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quinta-feira, 7 de março de 2024

Abandono Afetivo Parental e suas consequências

Autor: André Luiz Ribeiro (*)




Por se tratar de um instituto do direito de família, não poderíamos deixar de observar pequenas nuances que tem levado grande parte de provedores familiares a cometerem este tipo de abandono.

Fato notório é que cada vez mais a sociedade vem repudiando este tipo de conduta praticadas por algum dos genitores e outros familiares, deixando os menores às margens da sociedade em completa situação de vulnerabilidade social.

Assim, os praticantes deste ato de complexa aceitação, deverão assumirem as consequências por tais atos praticados, uma vez que estes estão qualificados como "garantidores", sendo ainda mais grave a situação ora praticada.

Logo, a possibilidade de indenização por abandono afetivo é um tema ainda controverso no mundo do Direito, com implicações objetivas e subjetivas pelo descumprimento do dever de convivência entre as famílias.

Tal indagação busca elucidar como a tutela jurisdicional poderá tornar obrigatório o cumprimento de um dever moral, procurando evidenciar os efeitos da condenação da indenização pecuniária, além da necessidade de serem identificados os elementos que contribuíram para a trajetória do sentimento de abandono afetivo.

O reconhecimento do estado de filiação, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 27, e corroborando ainda pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, e pelo Código Civil no artigo 1.596, gera uma relação jurídica, porém nem sempre se cria uma relação de afeto.

Assim, é imperioso a aplicação de medidas as vezes extremas, para inibir uma prática que fere diretamente ao dano psicológico de uma Criança ou Adolescente, o que não trás ao menor uma satisfação, pois este acaba por continuar carente de um afeto que é insubstituível para seu desenvolvimento como pessoa da sociedade.

Para o Professor Silvio Venosa, é perfeitamente cabível a legislação pertinente, eis que se trata de um direito. Vejamos:

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, física ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar (VENOSA, 2005, p. 2). (grifei).

Logo, se verifica que o Abandono Afetivo Parental está caracterizado como "Abandono", e em se tratando de uma pessoa que tinha obrigação de cuidar deverá responder por este ato, sendo aplicado as regras da legislação pertinente.

Deste modo, sabe-se que para surgir o dever de indenizar, há de existir a prática de atos que prejudiquem outros, os quais, em algumas hipóteses, poderão ser os próprios filhos, infelizmente. Devem então os genitores, independentemente de estado civil, ter a exata consciência de seu dever como pais e educadores de cidadãos do futuro, sendo certo que atos por eles praticados poderão gerar grave prejuízo em face desses filhos (VIEIRA, 2006, p. 48).

"O conceito atual de família, centrada no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem omitir-lhes o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade, como atribuição do exercício do poder familiar. [...] Assim, a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas direito do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida". (DIAS, 2006. P. 106).

Corroborado que a falta de convívio na relação paterno-filial pode suscitar danos, a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável dos filhos. A omissão do genitor gera dano afetivo suscetível de ser indenizado, uma vez que a lei obriga e responsabiliza os pais no que diz respeito aos cuidados com os filhos, encargo de quem detém o poder familiar. Assim, conforme elucidado por Dias, a ausência deste zelo (abandono moral) viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente, o que configura dano moral. (2006, p. 107). (grifei).

Assim, cristalino está a responsabilidade civil, devendo ser condenados os familiares praticantes destes atos, sabendo-se que estamos falando de um menor vulnerável, eis que padece de carinho, atenção e respeito.

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO NA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL?

Dentro do convívio familiar existe a relação paterno-filial, onde o pai pode exercer funções inclusive maternas, educando e sustentando seu filho, segundo Pereira:

"O pai que educa e sustenta não é necessariamente o biológico. [...] Sua função não é necessariamente reprodutiva: ele pode ser o transmissor de um nome e de um patrimônio, pode ter uma função econômica e social.

O pai pode exercer todas essas funções, inclusive a maternagem, mas elas constituem, na verdade, uma consequência, ou um derivado da função básica de um pai e que está na essência de toda cultura e de todos os tempos: o pai, ou melhor, “um” pai que exerça a função de representante da lei básica e primeira, essencial para que todo ser possa humanizar-se através da linguagem e tornar-se sujeito (1999, p. 578)." (grifei).

Ressalta-se, porém, que não houve, por parte do legislador, nenhuma menção expressa quanto ao dever do amor, do esmero, e do apoio afetivo, gerando imprecisão quanto à obrigação do dever moral dos pais em proporcionar apoio afetivo aos filhos, sendo que a lei ainda não está totalmente apta a garantir a busca do filho por este tipo de reparação.

Bons estudos!

*ANDRÉ LUIZ DA SILVA RIBEIRO 

















-Graduação pela  Faculdade Quirinópolis - Quirinópolis-GO(2019);
-Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNINTER de Uberlândia - MG- (2022);
Atua nas  área de Direito Civil ( Família e Sucessões), Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal.

OAB/MG 208.058
OAB/GO68.364-A

Nota do Editor:

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