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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

A Multa por Descumprimento do Dever de Visitação


Autora: Sabrina Blaustein (*) 


A convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A regulamentação do direito de visitas visa garantir que esse direito seja efetivado, promovendo o bem-estar dos menores.

No entanto, situações de descumprimento das determinações judiciais relativas ao direito de visitas são uma realidade, o que demanda mecanismos de execução eficazes. Nesse contexto, a aplicação de multas ao genitor que descumpre o dever de visitação surge como uma medida coercitiva importante.

No entanto, situações de descumprimento das determinações judiciais relativas ao direito de visitas são uma realidade, o que demanda mecanismos de execução eficazes. Nesse contexto, a aplicação de multas ao genitor que descumpre o dever de visitação surge como uma medida coercitiva importante.

Este artigo visa explorar o fundamento legal e a aplicabilidade da multa por descumprimento do dever de visitação, luz da legislação e jurisprudência atuais.

A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial está prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 536, §1º, que estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, impor multa por tempo de atraso, obrigação de fazer ou não fazer, reiterar a ordem ou emiti-la em forma de mandado".

Embora tal dispositivo seja aplicável de forma ampla, sua utilização no contexto das visitas aos filhos se justifica como meio de garantir a efetivação do direito de convivência familiar.

Recentemente, tribunais brasileiros têm reconhecido a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento do dever de visitação. A jurisprudência atual entende que a multa tem caráter coercitivo e educativo, buscando assegurar o cumprimento da obrigação sem prejudicar diretamente o bem-estar da criança ou do adolescente.

Os Tribunais tem entendido pela aplicação de multa a um genitor por reiterado descumprimento das determinações de visitação, sublinhando que o interesse maior a ser protegido é o da criança, e que medidas devem ser tomadas para garantir seu bem-estar psicológico e emocional.

Apesar da previsão legal e da aplicação pela jurisprudência, a imposição de multa por descumprimento do dever de visitas não é isenta de controvérsias. Há quem argumente que tal medida pode ter efeitos contraproducentes, estressando ainda mais as relações familiares e podendo afetar negativamente a criança.

Ademais, questiona-se se a penalidade financeira é, de fato, a maneira mais eficaz de incentivar a participação do genitor na vida do filho.

A multa por descumprimento do dever de visitação dos filhos é uma ferramenta jurídica que, quando aplicada de maneira ponderada e alinhada aos interesses do menor, pode contribuir para a efetivação do direito fundamental à convivência familiar.

No entanto, é fundamental que cada caso seja analisado individualmente, considerando as peculiaridades envolvidas e buscando sempre o que melhor atende ao interesse da criança ou do adolescente. O diálogo e a mediação também devem ser incentivados como meios de solucionar conflitos, reservando a imposição de multas para situações onde outras medidas se mostrarem ineficazes.

Referências bibliográficas

 Constituição Federal de 1988;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990;

Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015;

Jurisprudências dos Tribunais de Justiça Estaduais. 

*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO



-Venceu um câncer de mama em 2022 e luta pelos Direitos das pessoas com câncer

- Graduação em Direito pela Universidade Brás Cubas (2006);
- Pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale (2017);
- Pós-graduação em Direito e família e Sucessões pela Faculdade Legale (2018);
- Pós-graduação em LGPD pela Faculdade Legale (2020);
- Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Mogi das Cruzes/SP (2022-2024);e
- Advogada, sócia e fundadora da BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA


Nota do Editor:

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