em figurinhas nos lugares apropriados do Ciclo da água.

O tema de rochas também pode ser explorado através do protagonismo: Ao oferecer uma gama de imagens das próprias rochas (algumas bem conhecidas) e atividades em que elas são utilizadas como na agricultura, alvenaria, decoração e estética e fazer as associações como em um álbum de figurinhas.





O fazer e praticar, o vulgo "mão na massa" precisa estar efetivamente na sala de aula. O aluno precisa ter o seu envolvimento e a sua curiosidade junto à atividade realizada. Os livros, de suma importância obviamente, mas na maioria das vezes trazem as ilustrações prontas, exemplos estanques. O aluno precisa sentir que está construindo o “seu livro”, errando, acertando e participando de maneira ativa do processo. O professor não é o detentor do saber, que apenas transmite os conteúdos de modo automático, mas um incentivador da curiosidade do estudante. O seu papel é também direcionar o aluno em sua investigação para aprender.

A noção do protagonismo também considera a coletividade como um ponto importante. Os estudantes constroem seus álbuns e figurinhas, montam seus sistemas ambientais próprios e afins, mas devem estar em dispostos em grupos, com o layout da sala diferente das clássicas fileiras cartesianas, e; assim podem compartilhar o material disponibilizado como tesouras, lápis de cor e colas para realizar também a arte nas suas construções. E assim, os alunos tendem a pensar juntos quando colaboram entre si, melhorando os relacionamentos interpessoais e a formação cidadã plena para a vida prática e em sociedade melhorando assim as experiências em sala de aula.

Bibliografia

COSTA, A. C. G.; VIEIRA, M. A. Protagonismo juvenil: adolescência, educação e participação democrática. Salvador: Fundação Odebrecht, 2000

GALIAZZI, M. do C. Educar pela pesquisa: espaço de transformação e avanço na formação inicial de professores de ciências. 2000. Tese (Doutorado em Educação) – Faculdade de Educação, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2000. https://doi.org/10.24873/j.rpemd.2018.06.219

MORAN, J. M. A educação que desejamos: novos desafios e como chegar lá. 2. ed. Campinas: Papirus, 2007. NÉRICI, I. G. Metodologia do ensino: uma introdução. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1989

*LÚCIO PANZA

















-Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ  (2006);
  -Pós-graduação  em:
    - Biociências e Saúde pela Fiocruz (2013) e
    -Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ (2015)
-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;
-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não formais;
Elabora projetos de jogos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem; 
-Participa de atividades de extensão cultural com projetos pedagógicos desenvolvidos nas Unidades escolares.
-Escritor com poemas publicados em diversas coletâneas e vencedor de diversos prêmios literários e
-Autor do livro de poesias "O tempo não existe: Catraio-tamborim no Morro Aquarela"

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores

sexta-feira, 14 de abril de 2023

Ataques em Escolas: Quando alguém fará alguma coisa?


 Autor: Michel Reis (*)

Infelizmente nesses últimos dias temos sido assaltados com notícias tristes e corriqueiras de ataques ocorrendo em Escolas. Aliás, nesses últimos dias tivemos ataques mais próximos uns dos outros, mas a verdade é que as Unidades Escolares não são mais seguras há algum tempo (para não falar de anos). E a pergunta que fica é: até quando vamos tolerar essas coisas antes de tomarmos medidas mais enérgicas?

Para àqueles cujo a memória pode não ser tão vasta, lembremos que nos últimos anos tivemos ataques que tomaram conta dos noticiários, pelos mais variados motivos: em  Realengo/Rj (2011); Colégio Goyaes, em Goiânia/Go (2017), onde um aluno atirou contra outros supostamente por sofrer bullying; ataque promovido por porteiro em creche de Janaúba/MG (2017);  Escola Estadual em Suzano/SP (2019), onde um menor e um adulto invadiram a escola, mataram alguns alunos e o menor matou o comparsa, suicidando-se após; além dos ocorridos recentemente e que ainda estão frescos na memória do povo brasileiro.

Aliás, a Unicap (Universidade Estadual de Campinas) fez uma pesquisa que aponta que desde 2002, quando o primeiro caso foi registrado, 22 ataques a escolas foram registrados até o que ocorrera na Creche, em Blumenau/SC, sendo mais da metade deles promovido nos últimos dois anos. Até então os números eram de 13 ataques nesse período e um total de 30 pessoas mortas até então[1] – o resultado não contemplou os recentes ataques em Manaus, Goiás, e outros, ocorridos após a morte das 4 crianças em Blumenau.

Diante desses números horrendos surgem diversas especulações que, conquanto não haja comprovação, por mais real ou surreal que possam parecer, são apenas suposições e hipóteses. Há quem diga tratar-se de casos orquestrados por grupos neonazistas para comemorar o aniversário do líder do partido Nazista, na Alemanha, relembrar o massacre em Columbine (EUA), que ocorrera, também, 24 anos atrás (completar-se-á em 20 de abril). Outros, por sua vez, digladiam para emplacar a ideia de que tais ataques são promovidos meramente por espectros políticos, empurrando para a "esquerda", outros para a "pseudodireita" que temos no Brasil.

A grande questão não é definir de qual espectro político tratamos para definir de onde vem esses ataques – a meu ver muito bem orquestrados e que podem estar ligados por mentes brilhantes e caóticas – mas sim o que faremos para evitar novos ataques e garantir a segurança daqueles que vão à escola com a finalidade que esta tem: aprender e se emancipar do conhecimento.

Não é de hoje que a escola se tornou depósito de alunos para gestores; um grande problema de Estado que perpetua a ignorância e a falta de análise crítica, independente do espectro político defendido; um lugar de profissionais que se frustram por não serem reconhecidos e nem remunerados, na prática, como merecem. Mas nos últimos anos tem sido pior: além de ser inseguro por conta das constantes ameaças que a criminalidade faz aos educadores e educandos, agora temos de lidar com esses ataques atrozes, e que causam o pânico generalizado.

A grande questão, é: Até quando toleraremos isso? E quando começaremos a lidar com o assunto sem enviesa-lo politicamente? Pouco importa, nesse momento, de quem é a culpa. Precisamos de quem assuma a responsabilidade de enfrentar e acabar com mais este mal que ameaça a educação em nosso país.

Será que teremos de esperar o surgimento de super-heróis, como ocorre na ficção, para ter nossos problemas reais resolvidos? Será que vamos viver a mercê do medo, também nessa questão? Será que teremos de esperar as vésperas das eleições para vermos alguma ação concreta?

Sinceramente eu não sei. Só sei que desejo ardentemente que novas situações como essas limitem-se, brevemente, a mais uma página triste de nossa história, e não a nossa amarga – e sem perspectiva de mudança da – realidade.

[1] Disponível  https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-04/crescem-casos-de-ataques-em-escolas-especialistas-dizem-o-que-fazer. Acessado em 13/04/2023.

*MICHEL DOS SANTOS REIS












-Graduado no Curso de Pesquisa e Extensão sobre combate ao Bullying pela Universidade Estadual Sudoeste da Bahia (2015);

-Graduado no  curso livre de "Política Contemporânea , da plataforma SABERES, oferecido pelo Instituto Legislativo Brasileiro(ILB), do Senado Federal (2018) ; 

-Graduando em HISTÓRIA pela UNOPAR EAD;
 e
-Palestrante e escritor amador

Nota do Editor:

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quinta-feira, 13 de abril de 2023

Usucapião Matrimonial


 Autora: Beatriz Ribeiro (*)

Previsto no artigo 1240-A do Código Civil, este instituto é ainda muito desconhecido, e muitas vezes gera uma série de questionamentos. Para ajudar a elucidar essas dúvidas, este artigo vem, de forma simplificada, explicar o que é, e as regras de aplicação dele.

Criado com o intuito de proteger, em especial, mulheres hipossuficientes que sofriam com o abandono de seus respectivos pares, ocorre quando um dos cônjuges ou companheiro, abandona o lar, voluntariamente, deixando de arcar com as despesas da casa e da família, deixando quem fica, sem nenhum tipo de assistência material ou imaterial.
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) "
Para exercer esse direito, é preciso atender a alguns requisitos dispostos em lei, inicialmente, podemos observar o mais simples deles, que versa sobre a limitação da metragem do imóvel, que não pode ultrapassar 250m², posteriormente, observa-se a exigência da copropriedade, ou seja, é necessário que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, valendo ressaltar que, não é cabível o usucapião matrimonial a outros membros da família, e por fim, é vedado, assim como nas demais modalidades de usucapião, que aquele que pretende se beneficiar deste instituto possua outro bem imóvel, seja ele urbano ou rural, assim como, só será possível se beneficiar do usucapião matrimonial uma única vez, conforme determina a lei.

Agora o ponto mais confuso deste artigo, o que seria "abandono do lar"?

Há que se pesar o fato de que, é plenamente possível, que um dos cônjuges ou companheiro, opte pela descontinuidade do convívio no lar e da relação conjugal, se ausentando, porém, permanecendo com os deveres de assistência, para com seus filhos, ou mesmo para com a esposa, como, por exemplo, com o pagamento de alimentos, e mantendo o convívio familiar com os filhos, neste caso não há como configurar abandono do lar, tal como também ocorrerá nos casos em que aquele que se afastar do imóvel, o faz por força da lei, como ocorre nos casos de decisão judicial ou medida protetiva da Lei Maria da Penha.

Por fim, destaco que, como fica implícito ao longo de todo o artigo, este instituto se enquadra tanto para casamentos, bem como, para as uniões estáveis, inclusive as homo afetivas.

Referências Bibliográficas

https://www.tjdft.jus.br https://www.jusbrasil.com.br/topicos/27995010/artigo-1240a-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

* BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA
















- Advogada graduada pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (RJ)no estado do Rio de Janeiro.

- Pós-graduanda em Direito Empresarial pela IBMR

- Atuo no Direito de Família, Civil de forma geral, Empresarial em Especial, com a elaboração de minutas, implementação de Compliance e LGPD em empresas.

-E-mail:beatrizribeiroarruda@gmail.com 

Telefone para contato: (21) 97383-2343

Instagram:https://instagram.com/beatrizrarruda.adv?igshid=ZDdkNTZiNTM=

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/beatrizsantosarruda

 Nota do Editor:

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quarta-feira, 12 de abril de 2023

De quem é a responsabilidade nas compras em sites estrangeiros?


 Autora : Priscila Monteiro(*)

As compras realizadas em plataformas internacionais vêm ganhando força ao longo do tempo.

Quem nunca acessou e efetuou compras na Aliexpress, Amazon, Shopee (...), atraídos pelo baixo valor de mercado dos produtos que se pagaria uma fortuna em âmbito nacional.

É gratificante e satisfatório quando a compra é efetivada com sucesso, o produto é entregue dentro do prazo e o produto está em perfeitas condições, que pechincha não é?

Mas, e quando alguma etapa não sai conforme previsto, seja por erro no pagamento, descumprimento do prazo ou produto que apresentou algum vício?

Via de regra as plataformas internacionais de compra possibilitam a solução de problema relacionado a compras por email ou chat, contudo muitas das vezes mesmo o consumidor assistido de razão a resposta da empresa é negativa, de quem é a responsabilidade, a quem recorrer?

Na maioria das vezes as plataformas internacionais de compra alegam que o consumidor não tem razão em determinada reclamação relacionada a compra, e, por não saberem a quem recorrer desistem de obter a solução, justamente por não existir um telefone, um local onde possam dirigir-se para serem assistidos.

Mas, o que será que a lei diz sobre esse assunto? Será que só resta ao consumidor aceitar o prejuízo? Na recusa da empresa estrangeira em solucionar sua demanda, de quem seria a responsabilidade, a quem recorrer?

A legislação consumerista é clara, estabelecendo que a pessoa jurídica de direito privado, ainda que estrangeira é considerada fornecedor, conforme artigo 12 do CDC, ocorre que muito embora haja essa previsão legal pela responsabilidade da empresa estrangeira, na prática existem dificuldades de obriga-la a proceder com a efetivação das reclamações feita pelo consumidor.

Nesse contexto temos então o artigo 18 do CDC que acertadamente estabelece a responsabilidade solidária de fornecedores de produtos de consumo.

A responsabilidade solidária permite responsabilizar não só a empresa estrangeira, mas também as plataformas intermediadoras, bem como toda empresa que faz parte da cadeia de consumo.

Sim, muito embora a empresa seja estrangeira, há possibilidade de alcançar as empresas brasileiras que fazem intermediações nas compras dessas plataformas, seja ela de venda ou até mesmo de pagamento, sim as empresas que emitem o boleto de pagamento também são responsáveis pela relação de consumo por fazerem parte desta cadeia.

Há o entendimento da aplicação da teoria do risco do empreendimento onde todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, conforme parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O artigo 25 parágrafo primeiro do CDC estabelece que:
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
E ainda segundo o artigo 7º da legislação consumerista, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio.

Tal entendimento legal e jurisprudencial vem facilitando a defesa dos direitos do consumidor nas relações de consumo que envolvem compras em site internacionais com intermediações de empresas brasileiras, sejam pela intermediação da compra ou até mesmo emissão de boletos para pagamento da compra realizada.

Assim, caso você caro leitor realizou a compra em alguma plataforma estrangeira, foi lesado de alguma forma, e não obteve êxito em sua reclamação, observe a empresa brasileira que fez a intermediação desde o atendimento até a emissão do boleto para pagamento, a fim de tentar solucionar a lide, e caso haja necessidade de ingressar com medida judicial já sabemos quem citar no polo passivo.

*PRISCILA  ARAÚJO MONTEIRO






















-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Pós graduanda em Direito Tributário  e Direito Imobiliário pela Legale
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

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terça-feira, 11 de abril de 2023

Breves considerações sobre Execução Fiscal


 Autor: Raphael Werneck (*)

No presente artigo trago à baila algumas considerações sobre a Execução fiscal que é o procedimento que o fisco (estadual, municipal ou da União) utiliza para a cobrança judicial dos créditos públicos, inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles débitos de natureza tributária ou não tributária, de que as pessoas físicas ou jurídicas sejam devedoras .

A inscrição em dívida ativa é, portanto, o que torna o que torna o crédito apto à cobrança.

A Lei nº 6.830/1980 (1))e, subsidiariamente o Código de Processo Civil regulam a execução fiscal que poderá ser promovida como dispõe o art. 4º contra:

a) o devedor;

b) o fiador;

c) o espólio;

d) a massa;

e) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

f) os sucessores a qualquer título.

Uma vez proposta a ação em seu foro competente , assim entendido , o do domicílio do réu (devedor), no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.(art. 46 ,§ 5º do CPC), o Juiz do processo em seu despacho determinará:

a) a citação do devedor,
b) a penhora de seus bens se não for paga a dívida , nem garantida a execução , por meio de depósito, fiança ou seguro garantia e
c) a abertura do prazo de 30 dias para a apresentação dos embargos à execução, prazo este contados da intimação da penhora ou da garantia por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.

Na hipótese de recebimento dos embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias e fixando em seguida a audiência de instrução e julgamento, exceto se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.

Caso o devedor não ofereça os embargos à execução a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Caso não seja embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias: remir o bem, se a garantia for real; ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Finalmente, esclareço que se a decisão for favorável à Fazenda e nesta haja bens penhorados a alienação de quaisquer desses bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

Bem, desse leilão público falaremos em outra oportunidade.

REFERÊNCIAS

(1)  L ei nº6.830/1980 - Regula a Execução Fiscal
 
*RAPHAEL SAMPAIO WERNECK
















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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A Apostila de Haia na obtenção de cidadania estrangeira


 Autora: Milena Wydra (*)

Em procedimentos para obtenção de cidadania de outros países, sempre se menciona a necessidade do apostilamento de documentos segundo a Convenção de Haia, e isso costuma gerar diversas dúvidas para quem necessita de tais documentos apostilados.

O apostilamento de documentos ocorre somente para países signatários da Convenção Internacional de Haia (Tratado Internacional) e que, obrigatoriamente, tenham incorporado na sua legislação nacional os termos ratificados na Convenção.

Mas como funciona o chamado apostilamento de Haia?

Primeiramente, temos que alguns países podem exigir a apresentação de documentos públicos apostilados, tais como certidões de nascimento, casamento, óbito, entre outros, visando a comprovação de identidade, a filiação ou a situação do estado civil do solicitante da aludida cidadania estrangeira.

Importante esclarecer que os documentos a serem apostilados devem ser emitidos pelo país de origem solicitante ou, ainda, pelo país em que o solicitante residiu por um determinado período de tempo, devendo ser apostilados para serem reconhecidos no país em que está se concedendo a cidadania (ou adentrando com o procedimento de obtenção de cidadania estrangeira).

Assim, a Apostila de Haia é um conjunto de documentos públicos, que devem ser certificados como aptos (via selo e/ou carimbo que atestem que os documentos foram emitidos pela autoridade competente ou funcionário público no exercício de suas funções) para que sejam reconhecidos e aceitos em outro país, que também seja membro da Convenção de Haia. Através da Apostila de Haia, é possível verificar a autenticidade do documento público e a identidade da pessoa que o emitiu, sem a necessidade de passar por um longo processo de legalização consular, como ocorria, por exemplo, há alguns anos no Brasil.

No Brasil, a Apostila de Haia foi recepcionada pela legislação interna, com a promulgação da Convenção em 2016, pelo Decreto nº 8.660/2016, e é regulamentada pela Resolução nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece os procedimentos para a autenticação de documentos públicos brasileiros a serem utilizados em países estrangeiros, que sejam signatários da Convenção de Haia.

Essa Resolução estabelece que são os cartórios brasileiros os responsáveis pela emissão da Apostila de Haia em documentos públicos, como certidões de nascimento, casamento, óbito, diplomas universitários, entre outros. Para isso, os cartórios devem verificar a autenticidade do documento e a identidade da pessoa que o emitiu, e em seguida, emitir a Apostila de Haia.

É importante lembrar que a Apostila de Haia não é necessária para documentos que são emitidos por representações diplomáticas ou consulares brasileiras em países estrangeiros, já que esses documentos já possuem valor legal no exterior. Além disso, não é válida para documentos privados, como contratos, escrituras, entre outros, que devem seguir outros procedimentos específicos, para serem reconhecidos em países estrangeiros.

Sobre a origem da Apostila de Haia, temos que esta advém de um Tratado Internacional que foi adotado na cidade de Haia, na Holanda, em 5 de outubro de 1961 (a Convenção de Haia - que tem como objetivo principal a cooperação entre países nas áreas de justiça, direito e proteção de crianças).

O Tratado entrou em vigor em 24 de janeiro de 1965, e um de seus assuntos visa simplificar, desburocratizar, harmonizar e agilizar os processos de autenticação de documentos públicos que circulam entre os países membros, signatários da Convenção, o que, efetivamente, ocorre hoje em dia.

Por isso, é importante que o solicitante de uma cidadania estrangeira, por exemplo, verifique a legislação aplicável e os procedimentos do país que concederá tal cidadania, de preferência através de auxílio de profissional da área jurídica, para saber se é necessário apostilar ou não algum documento público, e como proceder, em cada caso.

Em conclusão, recomenda-se que se busque as informações necessárias diretamente junto às Embaixadas ou Consulados do país em questão, afeto à cidadania pretendida, que podem fornecer orientações mais precisas e atualizadas sobre o assunto, tanto acerca seu procedimento legal e/ou, administrativo.

* MILENA MONTICELLI WYDRA 






















- Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);
 - Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);
-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP)
-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), 
-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006), 
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Autora de diversas obras e artigos.

Nota do Editor:


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segunda-feira, 10 de abril de 2023

Caixa Dois e Eleições


 Autora: Samara Ohanne(*)

O crime de caixa dois em eleições é uma prática ilegal comum em campanhas políticas em muitos países, incluindo o Brasil. Consiste em receber ou doar dinheiro não declarado para uma campanha eleitoral, com o objetivo de financiar gastos não registrados nas contas de campanha. Esses recursos podem ser provenientes de empresas, pessoas físicas ou outras fontes ilegais, como propinas ou desvios de recursos públicos.

O caixa dois pode ser utilizado para pagar despesas de campanha, como produção de material publicitário, aluguel de imóveis para comitês, pagamento de cabos eleitorais e até mesmo compra de votos. A prática do caixa dois é considerada um crime eleitoral, previsto na legislação eleitoral brasileira, e pode levar à cassação de mandato de políticos eleitos, além de outros tipos de punições.

Uma das principais consequências do crime de caixa dois em eleições é a distorção da disputa política. Aqueles que têm acesso a recursos financeiros ilegais têm uma vantagem competitiva injusta em relação a outros candidatos, que precisam se submeter aos limites de gastos estabelecidos por lei e ao financiamento público ou privado declarado. Isso compromete a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral e distorce a vontade popular.

Outra consequência importante é o comprometimento da transparência e da integridade das eleições. O caixa dois pode ser utilizado para esconder gastos ilícitos e evitar a fiscalização das autoridades eleitorais, o que impede a identificação de práticas ilegais e a aplicação das sanções cabíveis. Isso gera uma desconfiança generalizada na legitimidade das eleições e compromete a credibilidade do sistema democrático.

O caixa 2 eleitoral é crime, porém, não está explicito na lei. Embora não exista uma lei específica para o caixa dois, ele se enquadra na Lei do Colarinho Branco, Lei contra Crimes Tributários e ainda como falsidade ideológica, se configurando assim uma prática de conduta ilegal. Podendo ser caracterizado ainda como corrupção e lavagem de dinheiro.

Em resumo, o crime de caixa dois em eleições é um problema grave que precisa ser combatido de forma efetiva pelas autoridades competentes e pela sociedade em geral. É preciso fortalecer as medidas de fiscalização e punição, bem como fomentar a transparência e o controle social sobre o financiamento das campanhas eleitorais. Somente assim será possível garantir eleições livres, justas e transparentes, que expressem de fato a vontade popular.

*SAMARA OHANNE

























- Graduada e Direito pela Universidade Católica de Brasília (2015);
- Pós graduada em Direto Eleitora pela Universidade Candido Mendes - RJ (2020);
Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições.

Nota do Editor:

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