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terça-feira, 9 de julho de 2024

Registro no INPI é garantia absoluta de proteção da Marca?


Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)

Desde os primeiros estudos sobre a matéria de PROPRIEDADE INTELECTUAL já aprendemos a importância de que uma marca, que objetiva a identificação de produtos e/ou serviços, seja registrada, de fato, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, a fim de que a paternidade intelectual sobre a mesma seja exercida, por seu respectivo titular, de forma lícita, efetiva, e com a necessária exclusividade, perante o mercado nacional. 

Como já tive a oportunidade de observar em outros artigos sobre o assunto, a consultoria jurídica em prol do resguardo e da proteção intelectual de criadores, inventores e artistas do intelecto, que corporificam suas Obras e Criações Intelectuais em Marcas, Patentes e Direitos Autorais, exige mais do que conhecimento da letra da Lei, que se torna um instrumento de defesa desses, e de todos os demais direitos da nossa vida cotidiana.

Mas, o que permite, de forma inequívoca, aos profissionais desse segmento, defender um direito intelectual de forma segura seria, de fato e apenas a formalização do registro dessa marca, junto ao INPI?? Seria essa condição a única e melhor forma de garantia da propriedade intelectual e do uso exclusivo da Marca a seus respectivos criadores??

Ao contrário, entendo serem inúmeros os fatores a serem considerados antes da conclusão mais segura que essa análise requer. Dentre eles, necessária a confirmação de que a concessão se um registro de marca pode garantir, de forma incondicional, a seus respectivos titulares, o pleno exercício de sua exclusividade de uso contra terceiros, em quaisquer situações.

Há que se verificar, ainda, se o registro dessa marca, junto ao INPI, possui também o reconhecimento massivo do consumidor comum que, de alguma forma, sempre "valida" a marca perante o mercado, posto que de forma eletiva e consciente adquirem, de forma constante e regular, os produtos/serviços assim identificados por referida criação intelectual. Seria mesmo, aquela criação intelectual concedida primígena?? Teria ela alguma fonte de "inspiração" que viesse a invalidar a concessão daquele registro, por terceiros? 

É evidente que o formal registro da Marca perante o INPI, garante, sim, nos termos da Lei aplicável, a sua exclusividade de uso, bem como a extensão e os limites dos legítimos direitos requeridos pelo titular do registro.

Contudo, a experiência prática da proteção de uma marca nos mostra que, mesmo havendo a concessão de legítimo registro, perante o INPI, muitas vezes, o reconhecimento de mercado, seja através do consumidor que se torna fiel na aquisição da mesma, seja através de outros meios de divulgação da marca, junto à mídia em geral, são aliados imprescindíveis para o deslinde de situações de questionamento e, principalmente, de fortalecimento da marca contra violação sobre essa criação intelectual, por terceiros.

O Direito de Precedência, o Princípio da Especialidade das Marcas, as Convenções e Tratados internacionais, o "Secondary Meaning", o "Trade Dress", o desenvolvimento tecnológico cada vez mais inovador, a velocidade das mídias sociais, e o consumidor, cada vez mais exigente e atento, tornaram o formal "registro da marca" mais um, o mais importante, sim, mas!... não mais o único instrumento de proteção, validação e garantia de um registro marcário.

Assim, de fácil verificação cotidiana que a Lei determina, sim, as regras de concessão do registro, mas o consumidor valida a excelência do produto/serviço, e a jurisprudência vem tutelar de forma definitiva os casos de exceção e de violação do registro por terceiros, ratificando, ademais, os verdadeiros e mais amplos direitos a serem verdadeiramente tutelados através da concessão do registro de marca.

Inevitável conclusão, pois, para que esteja fortalecida a concessão de um registro de marca, que são muitos os elementos e condições que concorrem para a legitimidade e fortalecimento desse patrimônio intelectual registrado, desde a efetiva e inovadora criação intelectual de seu titular, até a legítima concessão sob a égide da legislação aplicável, além do reconhecimento desse patrimônio intelectual identificado pelo crivo dos respectivos consumidores daqueles produtos/serviços identificados com a marca registrada, e pela atualização tecnológica cotidiana que modificam, de forma definitiva, também os direitos intelectuais.

O registro é necessário, sim, mas a originalidade, veracidade e legitimidade da criação e do patrimônio intelectual, ainda mais importantes! 

*ROSANA CARVALHO DE ANDRADE














-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);

-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;

-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá;

-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

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