Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)
Desde os primeiros estudos sobre a matéria de PROPRIEDADE INTELECTUAL já aprendemos a importância de que uma marca, que objetiva a identificação de produtos e/ou serviços, seja registrada, de fato, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, a fim de que a paternidade intelectual sobre a mesma seja exercida, por seu respectivo titular, de forma lícita, efetiva, e com a necessária exclusividade, perante o mercado nacional.
Como já tive a oportunidade de observar em outros artigos sobre o assunto, a consultoria jurídica em prol do resguardo e da proteção intelectual de criadores, inventores e artistas do intelecto, que corporificam suas Obras e Criações Intelectuais em Marcas, Patentes e Direitos Autorais, exige mais do que conhecimento da letra da Lei, que se torna um instrumento de defesa desses, e de todos os demais direitos da nossa vida cotidiana.
Mas, o que permite, de forma inequívoca, aos profissionais desse segmento, defender um direito intelectual de forma segura seria, de fato e apenas a formalização do registro dessa marca, junto ao INPI?? Seria essa condição a única e melhor forma de garantia da propriedade intelectual e do uso exclusivo da Marca a seus respectivos criadores??
Ao contrário, entendo serem inúmeros os fatores a serem considerados antes da conclusão mais segura que essa análise requer. Dentre eles, necessária a confirmação de que a concessão se um registro de marca pode garantir, de forma incondicional, a seus respectivos titulares, o pleno exercício de sua exclusividade de uso contra terceiros, em quaisquer situações.
Há que se verificar, ainda, se o registro dessa marca, junto ao INPI, possui também o reconhecimento massivo do consumidor comum que, de alguma forma, sempre "valida" a marca perante o mercado, posto que de forma eletiva e consciente adquirem, de forma constante e regular, os produtos/serviços assim identificados por referida criação intelectual. Seria mesmo, aquela criação intelectual concedida primígena?? Teria ela alguma fonte de "inspiração" que viesse a invalidar a concessão daquele registro, por terceiros?
É evidente que o formal registro da Marca perante o INPI, garante, sim, nos termos da Lei aplicável, a sua exclusividade de uso, bem como a extensão e os limites dos legítimos direitos requeridos pelo titular do registro.
Contudo, a experiência prática da proteção de uma marca nos mostra que, mesmo havendo a concessão de legítimo registro, perante o INPI, muitas vezes, o reconhecimento de mercado, seja através do consumidor que se torna fiel na aquisição da mesma, seja através de outros meios de divulgação da marca, junto à mídia em geral, são aliados imprescindíveis para o deslinde de situações de questionamento e, principalmente, de fortalecimento da marca contra violação sobre essa criação intelectual, por terceiros.
O Direito de Precedência, o Princípio da Especialidade das Marcas, as Convenções e Tratados internacionais, o "Secondary Meaning", o "Trade Dress", o desenvolvimento tecnológico cada vez mais inovador, a velocidade das mídias sociais, e o consumidor, cada vez mais exigente e atento, tornaram o formal "registro da marca" mais um, o mais importante, sim, mas!... não mais o único instrumento de proteção, validação e garantia de um registro marcário.
Assim, de fácil verificação cotidiana que a Lei determina, sim, as regras de concessão do registro, mas o consumidor valida a excelência do produto/serviço, e a jurisprudência vem tutelar de forma definitiva os casos de exceção e de violação do registro por terceiros, ratificando, ademais, os verdadeiros e mais amplos direitos a serem verdadeiramente tutelados através da concessão do registro de marca.
Inevitável conclusão, pois, para que esteja fortalecida a concessão de um registro de marca, que são muitos os elementos e condições que concorrem para a legitimidade e fortalecimento desse patrimônio intelectual registrado, desde a efetiva e inovadora criação intelectual de seu titular, até a legítima concessão sob a égide da legislação aplicável, além do reconhecimento desse patrimônio intelectual identificado pelo crivo dos respectivos consumidores daqueles produtos/serviços identificados com a marca registrada, e pela atualização tecnológica cotidiana que modificam, de forma definitiva, também os direitos intelectuais.
O registro é necessário, sim, mas a originalidade, veracidade e legitimidade da criação e do patrimônio intelectual, ainda mais importantes!
*ROSANA CARVALHO DE ANDRADE
-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);
-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;
-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá;
-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.
Nota do Editor:
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