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terça-feira, 27 de agosto de 2024

Obrigatoriedade da Vacina e a LGPD


 Autora: Maria Paula Corrêa Simões (*)


O filósofo Jean-Jacques Rousseau, em sua mais conhecida obra, o Contrato Social, discute a organização da sociedade e do Estado a partir de um acordo coletivo, ou seja, a população delega para o Estado certos direitos naturais, em troca da proteção civil e moral da lei, a fim de se estabelecer uma sociedade harmônica. Rousseau acredita que, por meio desse contrato, é possível estabelecer uma sociedade justa e pacífica, onde a lei é expressão da vontade geral e serve ao bem comum, não aos interesses particulares.

É certo que a convivência em sociedade é uma tarefa que engloba vários fatores e requer um equilíbrio entre direitos, liberdades individuais e bem-estar coletivo. Isso implica em respeito mútuo, empatia e a capacidade de compreender e valorizar as diferenças.

Contudo, no momento em que há conflito entre o interesse público e o interesse privado, o interesse público deve prevalecer, porque a sociedade como um todo deve ser privilegiada, a fim de se proteger o bem-estar coletivo e promover o interesse comum, com base no Princípio da Soberania do Poder Público sobre o Privado, um pilar fundamental nas estruturas jurídicas e políticas de um Estado democrático de direito. A soberania do poder público manifesta-se de diversas formas, que, embora possam parecer intrusivas, são justificadas pelo princípio de que o Estado deve agir como guardião dos interesses da sociedade como um todo.

Nos últimos anos, uma grande celeuma tomou conta da sociedade com o surgimento da Covid-19: a obrigatoriedade da vacinação. Além disso, outro grande problema tem sido enfrentado: a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Vacinação atualizada para se efetuar matrícula em escola pública ou particular vis-à-vis a Lei Geral de Proteção de Dados.

Ao longo da história da humanidade, vacinação mostra-se bastante eficaz e segura para a saúde da população e desempenha um papel vital na erradicação ou diminuição significativa de doenças mortais como a varíola e a poliomielite. No entanto, há alguns grupos de pessoas que são contra a vacinação, alegando questões religiosas e de foro íntimo.

Por outro lado, a saúde pública é um bem coletivo protegido pela Constituição, e medidas como a vacinação são reconhecidas como essenciais para a proteção da coletividade. Nesse sentido, o Princípio da Soberania do Poder Público sobre o Privado justifica a obrigatoriedade da vacinação, especialmente quando há riscos significativos para a saúde coletiva.

A obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula em escolas é uma medida que visa a garantir a saúde pública e a segurança das crianças e adolescentes no ambiente escolar. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.252/2020 estabelece que a carteira de vacinação deve estar atualizada com todas as vacinas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e do Adolescente. A legislação reflete uma preocupação com surtos de doenças previamente controladas ou erradicadas, como o sarampo, e reforça a importância da imunização como um dever social.

Por seu turno, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, incluindo dados sensíveis como os de saúde, que seriam incluídos na carteira de vacinação. A LGPD impõe que o tratamento de dados pessoais seja feito com transparência, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. Assim, as escolas e as autoridades de saúde devem garantir que os dados de vacinação dos alunos sejam tratados de acordo com esses princípios, assegurando a proteção da privacidade e a segurança das informações.

A aplicação conjunta dessas leis gera um cenário em que a saúde pública e a proteção de dados pessoais devem caminhar lado a lado. As instituições de ensino, ao exigirem a carteira de vacinação, devem também estar preparadas para gerenciar esses dados de forma segura e em conformidade com a LGPD. Isso inclui obter o consentimento dos responsáveis para o tratamento dos dados de saúde dos alunos, exceto nos casos em que a lei permite o tratamento sem consentimento, como para a proteção da vida ou da saúde pública.

Com sabemos, a comunicação eficaz é fundamental para resolver conflitos e construir relações saudáveis. A convivência também pode ser desafiadora devido às diferenças de opiniões, crenças e interesses. A tolerância e o diálogo aberto são essenciais para superar esses desafios e promover a inclusão e a justiça social.

As escolas, portanto, têm o desafio de equilibrar essas duas necessidades, implementando políticas e procedimentos que garantam tanto a saúde dos alunos quanto a proteção de seus dados pessoais. As leis e as instituições democráticas fornecem o arcabouço para garantir que os direitos sejam respeitados e que haja espaço para a participação cívica.


Fontes:

"Rousseau e o contrato social"
em: 
https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/rousseau-contrato-social.htm

Fernandes, Jordan; Lanzarini, Natália Maria; Sampaio de Lemos, Elba Regina. Vacinas. Primeira Edição. São Paulo. 2021.

https://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/pgm/usu_doc/ ebook_lgpd_e_poder_publico_23052021.pdf.

https://lgpdbrasil.com.br/a-apresentacao-do-comprovante-de-vacinacao-pelos empregados-e-a-lgpd/

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2020/ lei-17252-17.03.2020.html

* MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES
















Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992);


Pós Graduada em Direito Processual Civil pela PUC/COGEAE.


Pós Graduada em Direito Contratual pela PUC/COGEAE.


Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional.


Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Sergio Luiz Pereira Leite27 de agosto de 2024 às 15:32

    A questão é definir o que é vacina. No meu entender, a Covid 19 não teve, para a sua prevenção, uma vacina,mas sim um experimento, cujos efeitos (desejáveis ou não) apenas serão sentidos anos após sua inoculação. E as perspectivas não são alvissareiras, infelizmente.

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