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terça-feira, 25 de junho de 2024

A Bonificação Regional das Universidades Federais é Direito ou Resdtrição?


 Autora: Juliene Jeronimo Vieira (*)


A celeuma é atual e vem à tona sempre que nos deparamos com as provas de seleção do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Pois bem, muito tem se falado nessa prática instituída pelas Universidades Federais, que é voltado para privilegiar candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio na região daquela determinada instituição federal.

Observe que não estamos tratando do sistema de cotas destinado aos alunos originários de Escolas Públicas, mas de norma que justifica uma inclusão regional dentro das vagas de ampla concorrência.

Ora, tal previsão encontra barreira Constitucional, isto porque confronta o princípio da isonomia. A nossa Constituição Federal em seu Capítulo III, Seção I; em particular nos artigos 205, 206 e 208; é clara em trazer a Educação como direito Universal de todos e obrigação do Estado em prestar, ademais, determina a igualdade de condições para seu acesso e pluralismo de ideias em todos os níveis do ensino.

Como conceber, portanto, que haja restrição à referido ingresso nas Universidades Federais, limitando o direito à bonificação aos inscritos que residem em determinada região com pontuação superior, sem que se observe a ordem Constitucional de uma entrada e ensino livre, isonômico, direcionado à todos?

A jurisprudência também tem se comportado no sentido de entender melhor pelo afastamento da "regra de bonificação para todos os inscritos", como se observa:































Os recortes acima demonstram a necessidade de manifestação das Cortes Superiores em decisão Erga omnes para unificação de entendimento e reafirmação da previsão Constitucional. O direito garantido constitucionalmente, não pode ser mitigado ante Resolução interna, mesmo diante da autonomia das Instituições de Ensino Superior, conferida pelo art. 207, da CF.

*JULIENE JERONIMO VIEIRA

















- Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2009 e

- Especialização em Curso de Pós graduação em Direito Previdenciário (2021)


Nota do Editor:

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