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terça-feira, 11 de junho de 2024

Terceirização Condominial


 

Autor: Ubiratan Machado de Oliveira (*)

Conforme dever ser previsto em cláusulas contratuais, em um condomínio de casas ou apartamentos, ou seja, edificação multifamiliar, as obrigações trabalhistas e fiscais são de responsabilidade da prestadora de serviços, que deve ter seus empregados devidamente registrados em suas respectivas carteiras de trabalho (CTPS). Há obrigatoriedade de adimplemento mensal dos recolhimentos previdenciários, fundiários, bem como dos salários.

A estreita relação entre o zelador, empregado do condomínio, e a equipe que possibilita a limpeza, conservação e serviços de portaria 24 horas por dia, 7 dias por semana, não configura subordinação, especialmente quando há supervisores da empresa contratada: supervisor de portaria diurno, supervisor de portaria noturno e supervisor de limpeza. Neste caso, convém ao síndico sempre se dirigir a estes intermediários no caso de alguma necessidade ou reclamação.

A Lei nº 13.467/2017 dispõe sobre a terceirização de serviços e exige que a prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível com a magnitude dos serviços contratados, pois se ela não tiver capacidade econômica o tomador de serviços (no caso o condomínio) arcará subsidiariamente com quaisquer verbas laborais em caso de inadimplência.

É certo que a empresa terceirizada é a principal responsável pelo pagamento de eventuais débitos. Mas caso ela não cumpra alguma obrigação, o condomínio arcará com os custos vencidos. Os débitos devidos ficam limitados ao período em que ocorreu a correspondente prestação dos serviços.

O contrato de prestação de serviços deve ser elaborado da forma mais detalhada possível. O objeto do contrato, as espécies de serviço que deverão ser executados, o número de empregados que serão lotados para atender às demandas, quais os horários em que as atividades devem ser executadas. Deve conter, ainda, cláusula expressa de vedação de subcontratação ou nova terceirização de serviços, com direito de regresso de uma parte por prejuízos advindos de atos ou omissões da contraparte, autorização do uso de imagens obtidas de sistema de videomonitoramento dos ambientes por câmeras de vídeo, em observância a Lei Geral de Proteção de Dados. Além disso, deve especificar locais onde os empregados irão trabalhar, equipamentos utilizados, horários para descanso, vale-refeição, seguro-saúde, uniformes e equipamentos de proteção individual.

Para efetivar o pagamento mensal pela prestação de serviços, dever-se-á exigir que a prestadora apresente mensalmente todos os comprovantes de regularidade fiscal de seus funcionários,  recolhimentos previdenciários, FGTS, e-Social, ISS, de forma a comprovar que está em consonância com todo o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista a questão supracitada de responsabilidade subsidiária.

O síndico deve extrair nos sítios eletrônicos oficiais as certidões negativas de débitos federais, estaduais, municipais, trabalhistas, alvará de funcionamento e localização; e solicitar cópia dos programas de medicina e saúde ocupacionais, contrato social e sua última alteração.

Por fim, o instrumento contratual exige o acompanhamento das atividades econômicas das partes por uma assessoria jurídica especializada, desde a fase de policitação, elaboração, conclusão e sua execução, permitindo a análise de melhores alternativas para cada caso concreto.


*UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA












- Graduação em Engenharia Civil na Universidade Federal de Goiás;

 - Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

 - Graduando em Logística pela Faculdade Alfredo Nasser

- Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:


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