Embora o intuíto dessa seção seja falar de crimes e suas penas, excepcionalmente, vai no artigo a seguir, numa homenagem antecipada ao Dia Internacional das Mulheres que será comemorado no dia 08 de Março, tratar de tema relacionado à proteção contra a violência doméstica por elas sofridas.
Raphael Werneck - Administrador do O Blog do Werneck
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A falsa percepção de proteção assombra a maioria das mulheres vítimas de violência doméstica. Muitas vezes romantizada pela entrega de tristes flores, os vizinhos sequer imaginam que a violência mora ao lado. Lutar contra uma cultura que sempre menosprezou o significado da mulher na sociedade é, sem dúvida, um dos principais pilares que dificultam o avanço das normativas. Com a pandemia da Covid-19, as mulheres precisaram ficar dentro de suas residências com aqueles que as agrediam, e os canais para pedir socorro foram escassos, justamente devido ao isolamento social.
A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para proteger as mulheres contra a violência doméstica e familiar, bem como para punir a quem descumprir as medidas protetivas relacionadas em seus dispositivos.
A Lei veio a estabelecer mecanismos de auxílio para que a mulher vulnerável se sinta protegida de fato e de direito. Um ponto crucial foi a criação do Juizado Especial de Violência Doméstica, com competência híbrida para julgar casos cíveis e penais. A finalidade desse juizado é permitir que a mulher vítima resolva todos os problemas jurídicos contra seu agressor em um único processo.
Diante do expressivo aumento da violência na pandemia, as autoridades se desdobraram para aumentar a proteção dentro dos condomínios, promulgando a Lei Estadual 17.406 em 15 de setembro de 2021. Tal Lei , que já vigora em quase todos os estados do Brasil, vai ao encontro de outras medidas protetivas , bem como a Lei 14.022/2020, que visa o acolhimento da mulher. Portanto, os síndicos representantes de condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, têm o dever legal de comunicar aos órgãos de segurança pública qualquer intercorrência de casos de violência doméstica e familiar, não apenas em mulheres, mas também em crianças e idosos.
Chamo a atenção de todos que devemos lutar por atitudes que não se limitem a políticas paliativas de proteção e/oude punição . A finalidade da lei deve cumprir ao máximo seu objetivo de acolher a mulher e, sobretudo, oferecer respaldo em todos os sentidos. Conforme apontam os dados estatísticos da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, a principal fonte de denúncia de violência doméstica vem de terceiras pessoas que não estão envolvidas no caso. O cenário das violências, na maioria das vezes, é a própria casa onde reside a vítima e o suspeito. A interatividade, empatia e políticas públicas devem, sim, "meter a colher em briga de marido e mulher".
*ARIANE OLIVEIRA QUEIROZ
-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2022);
-Áreas de atuação - Direito de Família, Trabalhista e Previdenciário;
-Especialização em Direito Previdenciário pela Academia de Direito de São Paulo (2023);
-Especialização em Direito de Família e Sucessões pela Academia de Direito de São Paulo ( 2023);
-Atuante na defesa da família da criança e adolescente;
-Atuante no conselho de Transporte Escolar de Santos - COTES.
Nota do Editor:
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