Podemos
definir usucapião como o ato de uma aquisição de propriedade móvel ou imóvel
pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido
para a prescrição aquisitiva.
De forma geral, tem direito à usucapião a pessoa que: utiliza o bem de forma exclusiva, como se
fosse proprietário; exerce a posse sem clandestinidade, precariedade ou uso de
violência; sendo que esta posse deve ser exercida de forma mansa, pacífica e
contínua.
Mas
o que e como significa isso na prática?
De forma
simplificada, qualquer indivíduo que tenha posse de um imóvel, com o objetivo
de dar uma função social e a intenção de cuidar de um bem como se fosse seu
proprietário pode acionar o Poder Judiciário para obter este bem por usucapião, após um certo período de
tempo, conforme regra legal própria.
Os requisitos do usucapião de um bem imóvel, ou seja, os atos necessários para
exercer e ter reconhecido esse direito são: que o bem seja hábil (ou seja, algo que possa ser transferível a outra pessoa) ou
passível de usucapião, que exista posse (utilizar-se do bem imóvel com o
chamado ânimo de dono) e ter ocorrido decurso de tempo comprovado (que varia
para cada modalidade de usucapião).
Em
nosso Direito temos três espécies principais de usucapião de bens
imóveis, que hoje trazemos neste artigo: a extraordinária, a ordinária e a especial, podendo ser esta
rural, urbana e familiar. Vejamos:
- Usucapião Extraordinária: Posse e tempo de 15 anos. O tempo pode
diminuir para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual
ou atividade considerada como de caráter produtivo na terra.
- Usucapião Ordinária: Posse, tempo de 10 anos, Justo título
(materializado em um documento público) e boa-fé.
- Usucapião Especial Rural: Posse, tempo de 5 anos, área de posse de
até 50 hectares, uso da terra para moradia e produtividade econômica
conjuntamente e a exigência de não ser proprietário de outro imóvel rural
ou urbano.
- Usucapião Especial Urbana: Posse, tempo de 5 anos, área da posse de até
250 m², uso para sua moradia ou de sua família e a exigência de não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Usucapião Familiar: Posse, tempo de 2 anos, sendo aplicada
para um imóvel urbano de até 250 m², utilização do imóvel para moradia,
que tenha sido de propriedade anterior comum a duas pessoas casadas ou em
união estável e posteriormente tenha ocorrido um abandono de lar
(voluntário, afetivo, material e econômico) por uma delas. O cônjuge “abandonado”
não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural para poder
usucapir.
Consulte sempre um
profissional habilitado para a defesa e avaliação de seus direitos!
Jm assunto brm complexo. Sim, im bom advogado é mister para a resolução de casos
ResponderExcluirObrigada pelo comentário! E sim, concordo com sua opinião e sempre é recomendável consultar um advogado especializado na área de confiança!
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