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quinta-feira, 3 de outubro de 2024

O Divórcio Extrajudicial de Casais com Filhos Menores de Idade


Autora: Gabriela Aisen(*)


O término do relacionamento conjugal envolve a resolução de diversos temas que regiam a vida marital até então. A partir desta nova realidade, o ex-casal deve resolver temas como a partilha dos bens porventura adquiridos durante o matrimônio, respeitando o regime de bens escolhido, a guarda e o regime de convivência familiar dos filhos comuns, os alimentos que serão destinados às crianças e, eventualmente, a um dos ex-cônjuges, além da própria alteração do estado civil de casados para divorciados.

Certamente, quando o próprio casal consegue acertar consensualmente os termos do seu divórcio, através da elaboração de um acordo, este processo de separação se torna mais rápido e menos doloroso para as partes envolvidas. Caso este acordo envolva os interesses de crianças, que são incapazes perante a Lei brasileira, precisava ser homologado por um Juiz, com a propositura de ação judicial própria para tanto.

Isto porque, o inciso II do artigo 178, do Código de Processo Civil impõe que um representante do Ministério Público atue na demanda, justamente para zelar que os interesses dos filhos estão integralmente atendidos no acordo de divórcio a que os seus pais chegaram.

No entanto, ter de ingressar em juízo para a homologação de um acordo é medida que prolonga o processo de divórcio, sendo que os casais que não possuem filhos ou que estes já são maiores de idade podem realizar o divórcio consensual por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, sem precisar da anuência de terceiros para oficializar a situação fática já experimentada na prática.

Desta maneira, tinha-se que o divórcio consensual dos casais sem filhos era geralmente mais célere do que daqueles com filhos, por ser medida necessária a propositura de ação judicial para a homologação de acordo de divórcio.

Todavia, a recente Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a autorizar a realização do divórcio extrajudicial mesmo que o casal tenha filhos menores de idade ou incapazes, por alterar a Resolução CNJ nº 35/2007, que versa sobre os atos notariais relacionados ao divórcio consensual.

Assim sendo, a decretação do divórcio e a partilha dos bens comuns poderá ser realizada em Cartório, contanto que as partes comprovem que já foi ajuizada ação judicial própria para a regularização da guarda e do regime de convivência familiar, bem como o estabelecimento de obrigação alimentar em favor das crianças, conforme dispõe o § 2º do artigo 34 da referida Resolução:
"§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura."
Logo, por mais que a intenção tenha sido garantir celeridade para os divórcios consensuais de casais com filhos menores de idade, a verdade é que ainda será preciso obter a chancela do Poder Judiciário para tratar dos interesses das crianças.

Contudo, a vantagem é poder desmembrar os interesses dos filhos dos interesses dos seus pais, sendo que os últimos poderão automaticamente, caso assim optem, buscar a decretação do divórcio e a realização de partilha de bens em ato próprio, separado das decisões atinentes às crianças, o que tende a ser mais rápido e eficaz.

Portanto, percebe-se que a Resolução nº 571/2024 do CNJ continuou privilegiando a atuação do Ministério Público como fiscal dos interesses das crianças na hipótese do divórcio de seus genitores. Por outro lado, os adultos tiveram a sua autonomia da vontade ampliada, ao poderem agora pleitear a decretação de divórcio e realizar a partilha de bens extrajudicialmente, em Cartório de Notas, o que antes não era possível. Agora, basta aguardar para verificar se a intenção de desafogar o Poder Judiciário será atingida com estas novas medidas.

*GABRIELA  AISEN













-Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (2018);

-Especialização em Direito de Família pela Universidade de Coimbra (2019); 

-Pós - graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (2021);

- Atualmente atua como advogada no escritório Tardioli Advogados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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