Articulistas

Páginas

sábado, 13 de maio de 2023

A Inteligência Artificial na Educação


 Fábio da Fonseca Jr. (*)

Nos últimos anos, a inteligência artificial (IA) tem se mostrado uma ferramenta poderosa em diversos setores, e a educação não é exceção. Com avanços significativos nessa área, surge a oportunidade de explorar como a IA pode transformar a maneira como aprendemos e ensinamos. Este artigo explora as potencialidades e desafios da inteligência artificial na educação, examinando suas aplicações atuais e perspectivas futuras.

Existem diversas aplicações atuais para IA na educação. Podemos destacar a exploração de como a IA está sendo utilizada na personalização da aprendizagem, adaptando conteúdos e métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos.

Outra aplicação atual seria a exemplificação do uso de análise de dados e aprendizado de máquina para identificar padrões de desempenho dos alunos e oferecer feedbacks precisos e personalizados.

Ainda podemos destacar que IA tem a capacidade de fornecer um aprendizado adaptativo, permitindo que os alunos progridam em seu próprio ritmo. Isto pode liberar os professores para que se concentrem em atividades mais criativas e interativas. Além de permitir a discussão sobre a acessibilidade e a democratização da educação, através de plataformas online e recursos de aprendizado inteligentes.

No entanto, existem questões éticas que precisam ser consideradas. Há que se fazer uma reflexão sobre a privacidade dos dados dos alunos e a necessidade de garantir a segurança e proteção dessas informações.

Também é necessário uma discussão sobre o papel do professor na era da IA, enfatizando a importância de uma abordagem equilibrada entre o uso de tecnologia e a interação humana.

E talvez a questão mais delicada a ser considerada é sobre a responsabilidade e transparência na tomada de decisões algorítmicas e no desenvolvimento de sistemas de IA na educação.

Desta forma, a inteligência artificial está redefinindo o cenário educacional, oferecendo uma gama de possibilidades e oportunidades. Ao explorar suas aplicações atuais, vantagens e desafios, podemos entender melhor como a IA pode impulsionar a inovação na educação. No entanto, é fundamental que a implementação da IA seja feita de maneira ética e responsável, garantindo o equilíbrio entre a tecnologia e a interação humana. A IA tem o potencial de transformar a maneira como aprendemos e ensinamos, mas devemos sempre lembrar que o papel do professor como facilitador e mentor continua sendo crucial no processo educacional. Ao abraçar o potencial da inteligência artificial na educação e manter um olhar crítico sobre suas aplicações, podemos aproveitar ao máximo essa poderosa ferramenta para melhorar o aprendizado e preparar os estudantes para o futuro.

*FÁBIO DA FONSECA  JR.

















 -Graduado em Filosofia pela Faculdade São Luiz - Brusque/SC (2008);
- Graduado em História pela Faculdade Paulista São José - Elói Mendes/MG (2017); e
 -Mestrado em Educação pela Universidade Federal  de Lavras/MG - UFLA (2019) 
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 12 de maio de 2023

A necessidade da aprovação da PL das Fakes News



 Autor: Rodrigo Nunes (*)

Todos sabem que internet não é terra sem lei, mas essa premissa, na prática, é verdadeira?

O debate está acirrado, alguns congressistas contrários disparam inverdades e questionamentos a população: "vai tirar minha liberdade de expressão?"; "não vou poder falar da bíblia?"; "não vou poder criticar o governo?"; "a globo vai receber dinheiro?".

O que torna mais peculiar é a ironia de vermos tantas fakes news a respeito da PL das Fake News, surgindo inclusive por autoria da própria associação que reúne WhatsApp, Google, Instagram, TikTok, Facebook e outras plataformas sociais.

É importante esclarecer que o projeto de lei propõe regulamentar as grandes plataformas de tecnologia, adequando as big techs aos princípios democráticos brasileiros, a devida regulamentação se faz necessária, pois atualmente não há normas que regulamentem as mídias sociais no Brasil.

Algumas redes sociais, por exemplo, são omissas, podemos elencar como exemplos:

  1. O planejamento de massacres em escolas pelas redes sociais;
  2. O vazamento de fotos da cantora Marília Mendonça no Instituto Médico Legal e
  3. Casos de ameaças envolvendo crianças a se filmarem nuas e se cortando nas redes sociais.

Esses exemplos são apenas a ponta do iceberg. Os donos das plataformas tem acesso a tudo isso que está acontecendo, ou melhor, tem acesso a todos os crimes que estão acontecendo na internet* e por lei não são obrigados a prestarem a devida notícia do crime, hoje concentram o poder discricionário de fazer ou deixar de fazer, pois não há lei que os responsabilize.

O projeto de lei em questão tem justamente como objetivo evitar a disseminação de informações falsas, como sites criados por usuários com a intenção de cometer fraudes, atualmente cada rede social promove sua lei de diretrizes e termo de responsabilidade ao usuário, porém urge a necessidade do estado impor as normas, diretrizes e mecanismos de transparência para os provedores das redes sociais, garantindo só assim a segurança e liberdade de expressão.

Regulamentar é muito diferente de censurar, como os adeptos da comunidade doomsday preppers acreditam que sejam. Regular é impor regras e punir quem desrespeita as regras.

É importante que aqueles que acreditam que o projeto de lei é censura se questionarem se o Reino Unido, França, Alemanha, Canadá, Portugal, Noruega, Austrália são países censuradores, até nos Estados Unidos, país modelo para vários cidadãos do Brasil que se deslumbram com a política Yanke, a Suprema Corte derrubou uma lei que assegurava uma "liberdade total" na internet. Faço essa singela comparação sem "complexo de vira lata" comparando a legislação brasileira com os países "imperialistas", será que nós estamos certos em omitir uma legislação que regulamente a internet e os países supracitados estão errados? A resposta parece óbvia.

No resumo da esteira, segundo as regras atuais brasileiras, as big techs não têm responsabilidade pelo conteúdo criado por terceiros e compartilhados em suas plataformas. Dentro desse recipiente, as empresas só são obrigadas a excluir conteúdos em caso de decisão judicial - o que nem sempre é fácil, barato e rápido de acontecer.  Urge  necessidade de regulamentar os deveres dos administradores das redes sociais em não permitir que crimes ou preparativos criminais ocorram dentro de suas redes.

* RODRIGO CÂNDIDO DA SILVA NUNES

 

-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília(2020) e 

-Especialista em Direito Eleitoral pela Faculdade Atame (2022)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


quinta-feira, 11 de maio de 2023

Pensão alimentícia nas novas famílias


 Autora: Aline Teles(*)

Com as inovações das leis do Direito de Família, principalmente a já antiga previsão do divórcio no nosso ordenamento jurídico, é comum a formação de novos modelos de família, diferentes daquelas nucleares, formada pelo pai, pela mãe e pelos filhos advindos desta união. 

Atualmente já é possível a formação de famílias mononucleares e polinucleares. Assunto ainda bastante debatido e em ebulição no Brasil, isso porque, há correntes que entendem que a Constituição Federal prevê as Famílias aquelas formadas por homem e mulher. Em que pese o texto mencione tais termos, no meu entendimento é preciso utilizar-se da hermenêutica e principalmente lembrar que se trata de uma Constituição cidadã que tratou de assegurar-nos direitos individuais e trouxe como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Limitá-la à letra pura é desrespeitá-la também. 

Das diversas modalidades de famílias formadas neste novo momento do direito de família.

Dito isso, tomando como base as novas famílias que estão se formando no país e que não devem ser ignoradas, devendo o direito abrangê-las tratando de garantir a elas os direitos e deveres que lhes são inerentes. 

Das diversas modalidades de "novas" famílias, será tratado aqui a família recomposta, e os efeitos desta formação no pagamento dos alimentos aos filhos menores. 

Família recomposta é aquela formada por duas pessoas, na qual, uma ou as duas, já tiveram filhos do relacionamento anterior e possuem também do relacionamento atual. É o que chamamos de: Os meus, os seus, e os nossos.

Em tese, trata-se de uma família típica tradicional, um homem, uma mulher e os filhos. Na maioria dos casos de Família recomposta, o filho nascido do relacionamento anterior reside com o Pai ou a mãe recompondo a família com o filho nascido do atual relacionamento. 

O impacto da família recomposta no direito de família começa a ocorrer quando o filho menor do relacionamento anterior não reside nesse núcleo familiar. Isto é, se o atual marido/companheiro possui um filho do relacionamento anterior e esse filho está sob a guarda da mãe (ex-cônjuge/companheira), nascendo para o pai o dever de sustento, devendo pagar pensão alimentícia. 

Quando ocorre essa situação, os conflitos começam a aparecer, isso porque a maioria das pessoas possuem dúvida sobre a obrigação alimentar. 

A atual cônjuge/companheira teme ser obrigada a pagar pensão para o filho do marido. É uma dúvida recorrente e que muitas pessoas têm buscado orientação a respeito.

Importante esclarecer que, a dúvida ocorre tanto para o homem em relação ao filho do relacionamento anterior do atual cônjuge, quanto para a mulher em relação filho do atual cônjuge, no entanto, a citação da mulher será predominante, em razão de facilitar o entendimento e leitura. 

Por fim, passemos aos aspectos práticos sobre os reflexos dos alimentos nas famílias recompostas. O que diz a lei sobre alimentos para dependentes: 

"Art. 1.694 do código de processo civil:  

 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Em linhas gerais alimentos (pensão alimentícia) é garantir à pessoa que necessita deles uma existência digna e ade"quada, inclusive no que tange à educação. Fica claro que a obrigação alimentar decorre da relação de parentesco.

Outrossim, o artigo 229 da Constituição Federal, deixa evidente a obrigação de sustento:

"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."

Mas afinal, casei-me com um homem que tem outro filho do relacionamento anterior, sou obrigada a pagar pensão para o filho dele? A resposta é NÃO. Se não há relação de parentesco, e aqui partimos do pressuposto que não há parentesco socioafetivo e nada que possa resultar do dever de prestar alimentos, que o dependente é apenas seu enteado. 

No entanto, a sua renda poderá ser usada como base de cálculo para a fixação dos alimentos.

COMO ASSIM?!!! 

Um dos princípios basilares da matéria que trata da fixação de alimentos é a proporcionalidade. Por isso, que para se fixar a pensão alimentícia é preciso observar o binômio da Necessidade/Possibilidade. Vejamos: 

No Art. 1.694, § 1º, do Código Civil Brasileiro, é evidente do que se trata esse binômio.

"..........................................................................

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Assim, na fixação dos alimentos é preciso observar as necessidades da criança e os recursos do pai que irá pagar. Neste ínterim determina o artigo Art. 1.695 do Código Civil Brasileiro:

 "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Assim, usando o binômio da necessidade/possibilidade, o juiz poderá usar na base de cálculo a renda per capita da família do pai, e isso inclui a renda da atual esposa. Mas frise-se, a base de cálculo também irá considerar os demais filhos do atual e do casamento anterior da mulher também. 

A equação é bem simples: Você possui uma renda de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), casou-se com um homem que recebe R$ 2.000,00 (dois mil reais); ele tem um filho de um relacionamento anterior e terá que pagar pensão; você tem um filho de seu relacionamento anterior que mora com vocês e tiveram um filho juntos; a renda per capita será R$ 6.000,00 (seis mil reais) dividido por 4 (você, seu filho, seu marido e o filho comum). O Juiz PODERÁ considerar a sua renda para determinar quanto ele deve pagar ao filho do outro casamento, podendo determinar que ele pague um valor mais alto porque a renda da família possibilita isso. 

Porém, se vocês se separarem, a sua renda deixa de integrar a base de cálculo, você não é obrigada a pagar os alimentos e não pode ser acionada judicialmente, cabendo ao alimentante, pai da criança, se não puder pagar, pedir uma revisão dos alimentos, comprovando que houve alteração da situação fático-financeira. 

Para fins de conclusão, o cônjuge atual não é obrigado a pagar pensão ao filho do relacionamento anterior de seus respectivos cônjuges. No entanto, sua renda pode ser usada para fins de base de cálculo, obedecendo o binômio da necessidade/possibilidade. Importante ainda ressaltar que, o juiz poderá, e não DEVERÁ. Logo, depende do caso concreto. 

REFERÊNCIAS: 

Constituição Federal: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Código Civil Brasileiro: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://ibdfam.org.br/artigos/1674/O+direito+de+receber+e+o+dever+de+pagar+alimentos+no+direito+de+fam%C3%ADlia

https://www.abdireitocivil.com.br/wp-content/uploads/2018/06/A-forma%C3%A7%C3%A3o-de-novas-fam%C3%ADlias-e-o-ordenamento-juridico-brasileiro.pdf

* ALINE DA SILVA TELES









-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);

- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);

Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional;

- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e

Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 9 de maio de 2023

A uberização será o futuro do mundo do trabalho?


Autora: Maria Rafaela de Castro (*)


Essa é uma das grandes questões sobre o tema no mundo do trabalho: A uberização será o futuro do direito do trabalho? Será esse o novo formato das relações trabalhistas?

Esse fenômeno teve origem, entre outros, na ideia de economia compartilhada e da tecnologia disruptiva no Vale do Silício, nos países asiáticos etc, explodindo, depois, gradativamente, em quase todos os países do globo terrestre.

Existe sim interferência da Uber na prestação de serviços, como sugerir o preço e o percentual destinado a si, bem como um controle mediante as notas que são dadas pelos clientes no aplicativo de sua propriedade. O fenômeno da Uberização traz outras problemáticas, como, por exemplo, a formação (ou a ausência de formação) de sindicatos, greves, processos judiciais e manifestações dos trabalhadores desse aplicativo.

Além disso, a realidade demonstra uma superexploração do trabalho humano sob a aparência de autonomia e empreendedorismo, nas ideias de colaboradores e parceiros, que, por sua vez, demonstram fragilidade em seus discursos.

A superexploração dos trabalhadores podem ser explicados diante do sucesso inversamente proporcional das empresas proprietárias das plataformas digitais. Os números de valorização nas bolsas de valores demonstram o crescimento dessas empresas e, com isso, cresce também a quantidade de pessoas que aderem aos serviços intermediados por aplicativos.

Entretanto, há quem defensa a existência do trabalho uberizado no sentido de ser um eficiente combate à ociosidade, à ineficiência econômica e ao crescente número de desempregos, o que, por sua vez, teriam efeitos imediatos e mediatos no contexto social e econômico dos países. Além disso, permitiriam, em tese, o exercício do empreendedorismo.

Uma outra problemática trazida pelo fenômeno da uberização está no acesso à Justiça, principalmente, no Brasil, em que existe incerteza quanto à proteção social e trabalhista.

No Brasil, o mercado informal sempre foi marcante na realidade. Muitas relações empregatícias não são reconhecidas formalmente, mediante anotação da CTPS e, com isso, consequências trabalhistas e previdenciárias surgem no dia a dia do trabalhador brasileiro, como, por exemplo, quando sofrem acidentes. Num cenário em que os acidentes de trânsito são frequentes e em índices alarmantes, os trabalhadores de aplicativos do delivery ou de UBER, por exemplo, estão em constante contato com acidentes de trabalho. O que fazer com essa mão de obra acidentada? Sobrecarregar o Sistema Único de Saúde?

Faça uma experiência. Quando dirigir hoje para qualquer lugar e quando o sinal estiver vermelho, observe a quantidade de motos e carros de UBER trabalhando em qualquer hora do dia. Basta olhar ao lado em qualquer semáforo de grandes e médias cidades. A uberização chegou para ficar.

Há destaque interessante após o ano de 2018, quando o Brasil entrou na esfera da contrarrevolução preventiva, com o aumento do número de pessoas que passaram a trabalhar mediante a utilização das plataformas digitais.

Já se sustenta, por alguns estudiosos, que a uberização é uma forma de devastação das forças sociais do trabalho, criando um mal estar na civilização, com a gradativa erosão de direitos fundamentais conquistados sob o âmbito de tantas legislações e Revoluções no decorrer dos séculos.

Além disso, passa-se a questionar se as relações de trabalho estão enveredando para uma tragédia social com as políticas neoliberais. Ora, nesse contexto de trabalhadores que utilizam as plataformas sociais estariam desprotegidos dos direitos advindos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e dos previstos na CLT.

Com isso, além das repercussões jurídicas, há impactos no âmbito social e econômico em que a uberização traz à tona a explosão do novo proletariado de serviços, conhecidos como infoproletariados, ciberproletariados, que seriam todos aqueles que desempenham suas funções utilizando como intermediário as plataformas digitais.

Não se olvide que já existem julgamentos favoráveis aos trabalhadores nos Estados Unidos e na Inglaterra quanto à relação empregatícia do motorista de aplicativo e a UBER. Mas o Direito comparado vem apresentado decisões divergentes. Tem-se exemplos em Londres, Estados Unidos e até na União Europeia já se faz menção à necessidade de estabelecimento de uma renda mínima universal.

O tema ainda está em construção. Aqui podemos encaixar a concepção da 4a Onda Renovatória do Processo, de autoria de Kim Economides na década de 1990, no sentido de que há um problema tanto de direito material como processual dos prestadores de serviços de aplicativo na defesa de seus direitos sociais.

Nesse ponto, tem-se claramente o problema de acesso à justiça dos operadores de plataformas digitais. Em sentido oposto, temos que há uma autêntica advocacia estratégica das plataformas digitais até porque ostentam um poderio econômico e de interesses como uma teia em todo o mundo corporativo.

O dinheiro, inevitavelmente, traduz-se em ideia de poder. O processo coletivo pode ser a via mais adequada para a formação da jurisprudência em favor dos trabalhadores. Torna-se importante compreender também o perfil desses trabalhadores e seu lugar nos mundos do trabalho, pois somente se insere nesse mundo quando há o aprofundamento das classes trabalhadoras.

E o mais grave: o que fazer com esse contingente de trabalhadores? Vai ser catastrófico ignorar a realidade.

* MARIA RAFAELA  DE CASTRO



-Graduação pela Universidade Federal do Ceará(2006;

-Juíza do Trabalho Substituta no Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região;

- Doutoranda em Direito pela Universidade do Porto.;

- Mestre em Ciências Jurídico – Privatísticas pela Universidade do Porto, em Portugal, com a dissertação “A greve dos juízes”, em vias de publicação em livro. Pós-Graduada em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Estácio de Sá. 

-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;

-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;

-Professora do curso Gran Cursos online;

-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e

-Palestrante.

- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Advocacia x Saúde Mental


 Franciele Souza(*)

Em geral, os profissionais da advocacia estão cada vez mais vulneráveis e suscetíveis aos problemas relacionado a saúde mental, isso, devido às pressões diárias existentes na rotina de trabalho. São os prazos para cumprir, as pressões, lidar com litígios, ambientes altamente competitivos, aguardar decisões, entre outros aspectos que acabam gerando um certo estresse, somando à sobrecarga advinda do atual cenário imposto pela pandemia.

É de extrema importância falar sobre esse tema, visto que, a advocacia do futuro estará sob ameaça, caso essas questões não sejam priorizadas. A advocacia é uma profissão que requer muita competência e dedicação humana, ou seja, exige com que o profissional esteja muito bem preparado, tanto psicologicamente quanto fisicamente para exerce-la. Por isso, tratar sobre a saúde mental é garantir e fazer com que a profissão se mantenha firme e forte para as próximas gerações e seja valorizada e respeitada socialmente.

Se torna cada vez mais alarmante o atual cenário que estamos vivendo. Advogados do Brasil inteiro, estão compartilhando nos stories do Instagram fotos de medicamentos que tomam antes ou durante o trabalho para conseguirem suportar a rotina de afazeres sobrecarregada e estressante.

Os profissionais não só da advocacia, mas das demais profissões também, precisam redobrar os cuidados e cuidar da saúde mental constantemente e, é de suma importância que adotem medidas e hábitos comportamentais que sejam positivos e preventivos, sendo super eficazes e necessários, como por exemplo, a quebra de rotina, fazer pausas diariamente, dedicar-se aos exercícios de respiração e relaxamento, alimentar-se com regularidade, ter uma noite de sono tranquila e sem distrações e, principalmente, adotar o hábito de praticar atividades físicas. Além disso, é essencial que busquem ajuda e assistência de um profissional, caso estiver com algum sintoma significativo.

As doenças decorrentes de stress e vários outros transtornos psicológicos, estão afetando cada vez mais os profissionais da advocacia, aliás, sempre afetaram, mas atualmente, está se tornando um cenário alarmante.

O fato é que as pessoas estão mais aceleradas, pressionadas e com uma carga de obrigações cada vez maiores. Basicamente, toda a rotina de um advogado acaba sendo um ambiente propício e que gera fatores estressantes, levando a desencadear os transtornos mentais.

As doenças que mais acometem os profissionais da área, são: a depressão, os transtornos de pânico, transtornos de ansiedade generalizada, a síndrome de Burnout, com o esgotamento físico e mental, stress agudo, insônia, transtorno alimentar, entre outros.

Os dados a seguir, revelam e criam um alerta sobre a importância de se atentar aos sintomas e sinais de que a saúde mental necessita de um cuidado específico.






Profissionais da área da psicologia, afirmam que é possível notar que tem algo fora da normalidade, quando o quadro assintomático passa de ocasional para frequente, como por exemplo, quando sentir uma baixa realização pessoal, cansaço físico e mental recorrente, incompetência, apatia, desânimo, sentimentos de fracasso e dificuldade de concentração, baixa autoestima.

A pandemia, sem dúvidas, agravou ainda mais esse cenário. Diante da necessidade de se adaptar a um novo ambiente de trabalho, na maioria das vezes, tendo que lidar com a mistura de trabalho e moradia, deixou a população particularmente adoecida. Sem falar, na perda dos rendimentos do trabalho, que obrigatoriamente eram de forma presencial.

No início da pandemia, o estado de alerta responsável pela detecção do medo foi automaticamente ativado em nossos cérebros. Com isso, a necessidade de preservação e luta pela vida, fazendo com que o estresse fosse se tornando cada vez mais contínuo e o vazio emocional cada vez mais intenso.

A fim de evitar com que os problemas psicológicos apareçam, recomenda-se ter um estilo de vida sadio, praticando atividade física com regularidade, mantendo uma alimentação equilibrada, tendo relacionamentos significativos e saudáveis, horas adequadas de descanso. Isso tudo parece bem utópico, especialmente quando se fala em advocacia, pois hoje, a cultura legal é tóxica, onde há abuso excessivo de álcool, de medicações não prescritas, energéticos, ou seja, tentam resolver os seus problemas do cotidiano de maneira errada e acabam desencadeando problemas psicológicos e colocando em risco a própria saúde mental, responsável pelas emoções e indispensável para o regular funcionamento de qualquer outro órgão vital.

*FRANCIELE ROCHA DE SOUZA






















- Graduação pela Universidade Brasil, Polo Fernandópolis-SP (2019);
- Especialização  em Direito de Família e Sucessões pela  Universidade Brasil, Polo Fernandópolis-SP(2019);
-Escritório: Av. Manuel Marques Rosa, 1075, 1 º andar - Edifício Atlantis - Fernandópolis -SP

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 8 de maio de 2023

Breves considerações sobre o Novo Arcabouço Fiscal


 Autora: Sarita Goulart(*)

                                      
No último 18 de abril o governo entregou a Câmara Federal a proposta final do Projeto de Lei Complementar do Novo Arcabouço Fiscal (PLC) 93/2023 o Presidente Lula da Silva fez-se acompanhar do então Ministro da Fazenda Fernando Hadadd pronunciando-se no Plenário da Casa na presença do Presidente Fernando Lira e seus pares.

O objetivo da visita do Presidente ao Parlamento foi apresentar o PLC para discussão e aprovação da Câmara as suas proposições de como o governo fará o controle das despesas públicas o chamado Arcabouço Fiscal que nada mais é do que o conjunto regras e medidas para fazer o controle dos gastos públicos dentre essas regras está por exemplo o Teto de Gastos do governo.

A Constituição Federal dita as regras para o Ordenamento Jurídico das Finanças Públicas brasileira, é preciso que se mantenha regiamente o Regime Fiscal responsável e obediente a Constituição.

Dentro do nosso ordenamento jurídico encontramos um ramo interessante e quiça não tão explorado que constitui-se do DIREITO CONSTITUCIONAL DAS FINANÇAS extremamente abrangente e com vários pontos interessantes o que o torna atraente para os constitucionalistas e amantes do cuidado das coisas públicas principalmente do Erário mas vamos lá, ao nos aprofundarmos na pesquisa que no rodapé vou deixar a Fonte para consulta, vamos ver que não é novo, a Constituição de1988 não só preocupou-se com as competências dos gestores públicos bem como o norteamento das diretrizes orçamentárias e fortaleceu a participação do parlamentares possibilitando Emendas Impositivas mas estas terão que ser aprovadas pelas duas casas legislativas . Lembrando que no arcabouço de Leis que tratam sobre esse assunto temos a Lei Complementar Nº 101 aprovada em 2000 no Governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ) outra conhecida como TETO DE GASTOS aprovada no Governo do então Presidente Michel Temer em 2016 que determinava que as despesas só poderiam crescer conforme a variação da inflação e a PEC DA TRANSIÇÃO aprovada em 21 -12-2022.

De sorte que e neste passo nós sabemos que para organizar as finanças de uma casa ou de um negócio deve-se manter parcimônia e equilíbrio entre o que se ganha e o que se gasta o bom administrador tanto do orçamento familiar ou empresarial mesmo tendo um planejamento não precisa ser um experto para saber que para manter as suas contas em dia ou pelo menos pagar as essenciais não deve gastar muito além do que tem ou previu não de uma maneira contumaz a ponto de colocar em risco a mantença de sua família ou falir a sua empresa. Por analogia podemos trazer isso para a esfera Tripartite dos Poderes da República da nossa nação quando se trata de Responsabilidade Fiscal.

Para concluir iniciou-se a discussão do Novo Arcabouço Fiscal na Câmara Federal os partidos da base governista articulam-se contrariados com dispositivos que eles acreditam engessam o atual governo de atender demandas sociais e pretendem modificar esses dispositivos do projeto inicial na visão desses líderes partidários essas contenções orçamentárias precisam ser flexibilizadas autorizando assim ao novo governo gastar mais do que a previsão orçamentária prevista no bojo do PLC e caso haja algum desiquilíbrio nas contas públicas poderão ser ajustadas nos anos seguintes sem que isso cause problemas mas para a economia pode ser arriscado pois pode causar um rombo nessas contas, um endividamento ou aumento da dívida pública , aumento da inflação e aumento dos juros. Não estou afirmando nada estou manifestando preocupação pelo que li e ouvi até então.

Não sou especialista na área econômica peço como sempre perdão aos colegas pela intromissão mais como uma pessoa do povo que exerce cidadania penso que este assunto merece que acompanhemos de perto.

Até a próxima!

Deus os abençoe!

*SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART 

















-Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo (1988);
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.
-E-mail: saritagoulart@gmail.com
-Twitter: @saritagoulart
- Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 7 de maio de 2023

Bullying e suas consequências


 Samuel Lima(*)

INTRODUÇÃO

Uma realidade incontestável 

Ao longo de décadas a ação de ridicularizar e debochar de alguém não eram visto como prejudicial na infância, era visto como natural seu vínculo com crianças e adolescentes na escola. Contudo, a visão mudou, passou a ser observada com seriedade em consequência dos atos dramáticos ocorrido em alguns países, que tiveram como protagonistas jovens que fizeram vítimas ou se suicidaram; ações terríveis em decorrência a maus-tratos entre pares. Foi a partir de 1970 que o tema bullying ganhou maior reflexão e atenção, a intimidação é um tema que foi percebido através de estudos, com a intenção de esclarecer a questão e caracterizá-lo.

 Conceituando Bullying

O bullying é considerado por educadores, como ato violento que se revela de modo variado e em progressão na vida das pessoas. Tal agressão é violenta e estimula o emocional e o psíquico do agente agredido de forma devastador.

Bullying é originário da palavra inglesa que foi difundida no Reino Unido e Estados Unidos pelo então professor de psicologia Dan Olweus. Olweus (1993) diz que estudantes que agridem verbalmente e fisicamente são conhecidos como "bullies" ou seja, "valentões". Ela empreende precisamente o que concerne o termo bullying. O praticante de bullying tem prazer ascoso em promover a humilhação do outro reincidentemente.

As pesquisas sobre o tema deram inicio em 1978 até 1993, na Universidade de Bergen onde também se originou uma ação nacional antibullying. Segundo Catini (2004) diz que o lançamento de seu livro "Aggression in The Schools Bullying And Whipping Boy", no ano de 78, serviu de meta para o incremento de vários estudos, o que serviu para conquistar o interesse da Comunidade científica e educacional. Foi através da pesquisa que pôs em voga, questões puramente violentas que até então permaneciam desconhecidos sob um véu da ignorância e que por desconhecer nunca foram detectados. Dan Olweus colocou no cenário educacional pesquisas que contribuíram na formação de métodos para a prevenção do bullying.

Segundo Lisboa, Braga e Ebert (2009), o bullying é o fenômeno aonde os agentes são crianças ou adolescentes envolvidos num complexo de atos prejudiciais, intercorrem sem estímulos evidente, e sim propositado por um ou mais “bullyinistas” (grifo meu). Segundo eles é causado por uma instabilidade onde está em jogo é o poder e a falta de sintonia, a vítima desprovida de qualquer recurso não tem meios para deter ou salvaguardar-se das investidas. Então, o conceito de bullying precisa ser compreendido como uma ação, atrelado à agressão física, verbal e psicológica.

Bullying, uma atitude agressiva

Passado muitos decênios, estudos comprovam que aquilo que era tido por "brincadeiras" inocentes tem trazido consequências destrutivas e desastrosas às vítimas. Tal conduta foi percebida em muitas cidades em todo o mundo, os maus tratos entre pares têm levado as vítimas a angústia, sofrimento, intimidação, etc. Crianças que são acometidas desta perseguição psicológica e emocional podem apresentar um nível de cólera sem medida. Desse modo, o bullying é um comportamento associal, que matizam entre dissenções interpessoais e atos criminosos.

Segundo Pereira (2002), representa uma forma séria de comportamento antissocial que pela sua duração, pode prejudicar o desenvolvimento da criança, tanto imediatamente como á longo prazo. A destrutividade do bullying é tão abrangente que afeta não só as vítimas como também aos agressores, ambos estão propenso a desenvolverem problemas psicológicos.

Segundo Ribeiro (2007) a violência e indisciplina é um indicativo de transgressão, que pospõe o grau de ação dos fenômenos. A violência é mais abusiva em relação à indisciplina. Ela não se mostra agressiva, e sim uma transgressão as normas existentes, como no caso da própria escola que as crianças estudam. Já a violência tem um grau mais contundente. A compreensão que Czemisz (2010) teve foi de que se a relação entre pessoas é lesionada o dano se incorpora e então vem a violência. Tais danos despontam sempre no plano físico com repercussão no físico e moral.

O American Psychological Association – APA, (VANDENBOS, 2010) explica violência como sendo um misto de hostilidade e raiva com o propósito de ferir pessoas [...] Se pensarmos que o Bullying corresponde a um comportamento intencional agressivo, violento e humilhante concordaremos totalmente com os teóricos e os pontos já abordados em nosso estudo. O bullying é um ato agressivo e continuado que imprime medo, deixando suas vítimas ansiosas. Crianças vítimas desta violência tendem a se fechar e calar para não continuarem a ser foco de perseguições.

O bullying é tão segregador que acompanham um pacote de comportamentos aterradores, o pacote de violência vem com ameaças, os boatos são constantes, agridem fisicamente (arranham, cospem, roubam e batem) ou verbalmente.

Estudos feitos por Aquino em 2010 confirma que a violência são atos prejudiciais, voltado a pessoa. Segundo Negreiros, Simões e Gaspar (2009, p.27) a violência "consiste na utilização da agressão, do poder/influência física ou psicológica, ou da ameaça contra outra pessoa, grupo ou comunidade". Tendo a única finalidade de atingi-lo, de dominar e coagir.

Acreditamos que a participação da família na formação da criança sempre será primordial, as bases precisam ser seriamente incutida para que valores como caráter, solidariedade e tolerância estabeleça uma visão mais humana, equilibrada e com equidade. Sendo assim formaremos á longo prazo uma sociedade onde as diferenças como a cor da pele, um defeito congênito, timidez, poucos amigos, dificuldades de se expressar e auto baixa estima não sejam motivos de escárnio e humilhação.

Por que em longo prazo? O bullying está presente desde sempre e até que possa ser completamente erradicada ou pelo menos minimizada, será necessário todo um processo incansável de trabalho. As intervenções nas escolas é uma delas: grande parte do repertório social é adquirida no âmbito educacional, ali a criança aprende e internalizar normas morais e éticas. Desde o início da vida escolar é preciso priorizar atitudes que levem a criança a perceber e despertar seus sentimentos e direitos, principalmente dos seus colegas de classe, isto desenvolverá ações construtivas levando a decisões coerentes quando houver divergências.

Almeida, Silva e Deodoro (2014), diz que a família seria o motivo/causa para reação agressiva por não internalizar na criança entendimento adequada que o leve a tomada de atitudes corretas e valores que lhes dêem entendimento, que os façam rejeitarem atos de violência e desrespeito.

As principais consequências em relação ao Bullying

As consequências são devastadoras, já mencionamos que aqueles que sofrem desta violência, por medo, se excluem de participarem de debates que são promovidas em sala de aula, por achar que seria ridicularizada, esta ação promovia um déficit de aprendizagem.

Na sociedade o Bullying ganhou grande espaço e destaque e esforços têm sido feitos para coibir tal agressividade que tem gerado desejos de vingança, suicidas, problemas de saúde, etc e tais fatos ocorridos na sociedade confirmam a problemática proposta neste artigo.

Exemplo nº 1 – Caso ocorrido no condado de Steuben, Nova York

Em 1993, Eric Smith de 13 anos, foi preso após assassinar uma criança de 4 anos. Na escola este menino sofria bullying, era hostilizado pelos seus óculos fundo de garrafa, seus cabelos vermelhos, suas sardas e por obter orelhas grandes. Os médicos contam que ele sofreu efeitos colaterais, pois sua mãe que sofria de epilepsia fazia uso de medicamentos.

Ao ser indagado sobre o ocorrido a polícia descobriu que Eric levou o menino para um parque, onde o estrangulou, jogou pedras em sua cabeça e o violentou sexualmente com um galho de árvore. Foi diagnosticado com TEI (Transtorno Explosivo Intermitente). Ainda assim foi condenado.

Exemplo nº 2 – Ocorrido em Goiânia

No dia 20/10/2017, menino de 14 anos, filhos de policiais militares e que sofria bullying, matou dois colegas do Colégio Goyases em Goiânia, ferindo ainda outros dois. Uma testemunha relatou que, quando ouviu o primeiro disparo, não imaginou que fosse um tiro. Pensei que eram balões estourando porque pela manhã seria nossa feira de ciências. Depois, ouvimos o barulho novamente e alguém gritou ‘é tiro’. Aí começou o desespero.

Exemplo nº3 – Ocorrido no Estado do Colorado - EUA.

Na data de 20/04/1999, dois jovens da pequena cidade de Columbine no estado americano do Colorado resolveram apresentar o trágico preço do Bullying ao mundo.

Eric Wayne Harris nasceu na cidade de Wichita, no Condado de Sedgwick, no estado americano do Kansas. Em 1996, a família de Eric adquiriu um imóvel ao sul da Columbine.

High School. Na manhã de uma terça feira, Eric e seu amigo Dylan que eram alvos de bullying, colocaram uma pequena bomba em um campo estava programada para explodir as 11:14h. daquela manhã, e tinha o intuito de distrair o corpo de bombeiros e manter o pessoal responsável pela emergência longe da escola.

Ocorre que a bomba não explodiu como os jovens imaginaram, causando apenas um pequeno incêndio. As 11:10h. da manhã Eric e Dylan chegaram a Columbine, um estacionou seu veículo no estacionamento para alunos Junior e o outro para alunos sênior na entrada oeste.

A lanchonete da escola era o alvo principal. Após estacionarem cada um contendo bombas escondidas, programadas para explodirem as 12:00h, duas bombas de propano de 20 libras (9kg) antes de entrarem na lanchonete, deixaram no lugar combinado e foram para perto de seus carros para esperar a explosão e atirar nos sobreviventes que tentasse fugir do edifício.

Estes relatos asseveram que aquele que sofre bullying tem um misto de sentimentos que levam a uma tragédia anunciada, são meninos e meninas que usam a energia acumulada negativamente para extravasar sua fúria; declinando a capacidade de demonstrar sensibilidade afetiva ou empatia.

O bullying revela efeitos tão devastadores que tira da vítima o poder avaliativo, transformando suas vidas num protagonismo trágico. Nele está o comportamento de risco e que levam crianças á dependência de substâncias viciantes como o álcool e as drogas. Tal ato é um comportamento que merece ser totalmente extinto por tirar do sujeito a possibilidade de existirem de forma saudável. O agredido sente-se deslocado em si mesmo e até certo ponto o que lhe fortalece é uma vontade incontida de se mostrar forte, um sentimento de se revelar corajoso, mesmo que para isto tenha que agir de maneira mais contundente.

Uma força tarefa para amortizar os efeitos do bullying

Albino (2012) vai dizer que outra forma de contribuição no combate ao bullying é engendrar meios de incentivar a debates que promovam aversão ao bullying no ambiente escolar e na sociedade. O uso de material audiovisual, a reunião de grupos de reflexão, aquisição de valores e habilidades sociais, ensino de assertividade para agressores e de atitudes proativas por parte das testemunhas do fenômeno junto aos (professores, pedagogos, psicopedagogos, inspetores), etc.

Estes agentes terão a responsabilidade de operar com iniciativa no cotidiano ativamente, empregando suas habilidades no processo de intervenção e prevenção. Certamente haverá uma conformidade em termos de prevenção, intervenção e no combate ao bullying em âmbito escolar.

Mendes (2011) afirma que o bullying pode alcançar uma diminuição através de políticas escolares, contudo, ele conclui que é necessário a participação dos envolvidos na educação para a solução do problema. Segundo Menegotto, Pasini e Levandows (2013) existe uma facilidade por parte do professor pela proximidade que tem com os alunos, isto possibilita a identificação desta agressão.

Toda criança é modelada, segundo comportamento observados dos pais e familiares. As normas sociais foram esquecidas, valores que são bases para formação do individuo deixaram de sofrer reflexão fazendo com que proliferassem atos transgressores. É de extrema urgência que a sociedade num todo, propague as gerações futuras conceitos éticos, levando nossas crianças a se tornarem uma sociedade mais tolerante e justa.

Considerações finais

O bullying é o reflexo de um ato criminoso que oprime, denigre, levando o vitimado a uma postura de submissão diante da agressão. O bullying tem o poder destrutivo, provocando a desconstrução do sujeito; traz um trauma ao psiquismo deixando suas vítimas ansiosas. Por isso, que as consequências são tão devastadoras, levando os envolvidos ao homicídio e suicídio.

Dada à importância da pesquisa, torna-se necessário desenvolvimento de forma que sejam aplicáveis para coibir a ação do Bullying, através de uma educação sistematizada, aonde seja formada uma linha de atividades com profissionais totalmente envolvidos e preparados, agentes que atuem não só no âmbito escolar, mas que estendam sua ação aos lares, conscientizando-os. Esta equipe multidisciplinar deve realizar reuniões periódicas em salas totalmente equipadas para esta finalidade. Lembrando que a participação dos pais não é de menor importância, mas fundamental para se alcançar êxito.

Segundo Fante (2005), no Brasil o bullying é uma realidade presente nas escolas do Brasil, independentemente de ser ela pública ou particular, por isso é indiscutível relevância os estudos apresentados aqui. Diante da realidade contida neste artigo é preciso mobilizarmos para dar vida ao que por enquanto são ações fictícias, tornando-os uma realidade na qual nos orgulharemos. 

A busca de uma sociedade mais rica de humanização e vidas pontuadas pela ética, na formação de um caráter sólido, não seja uma utopia, um sonho a desvanecer, e sim onde meninos e meninas deixem o embate por não conseguirem lidar com as diferenças encontradas no outro. Que cada olhar apresente de novo uma infância que há muito se acha perdida, que este entendimento seja uma opção e também uma escolha que deverá contribuir para a construção de um futuro onde o respeito, caráter, solidariedade e tolerância seja nosso carro chefe.

* SAMUEL VAZ LIMA
















- Graduado em Psicologia Clínica pela UNESA - Universidade Estácio de Sá (2018);

- Pós Graduação em:

   - Psicanálise Clinica - Nova Iguaçu/RJ(2013) ;

      - Gestão da Aprendizagem e Educação Cognitiva, Macaé/ RJ (2019) e

      - Avaliação Psicológica e Diagnóstico - Macá/RJ (2021).

Abordagem: Psicanálise

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.